TRF2 - 5006193-83.2024.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSGO05
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13/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5006193-83.2024.4.02.5117/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006193-83.2024.4.02.5117/RJ RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDESPARTE AUTORA: VANDERLEI NUNES DUARTE (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MONICA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB RJ154344) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS PELO INSS.
MORA CONFIGURADA À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO.
POSTERIOR CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
INTERESSE NA CONFIRMAÇÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária tendo por objeto a r. sentença (Evento 19, JFRJ), proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por VANDERLEI NUNES DUARTE contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – RIO DE JANEIRO objetivando, em sede de tutela de urgência, que o Impetrado conclua a análise dos requerimentos administrativos de protocolos nº 2042166520 e nº *71.***.*88-71. 2.
Não ocorrendo qualquer justificativa capaz de impossibilitar a análise do processo pela Administração, a morosidade, no presente caso, além de ser incompatível com o artigo 49 da Lei nº 9.784/99 – prazo de 30 dias, fere os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência na Administração Pública, previstos, respectivamente, nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Lei Maior. 3.
No caso dos autos, os requerimentos administrativos solicitando cópia do processo e a revisão do benefício foram protocolados, respectivamente, em 01/11/2018 e 01/03/2023.
Entretanto, até a data da impetração do presente mandado em 15/08/2024, os pedidos ainda não haviam sido analisados, em descumprimento, em muito, ao prazo de 30 dias consignado no art.49, da Lei 9.784/99. 4. O STF, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral), firmou a tese de que a mora administrativa na análise de pedidos previdenciários autoriza o ajuizamento imediato de ação judicial para proteção do direito. 5. A jurisprudência consolidada também reconhece como razoável o prazo de 45 dias para a apreciação dos requerimentos, conforme acordado e homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC (Tema 1.066), sendo possível ao Judiciário fixar esse prazo sem afronta à separação de poderes. 6.
A posterior satisfação da liminar não afasta o exame do mérito do mandado de segurança, pois apenas a sentença definitiva produz coisa julgada material. 7.
Os requerimentos objetos destes autos já foram analisados pela Autoridade Coatora, mostrando-se desnecessária a reforma da sentença, tendo em vista a impossibilidade de surtir qualquer resultado prático. 8.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
21/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 13:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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21/07/2025 13:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2025 12:53
Sentença confirmada - por unanimidade
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13/07/2025 11:55
Lavrada Certidão
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b>
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01/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 14 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5006193-83.2024.4.02.5117/RJ (Pauta: 210) RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES PARTE AUTORA: VANDERLEI NUNES DUARTE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MONICA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB RJ154344) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
30/06/2025 18:43
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/07/2025
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30/06/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/06/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 210
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30/06/2025 11:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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18/03/2025 11:40
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB16
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18/03/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/03/2025 00:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/03/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/03/2025 16:06
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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13/03/2025 12:09
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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12/03/2025 14:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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