TRF2 - 5068646-31.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 27
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24/07/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 907,69 em 22/07/2025 Número de referência: 1357500
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/07/2025 14:30
Determinada a intimação
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18/07/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 16:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068646-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA EIRELIADVOGADO(A): GLEIDE REGINA CARVALHO SANTANA (OAB RJ261027) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por Genral Contractor Construtora Ltda em face do Banco Central do Brasil em que se pretende: "a) a concessão inaudita altera parte da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, para ordenar que o Réu libere de imediato os valores retidos na conta vinculada do Contrato BACEN/ADRJA-50706/2021, no montante aproximado de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mediante transferência à Autora ou depósito em juízo, no prazo que Vossa Excelência fixar, sob pena de multa diária pelo descumprimento; (...) c) ao final, o julgamento de procedência do pedido, confirmando-se em definitivo a tutela de urgência concedida, para condenar o Réu (Banco Central do Brasil) a cumprir a obrigação de fazer consistente em liberar, autorizar e repassar à Autora o saldo integral retido na conta vinculada do contrato mencionado (atualmente em torno de R$ 1.000.000,00), reconhecendo o direito da Autora a tais valores, acrescidos, se for o caso, de atualização monetária e juros legais desde a data do término do contrato (setembro/2024) até a efetiva liberação, em razão da indevida retenção desse montante;" A autora alega, em síntese, que é empresa especializada em serviços de limpeza e conservação e que firmou com o Banco Central do Brasil o Contrato n° BACEN/ADRJA-50706/2021; que o objeto do contrato consistiu na prestação de serviços continuados de limpeza, conservação, higienização, copeiragem, coleta diária de resíduos orgânicos e controle de pragas urbanas nas dependências do Banco Central, no Rio de Janeiro, sob regime de dedicação exclusiva de mão de obra; que o referido contrato teve a sua vigência expirada em setembro de 2024, ocasião em que foi encerrado após a plena execução dos serviços contratados; que, durante a execução, em observância à Instrução Normativa SEGES/MP nº 5/2017 e às cláusulas contratuais específicas, foi instituída a conta vinculada – bloqueada para movimentação em nome da autora, destinada exclusivamente a garantir recursos para o pagamento de encargos trabalhistas dos empregados alocados no contrato (tais como férias, 13º salário e verbas rescisórias); que com o término da relação contratual, todos os empregados que prestavam serviços no âmbito do contrato tiveram seus contratos de trabalho devidamente encerrados, com o pagamento integral de todas as verbas rescisórias correspondentes; que a autora arcou com o pagamento das obrigações decorrentes da rescisão, não tendo havido qualquer pendência trabalhista ou previdenciária em relação aos trabalhadores alocados no contrato; que, diante do integral cumprimento dessas obrigações, requereu administrativamente, já por ocasião do encerramento contratual, a liberação do saldo remanescente depositado na conta vinculada, cujo montante aproximado é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); que, todavia, o réu exigiu a comprovação de homologação das rescisões dos contratos de trabalho pelo sindicato da categoria profissional, conforme previa a cláusula 31ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) aplicável; que, assim, a autora obteve da entidade sindical uma Declaração de regularidade, atestando que todos os termos rescisórios foram devidamente analisados e homologados, não havendo qualquer irregularidade nem prejuízo aos trabalhadores; que deve ser ressaltado que outro ponto levantado pelo réu - a suposta ausência de recolhimento de um "benefício social familiar" previsto na cláusula 29ª da CCT - igualmente não se presta a manter qualquer retenção; que, no caso, durante a execução contratual, tão logo identificada a divergência acerca desse benefício, o Gestor do contrato providenciou a glosa (desconto) dos valores correspondentes nas medições faturadas subsequentes; que em 30 de junho de 2025, a autora renovou formalmente o pedido de liberação dos valores retidos, anexando a declaração sindical de regularidade e reiterando haver cumprido todas as obrigações contratuais e trabalhistas; que, entretanto, até a presente data, ou seja, passados mais de trinta dias do seu requerimento, o réu permaneceu silente, não apresentando qualquer resposta – ainda que de indeferimento – nem autorizando o saque do montante bloqueado; que essa omissão administrativa prolongada tem causado graves prejuízos à autora, que se vê impossibilitada de usufruir ou investir cerca de um milhão de reais de seu patrimônio, valor este que poderia estar sendo aplicado no desenvolvimento de suas atividades empresariais, melhoria de caixa, quitação de dívidas ou novos contratos.
Foi determinada a retificação do valor atribuído à causa e a comprovação de recolhimento das custas judiciais.
Outrossim, foi determinada a oitiva do réu antes da apreciação do pedido de tutela de urgência (evento 4).
O Banco Central do Brasil apresenta contestação (evento 13).
Alega que há risco de irreversibilidade de tutela; que eventual concessão de tutela de urgência implicaria forçosamente o indesejável esvaziamento de importante mecanismo voltado a garantir o adimplemento das obrigações trabalhistas por parte das empresas prestadoras de serviços contratadas pela Administração Pública, atraindo, por consequência, o risco de que o erário venha a ser penalizado com a obrigação de responder, em caráter subsidiário, pelos débitos trabalhistas deixados por aquelas; que não há perigo na demora, tendo em vista que a retenção dos valores depositados em conta vinculada remonta a setembro de 2024, quando ocorreu a extinção da relação contratual; que, ademais, a parte autora ão demonstra a necessidade de uso imediato da quantia objeto da retenção como meio de afastar eventual risco iminente de concretização de dano irreparável ou de difícil reparação; que também não se verifica o fumus boni iuris, tendo em vista que, ao contrário do que se afirma na petição inicial, a parte autora, até o presente momento, não comprovou a quitação da obrigação trabalhista referente ao pagamento do denominado Benefício Social Familiar, condição esta indispensável para que seja possível a liberação dos valores retidos reclamados nesta demanda; que foi instaurado o Processo Administrativo 283239, destinado justamente a apurar as irregularidades trabalhistas cometidas pela empresa contratada; que, no âmbito do mencionado processo administrativo, sobreveio a decisão da Gerência Administrativa do Banco Central do Brasil no Rio de Janeiro, de 22/05/2025, a qual refutou a defesa prévia apresentada pela contratada, tendo concluído pela aplicação de multa administrativa no valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), em razão do inadimplemento de obrigações contratuais; que após o advento da citada decisão administrativa cominatória de multa, a autora diligenciou de modo a sanar a irregularidade relativa à ausência de tempestiva homologação das rescisões trabalhistas perante o sindicato competente; que a regularização da pendência foi expressamente reconhecida por esta autarquia no âmbito do Processo Administrativo 283239; que, no entanto, no que diz respeito à irregularidade remanescente, isto é, a não comprovação da quitação quanto ao recolhimento do Benefício Social Familiar, a ora demandante nada diligenciou, tendo, ao revés, optado por manter a postura recalcitrante no sentido de sustentar a não obrigatoriedade de pagamento do benefício trabalhista em questão; que, em 03/06/2025, a empresa autora apresentou recurso na esfera administrativa, o qual ainda está pendente de julgamento.
Afirma que o Benefício Social Familiar consubstancia um plano de benefícios, envolvendo uma diversidade de ações, serviços, programas e prestações inclusive de natureza pecuniária, destinado a fornecer amparo ao trabalhador e à sua família em situações previamente estabelecidas, entre as quais, o nascimento de filho, falecimento ou incapacitação do trabalhador; que o seu custeio se dá por meio do pagamento, a cargo exclusivamente do empregador, de determinada quantia devida por cada trabalhador que possua; que no caso dos trabalhadores do ramo de “asseio e conservação” do Município do Rio de Janeiro, o direito ao Benefício em apreço encontra fundamento na Cláusula 29ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria; que ao revés do que sustenta a ora demandante, no âmbito do contrato administrativo celebrado com o Bacen, a obrigação de recolhimento, pela contratada, do referido Benefício constituiu sim inequívoca obrigação trabalhista de caráter obrigatório, conforme expressamente previsto no edital do certame licitatório e no respectivo instrumento contratual.
A autora apresenta manifestação acerca da contestação (evento 15).
Aduz que, ao contrário do afirmado pelo réu, estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência; que o próprio réu admite que as pendências trabalhistas da autora foram sanadas, conforme trecho a seguir transcrito: Aduz que, no que tange ao benefício social familiar, deve ser ressaltado que, não obstante não ter havido o recolhimento à época própria pela autora por entender ser o benefício incabível, o réu passou a glosar os respectivos valores nas medições, não efetuando qualquer pagamento a este título à empresa autora; que o periculum in mora se configura pelo risco iminente de colapso financeiro da empresa, e não pela dificuldade de não reversão da medida em caso de improcedência. É o relatório.
A antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial exige que o requerimento da parte seja acompanhado por prova inequívoca capaz de fazer com que o julgador convença-se da verossimilhança da alegação, haja fundado receio de dano irreparável e não se observe perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Conforme documentação carreada aos autos, a autora firmou com o réu o Contrato nº BACEN/ADRJA-50706/2021 cujo objeto consistia na prestação de serviços de limpeza, conservação, higienização, copeiragem, coleta diária de resíduos orgânicos e controle de pragas urbanas nas dependências do Banco Central no Rio de Janeiro (evento 1 - contrato 5).
Durante a execução do contrato, foi instituída conta vinculada vinculada ao contrato, destinada a garantir recursos para o pagamento de encargos trabalhistas dos empregados alocados no contrato.
Objetiva a parte autora a liberação imediata de saldo da conta vinculada ao Contrato BACEN/ADRJA-50706/2021, no montante aproximado de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sob o fundamento de que, com o término da relação contratual, e a rescisão dos contratos de trabalho dos empregados, a empresa pagou todas as verbas trabalhistas, inexistindo qualquer pendência a este título.
A pretensão formulada tem por base a IN nº 5, de 25 de maio de 2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que assim dispõe: "Art. 64.
Quando da rescisão dos contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o fiscal administrativo deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou dos documentos que comprovem que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.
Art. 65.
Até que a contratada comprove o disposto no artigo anterior, o órgão ou entidade contratante deverá reter: I - a garantia contratual, conforme art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, prestada com cobertura para os casos de descumprimento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária pela contratada, que será executada para reembolso dos prejuízos sofridos pela Administração, nos termos da legislação que rege a matéria; e II - os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada.
Parágrafo único.
Na hipótese prevista no inciso II do caput, não havendo quitação das obrigações por parte da contratada no prazo de quinze dias, a contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato." Assim, verifica-se que a referida conta vinculada tem por finalidade a garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações dos serviços contratados. Conforme contestação apresentada pelo Bacen, a parte autora não comprovou a quitação da obrigação trabalhista referente ao pagamento do Benefício Social Familiar, condição alegadamente indispensável para a liberação dos valores retidos na conta vinculada ao contrato celebrado entre as partes.
A respeito, confira-se trecho do Parecer Jurídico 134/2025 do Bacen (evento 1 - anexo 12): "(...) Trata-se do já extinto Contrato Bacen/ADRJA-50.706/2021, celebrado com a sociedade General Contractor Construtora Eireli, cujo objeto era a prestação de serviços continuados de limpeza, conservação e de higienização, de copeiragem, de coleta diária de resíduo orgânico e de controle de pragas urbanas, nas dependências do Banco Central do Brasil no Rio de Janeiro. (doc. nº 48 do PE). 2.
A dúvida jurídica foi primeiro suscitada pelo gestor do contrato (doc. 514), nos seguintes termos: Trata-se do anterior contrato de limpeza com a empresa General Contractor.
Com o término de sua vigência, surgiram duas questões a serem elucidadas por parecer da PGBC. 1- A empresa solicitou o levantamento de todo o saldo constante em conta vinculada, conforme o doc. 511.
Entretanto, segundo a análise da fiscal administrativa relatada por e-mail (doc.512), a contratada não considerou obrigatória a homologação das rescisões, conforme disposto no mesmo documento.
Ainda de acordo com a fiscal administrativa, tal conduta estaria em desacordo com a cláusula 31ª da CCT (doc.513); 2- Ainda em desacordo com a CCT, a empresa, durante toda a vigência do contrato, também entendeu não ser obrigatório o recolhimento do benefício social familiar previsto na cláusula 29ª da referida convenção.
Contudo, a partir do momento da minha nomeação como gestor e informado da questão, já com o contrato em execução, providenciei a devida glosa ao longo dos meses subsequentes.
Entretanto, tal glosa não foi realizada nos meses anteriores.
Diante do exposto, requer esclarecer com a PGBC os seguintes pontos: A- Com o término do contrato, é apropriado liberar todo o saldo da conta vinculada mesmo sem a empresa apresentar a homologação das rescisões conforme disposto na CCT, ou a homologação é condição necessária para o levantamento do montante, devendo este permanecer retido até a comprovação da homologação? B- Como proceder em relação ao benefício social familiar não recolhido? Deve-se abrir procedimento administrativo a fim de que a empresa apresente razões para a recusa do recolhimento? C- Diante da recusa da empresa, caberia ao Bacen providenciar o recolhimento do benefício social familiar? O valor não glosado poderia ser levantado a partir do saldo da conta vinculada? 3.
Em seguida, a dúvida foi aditada pela manifestação da ADRJA/COAFI (doc. 519) lavrada nos seguintes termos: Acrescento que a contratada se utilizou das convenções coletivas em que o SEAC/RJ era parte desde a apresentação da proposta de preços (doc. 45) bem como para fins de pedidos de repactuação (docs. 137 e 249) e que o valor do Benefício Social Familiar está incluído na composição de custos da planilha de preços apresentada pela contratada (doc. 45).
Diante do exposto, para fins de comprovação da quitação das obrigações trabalhistas em razão do término do contrato, pergunta-se: a) é aplicável a exigência de homologação das rescisões trabalhistas nos termos da cláusula TRIGÉSIMA PRIMEIRA da CCT? b) a contratada estava obrigada a efetuar os pagamentos à entidade convenente, na forma da cláusula VIGÉSIMA NONA da CCT? Caso positivo, tendo em vista que o contrato já terminou, bastaria o ressarcimento dos valores pagos e não glosados? Caberia alguma outra providência a fim de mitigar eventual demanda trabalhista em razão do seu descumprimento? 4. É o que cumpria relatar.
APRECIAÇÃO 5.
Em primeiro lugar, vejamos a fundamentação para a retenção dos valores da conta vinculada. 6.
A retenção de valores no contrato administrativo se dá como medida preventiva, frente à possibilidade de ocorrência de dano ou prejuízo ao interesse público, e se encontra prevista nos arts. 64 e seguintes da Instrução Normativa (Seges/MPDG) nº 5, de 26 de maio de 2017, editada pela Secretaria de Gestão (Seges), do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPDG), a saber: (...) 8.
No mesmo sentido está o preceituado no item 15 do anexo XII da Instrução Normativa nº 5, de 2017, verbis: 15.
O saldo remanescente dos recursos depositados na Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação será liberado à empresa no momento do encerramento do contrato, na presença do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados, após a comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado. 9.
Vejamos também as seguintes regras do edital (doc. 32): 8.4.4.2 A fim de assegurar o tratamento isonômico entre as licitantes, bem como para a contagem da anualidade prevista no art. 3º, §1º da Lei n. 10.192/2001, informa-se que foram utilizadas as seguintes convenções coletivas de trabalho no cálculo do valor estimado pela Administração: 8.4.4.2.1 convenção coletiva de trabalho celebrada entre o sindicato dos empregados das empresas de asseio e conservação do município do rio janeiro e o sindicato das empresas de asseio e conservação do estado do rio de janeiro; 8.4.4.2.2 O(s) sindicato(s) indicado(s) nos subitens acima não são de utilização obrigatória pelos licitantes (Acórdão TCU nº 369/2012), mas sempre se exigirá o cumprimento das convenções coletivas adotadas por cada licitante/contratante. (grifos nossos) ....omissis... 21.3.24.
Não havendo quitação das obrigações por parte da contratada no prazo de quinze dias, a contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato. 21.3.25.
O sindicato representante da categoria do trabalhador deverá ser notificado pela contratante para acompanhar o pagamento das verbas mencionadas. 21.3.26.
Tais pagamentos não configuram vínculo empregatício ou implicam a assunção de responsabilidade por quaisquer obrigações dele decorrentes entre a contratante e os empregados da contratada. 21.3.27.
O contrato só será considerado integralmente cumprido após a comprovação, pela contratada, do pagamento de todas as obrigações trabalhistas, sociais e previdenciárias e para com o FGTS referentes à mão de obra alocada em sua execução, inclusive quanto às verbas rescisórias. (grifos nossos) CONCLUSÃO 10.
Partindo destas premissas legais e contratuais, vejamos cada um dos questionamentos da área técnica. 11.
Com o término do contrato, é apropriado liberar todo o saldo da conta vinculada mesmo sem a empresa apresentar a homologação das rescisões conforme disposto na CCT, ou a homologação é condição necessária para o levantamento do montante, devendo este permanecer retido até a comprovação da homologação? Não.
Tal liberação somente poderá se dar com a comprovação da integral quitação das obrigações trabalhistas e na presença do Sindicato. É o que dizem a IN nº5 e o edital. 12.
Como proceder em relação ao benefício social familiar não recolhido? Deve-se abrir procedimento administrativo a fim de que a empresa apresente razões para a recusa do recolhimento? Sim, entendemos que deva ser dada à empresa a oportunidade de apresentar suas razões.
Veja-se que o edital (item 8.4.4.2.2) prevê o cumprimento de todos os benefícios estipulados nas CCT’s.
Paralelamente, entendemos que seria de todo conveniente dar notícia do ocorrido ao Sindicato próprio, que deverá acompanhar a comprovação da quitação de todas as verbas devidas (PARECER Nº 00043/2023/ADV/E-CJU/SCOM/CGU/AGU). 13.
Diante da recusa da empresa, caberia ao Bacen providenciar o recolhimento do benefício social familiar? O valor não glosado poderia ser levantado a partir do saldo da conta vinculada? Esta é uma possibilidade expressamente admitida no edital (item 21.3.24).
Reiteramos que seria de todo conveniente a participação do Sindicato neste momento. 14. É aplicável a exigência de homologação das rescisões trabalhistas nos termos da cláusula TRIGÉSIMA PRIMEIRA da CCT? Sim.
Como visto acima, o edital (8.4.4.2.2) prevê o cumprimento integral das respectivas CCT’s.
Por outro lado, há no direito do trabalho um princípio que determina como regra geral a prevalência do negociado sobre o legislado.
Os direitos criados na CCT devem ser observados pelas empresas envolvidas.
Qualquer alegação no sentido de não se vincular à CCT se esvai quando, ao assinar o contrato Bacen/ADRJA-50.706/2021, a empresa se obrigou a respeitar os direitos criados na CCT dos seus trabalhadores. 15.
A contratada estava obrigada a efetuar os pagamentos à entidade convenente, na forma da cláusula VIGÉSIMA NONA da CCT? Caso positivo, tendo em vista que o contrato já terminou, bastaria o ressarcimento dos valores pagos e não glosados? Caberia alguma outra providência a fim de mitigar eventual demanda trabalhista em razão do seu descumprimento? Sim, evidentemente.
Como dito pela COAFI (doc. 519), “a contratada se utilizou das convenções coletivas em que o SEAC/RJ era parte desde a apresentação da proposta de preços (doc. 45) bem como para fins de pedidos de repactuação (docs. 137 e 249) e que o valor do Benefício Social Familiar está incluído na composição de custos da planilha de preços apresentada pela contratada (doc. 45)”.
Se ela cotou o citado benefício na sua planilha de custos e recebeu por ele durante a execução do contrato, não haveria qualquer justificativa para que tal valor não fosse integralmente repassado aos trabalhadores.
Beira a má-fé o argumento da contratada no sentido de que “com relação ao benefício social familiar, a Contratada não é vinculada a (sic) Convenção Coletiva supracitada, fato este que a dispensa de fazer os recolhimentos a tal título, conforme já praticado neste contrato” (doc. 152).
Por outro lado, o simples ressarcimento dos valores pagos e não glosados não implicaria na quitação dos direitos trabalhistas oriundos da CCT.
Em resposta à última indagação, entendemos que, ad cautelam, deva o Sindicato dos trabalhadores ser notificado para ciência de todo o ocorrido, nos termos do previsto no item 21.3.25 do edital. (...).
Logo, o que se verifica é a divergência entre a autora e o réu no tocante ao Benefício Social Familiar e a sua exigibilidade como condição para a liberação dos valores retidos.
Por certo que a liberação de todo o valor da caução sem o exaurimento da instrução caracteriza claro periculum in mora inverso, com possível prejuízo aos ex-empregados da Autora e ao réu.
Não obstante, entendo que é o caso de deferimento parcial da tutela para que sejam liberados os valores retidos, mas com a manutenção de montante suficiente para o pagamento do benefício social familiar não glosado e da multa admistrativa imposta, situação que se revela de acordo com o princípio da razoabilidade já que, por um lado, permite a utilização de valores legítimos pertencentes à parte autora e, por outro, permite garantir o pagamento de verbas inerentes ao objeto do contrato de prestação de serviço.
Posto isso, defiro, em parte, a tutela provisória de urgência requerida para determinar a liberação dos valores retidos na conta vinculada ao contrato BACEN/ADRJA-50706/2021, com a manutenção de montante suficiente para o pagamento do benefício social familiar não glosado e da multa administrativa imposta, sem prejuízo de nova apreciação sobre as verbas controversas na sentença.
Intime-se o réu para ciência e cumprimento da presente decisão.
Cumpra a parte autora a determinação do evento 4, no tocante à retificação do valor atribuído à causa e a comprovação de recolhimento das custas judiciais (evento 4). O não cumprimento acarretará a extinção do feito sem apreciação do mérito.
Prazo: 15 dias.
Após, intimem-se as partes para que se manifestem acerca das provas que pretendem produzir.
Oportunamente, venham conclusos para sentença. -
16/07/2025 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 18:14
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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16/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:07
Concedida em parte a Tutela Provisória
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16/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 16:59
Juntada de Petição
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14/07/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 18:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068646-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA EIRELIADVOGADO(A): GLEIDE REGINA CARVALHO SANTANA (OAB RJ261027) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por Genral Contractor Construtora Ltda em face do Banco Central do Brasil em que se pretende: "a) a concessão inaudita altera parte da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, para ordenar que o Réu libere de imediato os valores retidos na conta vinculada do Contrato BACEN/ADRJA-50706/2021, no montante aproximado de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), mediante transferência à Autora ou depósito em juízo, no prazo que Vossa Excelência fixar, sob pena de multa diária pelo descumprimento; (...) c) ao final, o julgamento de procedência do pedido, confirmando-se em definitivo a tutela de urgência concedida, para condenar o Réu (Banco Central do Brasil) a cumprir a obrigação de fazer consistente em liberar, autorizar e repassar à Autora o saldo integral retido na conta vinculada do contrato mencionado (atualmente em torno de R$ 1.000.000,00), reconhecendo o direito da Autora a tais valores, acrescidos, se for o caso, de atualização monetária e juros legais desde a data do término do contrato (setembro/2024) até a efetiva liberação, em razão da indevida retenção desse montante;" A autora alega, em síntese, que é empresa especializada em serviços de limpeza e conservação que firmou com o Banco Central do Brasil o Contrato n° BACEN/ADRJA-50706/2021; que o objeto do contrato consistiu na prestação de serviços continuados de limpeza, conservação, higienização, copeiragem, coleta diária de resíduos orgânicos e controle de pragas urbanas nas dependências do Banco Central, no Rio de Janeiro, sob regime de dedicação exclusiva de mão de obra; que o referido contrato teve a sua vigência expirada em setembro de 2024, ocasião em que foi encerrado após a plena execução dos serviços contratados; que, durante a execução, em observância à Instrução Normativa SEGES/MP nº 5/2017 e às cláusulas contratuais específicas, foi instituída a conta vinculada – bloqueada para movimentação em nome da Autora, destinada exclusivamente a garantir recursos para o pagamento de encargos trabalhistas dos empregados alocados no contrato (tais como férias, 13º salário e verbas rescisórias); que com o término da relação contratual, todos os empregados que prestavam serviços no âmbito do contrato tiveram seus contratos de trabalho devidamente encerrados, com o pagamento integral de todas as verbas rescisórias correspondentes; que a autora arcou com o pagamento das obrigações decorrentes da rescisão, não tendo havido qualquer pendência trabalhista ou previdenciária em relação aos trabalhadores alocados no contrato; que, diante do integral cumprimento dessas obrigações, requereu administrativamente, já por ocasião do encerramento contratual, a liberação do saldo remanescente depositado na conta vinculada, cujo montante aproximado é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); que, todavia, o réu exigiu a comprovação de homologação das rescisões dos contratos de trabalho pelo sindicato da categoria profissional, conforme previa a cláusula 31ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) aplicável; que, assim, a autora obteve da entidade sindical uma Declaração de regularidade, atestando que todos os termos rescisórios foram devidamente analisados e homologados, não havendo qualquer irregularidade nem prejuízo aos trabalhadores; que deve ser ressaltado que outro ponto levantado pelo réu - a suposta ausência de recolhimento de um "benefício social familiar" previsto na cláusula 29ª da CCT - igualmente não se presta a manter qualquer retenção; que, no caso, durante a execução contratual, tão logo identificada a divergência acerca desse benefício, o Gestor do contrato providenciou a glosa (desconto) dos valores correspondentes nas medições faturadas subsequentes; que em 30 de junho de 2025, a Autora renovou formalmente o pedido de liberação dos valores retidos, anexando a declaração sindical de regularidade e reiterando haver cumprido todas as obrigações contratuais e trabalhistas; que, entretanto, até a presente data, ou seja, passados mais de trinta dias do seu requerimento, o Réu permaneceu silente, não apresentando qualquer resposta – ainda que de indeferimento – nem autorizando o saque do montante bloqueado; que essa omissão administrativa prolongada tem causado graves prejuízos à Autora, que se vê impossibilitada de usufruir ou investir cerca de um milhão de reais de seu patrimônio, valor este que poderia estar sendo aplicado no desenvolvimento de suas atividades empresariais, melhoria de caixa, quitação de dívidas ou novos contratos.
As custas estão aguardando confirmação de pagamento no E-proc. É o relatório. É sabido que, sempre que for possível determinar um valor econômico para o bem almejado, o valor atribuído à causa deverá corresponder a esse valor, ou, no mínimo, ser compatível com a pretensão autoral.
A autora e fixou o valor da causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Todavia, deve ser aplicada, in casu, a regra fixada no artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe que o valor da causa, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, deve ser o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Nesse sentido, tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – COMPENSAÇÃO – VALOR DA CAUSA – CORRESPONDÊNCIA AO CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA – ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 258 E 259 DO CPC – NÃO-OCORRÊNCIA. 1.
O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao êxito material perseguido pelo autor da ação. 2.
Pleiteia a contribuinte, por meio de mandado de segurança, o reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo do PIS e COFINS as receitas transferidas para outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, bem como efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos com parcelas vincendas das próprias contribuições, aquela importância a ser compensada deve compor o valor da causa.
Agravo regimental improvido.” (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 769217/RS.
Relator: HUMBERTO MARTINS.
SEGUNDA TURMA.
Data da decisão: 17/08/2006.
DJ DATA:18/09/2006 PÁGINA:297) “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
COMPENSAÇÃO. VALOR DA CAUSA.
CONTEÚDO ECONÔMICO.
CORRESPONDÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
Este Tribunal consolidou o entendimento de que o valor da causa, inclusive em mandado de segurança, deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, é dizer, ao benefício econômico que se pretende auferir, não sendo possível atribuir-lhe valor aleatório.
Precedentes. 2.
Recurso especial improvido.” (RESP - RECURSO ESPECIAL – 754899/RS.
Relator(a) CASTRO MEIRA.
SEGUNDA TURMA.
Data da decisão: 06/09/2005.
Fonte DJ DATA:03/10/2005 PÁGINA:227) Diante do exposto, assino o prazo de 15 dias para que a autora emende a petição inicial, atribuindo valor à causa compatível com o benefício econômico que pretende auferir, bem como para apresentar comprovante de recolhimento do valor das custas, atenta ao NOVO valor da causa. 2 - Diante das alegações da autora, reputo conveniente, por cautela, a oitiva da parte ré, antes da análise do pedido de tutela de urgência.
Assim, intime-se, com urgência, a parte ré para se manifestar sobre o pedido de liberação dos valores retidos na conta vinculada do Contrato BACEN/ADRJA-50706/2021, fornecendo as informações que julgar pertinentes, no prazo de 72 horas, sem prejuízo de posterior citação para apresentação da contestação.
Com a vinda das informações, venham os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. -
09/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
09/07/2025 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
09/07/2025 14:25
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
09/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 13:20
Determinada a intimação
-
08/07/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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