TRF2 - 5005489-61.2024.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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10/09/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005489-61.2024.4.02.5120/RJ RECORRIDO: JORGE DE ARAUJO PAES (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIA EMILIA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ166503) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
REVISÃO DE RMI.
RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS, QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso do INSS em face de sentença que o condenou a proceder à revisão do benefício do autor (NB 191.978.255-6), aplicando a regra contida no §6º, do artigo 26, da EC nº 103/19 (Eventos 41 e 48).
Decido.
O recurso da autarquia não merece ser conhecido, porquanto carece de argumentação relacionada aos documentos constantes dos autos, bem como à situação fática trazida a debate, tendo a autarquia formulado apenas argumentos jurídicos, sempre de forma genérica, os quais poderiam, perfeitamente, ser utilizados em qualquer caso em que se discute a aplicação da regra instituída pelo §6º do artigo 26 da EC nº 103/19 à aposentadoria por idade concedida entre as vigências da referida Emenda e da Lei nº 14.331/22.
Ora, como colocada a argumentação, o que pretende o recorrente é que esta instância recursal promova verdadeira investigação abstrata do julgado e reanálise do caso concreto, de modo a verificar se a sentença proferida está ou não em conformidade com os genéricos fundamentos expendidos, sem que o próprio recorrente indique quais os pontos do julgado merecem reparo e por quais específicas razões, o que não pode ser admitido, na esteira do entendimento externado no aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo-se, dentre outras exigências, que o recorrente decline, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito em face dos quais se insurge contra a decisão recorrida. 2.
No caso vertente, a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CEF, a excluindo do pólo passivo e remetendo os autos, por consequência, ao Juízo Estadual. 3.
O recurso de apelação se acha desprovido de qualquer fundamento - fático ou jurídico- que possa servir de base para o pedido de reforma da sentença.
Note-se que a apelante restringe- se a manifestar sua intenção de recorrer e a pugnar, genericamente, pela reforma da sentença, deixando de apresentar suas razões de apelação. 4.
Alegações genéricas, desprovidas de impugnação específica dos fundamentos da sentença, não se prestam a devolver ao Tribunal o exame da matéria, não restando dúvida de que o não atendimento do requisito do art. 514, II, do CPC, prejudica o trâmite da apelação. 5.
Recurso de apelação não conhecido. (TRF, AC 00002257520054025101, Relator Des.
Aluisio Gonçalves de Castro, DJ 21/05/2015) Enfim, tratando-se de pleito recursal genérico e que, portanto, equivale à insurgência destituída de razões, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
05/09/2025 02:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 02:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:15
Não conhecido o recurso
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02/09/2025 18:54
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 16:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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01/09/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005489-61.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: JORGE DE ARAUJO PAESADVOGADO(A): FLAVIA EMILIA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ166503) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação anterior, abro vista à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. -
26/08/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/08/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/08/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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30/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/07/2025 18:46
Julgado procedente em parte o pedido
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29/05/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005489-61.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: JORGE DE ARAUJO PAESADVOGADO(A): FLAVIA EMILIA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ166503) DESPACHO/DECISÃO I- Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido.
II- Cite-se e intime-se INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC. III- Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
IV - Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
22/05/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/05/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/05/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/05/2025 13:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/05/2025 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:42
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/04/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 20:53
Determinada a intimação
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03/04/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/03/2025 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG01F para RJSJM07F)
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14/03/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 13:22
Declarada incompetência
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14/03/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/02/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 17:07
Determinada a intimação
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27/02/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/01/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 16:18
Determinada a intimação
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02/10/2024 00:17
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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