TRF2 - 5002147-42.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:01
Baixa Definitiva
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27/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002147-42.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: COMDEP - COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PETROPOLIS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5070683-02.2023.4.02.5101 (evento 78), pela Exma.
Juíza Federal Adriana Barretto de Carvalho Rizzotto, da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que determinou o cancelamento do precatório expedido em favor da União, e a suspensão da execução fiscal até o julgamento da Ação Anulatória nº 5000978-96.2023.4.02.5106, na qual discutia-se o direito da Agravada à imunidade tributária.
Ocorre que, no evento 86, o Juízo a quo exerceu o juízo de retratação para reformar integralmente a decisão recorrida, por entender que a eventual procedência da Ação Anulatória nº 5000978-96.2023.4.02.5106 para reconhecimento de imunidade tributária, que se refere à impostos, não influenciaria na presente execução fiscal, cujo débito é relativo a contribuições sociais.
A superveniência de decisão de juízo de retratação no processo originário importa na perda de objeto do agravo de instrumento em razão da ausência de interesse recursal.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, c/c 1.018, §1º, todos do CPC/15, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Publiquem.
Intimem.
Transitada em julgado esta decisão, deem baixa na distribuição e remetam os autos ao Juízo de origem. -
03/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 13:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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03/07/2025 13:38
Prejudicado o recurso
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10/04/2025 11:34
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB08
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10/04/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/04/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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17/03/2025 18:59
Juntado(a)
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17/03/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/03/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/03/2025 14:37
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5070683-02.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5
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17/03/2025 14:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Não Concedida a tutela provisória - 14/03/2025 21:04:31)
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17/03/2025 14:36
Deferido o pedido
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14/03/2025 21:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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17/02/2025 23:07
Juntada de Petição
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17/02/2025 22:04
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 78 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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