TRF2 - 5004808-66.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:18
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50893489520254025101/RJ
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03/09/2025 17:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50893489520254025101
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16/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004808-66.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: VANJA REGINA DE MENDONCAADVOGADO(A): LILIANA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ245039) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: I - Tendo em vista que o anexado pela parte autora ao evento 18 não atende integralmente ao determinado no(a) despacho/decisão constante do evento 14, DESPADEC1, intime-se a parte autora para que emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando comprovante de residência oficial e atual (máximo de 6 meses), em nome próprio, ou declaração de residência, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei.
II - Cumprido, cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme anteriormente determinado. -
05/08/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/07/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/07/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 10:01
Não Concedida a tutela provisória
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23/07/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 19:50
Juntada de Petição
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08/07/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004808-66.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: VANJA REGINA DE MENDONCAADVOGADO(A): LILIANA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ245039) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pela parte autora contra o INSS, visando à concessão de aposentadoria por idade, bem como requer indenização por danos morais.
I - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração pessoal de hipossuficiência, contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado.
II - Diante do requerido pela parte autora e do documento por ela apresentado, concedo-lhe prioridade processual, nos termos dispostos no art. 1.048, do CPC, determinando à Secretaria que proceda à identificação própria dos autos que evidencie o regime de tramitação prioritária.
III - INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória.
Considerando-se a natureza alimentar do benefício pleiteado, reconheço, desde já, a existência do perigo de dano.
No entanto, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na peça inaugural e dos documentos com esta juntados, não constato, ao menos nesta fase inicial do processo, a demonstração suficiente do direito da parte autora, tendo em vista que o caso demanda dilação probatória, em especial apresentação da cópia integral do processo administrativo.
Destaco, ainda, que as decisões judiciais que liminarmente antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência, mormente em razão de decisão proferida pela Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que, independentemente do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, impõe ao segurado favorecido com decisão de natureza precária, como a de antecipação de tutela, a devolução dos valores percebidos em decorrência desta, caso venha a ser revogada (REsp 1.384.418/SC, STJ, 1ª Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado, por maioria, em 12/06/2013).
Dessa forma, pela falta de demonstração da probabilidade de direito (art. 300, caput, CPC), ausente requisito legal para concessão da tutela pretendida neste momento processual, ressalvada a possibilidade de a questão ser reapreciada, se for o caso, por ocasião da prolação da sentença.
IV - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), adotando as seguintes providências: esclareça seu pedido, apresentando o número do benefício pleiteado e sua correta DER; eapresente documento que comprove o indeferimento administrativo de seu requerimento de benefício, formulado junto ao INSS, caso em que restará configurado o conflito de interesses, justificando, assim, o exercício da jurisdição, visto que não cabe ao Poder Judiciário conceder benefícios previdenciários (função de competência exclusiva do órgão previdenciário), mas, somente, resolver litígios devidamente configurados e comprovados. V - Cumprido, cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos cópia integral do procedimento administrativo (PA) que resultou no indeferimento do benefício postulado, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se a APS-Atendimento às Demandas Judiciais para que, no prazo de 30 dias úteis, junte aos autos a íntegra do(s) procedimento(s) administrativo(s) do(s) benefício(s) de no(s). acima descrito(s).
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
VI - Apresentada a resposta ou decorrido o prazo e juntado o procedimento administrativo e o resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição da parte autora, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
VII - Após, façam-me os autos conclusos. -
05/07/2025 19:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/07/2025 22:10
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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04/07/2025 18:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:26
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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