TRF2 - 5048301-44.2025.4.02.5101
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 22:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 17:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 16:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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15/07/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048301-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANA MOUTINHO DEL ESTALADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Da retificação do polo passivo Considerando a alegação de ilegitimidade passiva da UNIÃO em sua contestação de Evento nº 8 em razão de a parte autora ser servidora vinculada à FIOCRUZ, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique o polo passivo para constar como ré a FIOCRUZ, sob pena de extinção do processo. Da citação e das informações administrativas Cumprido, CITE-SE a FIOCRUZ, devendo a parte ré, no improrrogável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, fornecendo toda a documentação e, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto, de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Da remessa ao CESOL ou da proposta de acordo Sem prejuízo, intime-se a parte ré para que, no concomitante prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe se o objeto da presente ação é matéria conciliável que enseje remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – CESOL.
Em se tratando de matéria passível de acordo, remetam-se os autos ao CESOL.
De outro modo, oferecida nos autos proposta de acordo pela parte ré, intime-se a parte autora para concordância expressa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Neste caso, havendo aceitação expressa pela parte autora, concordando com a proposta de acordo apresentada pela parte ré, remetam-se os autos conclusos para a sentença homologatória de acordo. Aguarde-se o prazo de emenda e, após, venham-me os autos conclusos. Rio de Janeiro, 02/07/2025. -
02/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:50
Determinada a intimação
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02/07/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 18:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 15:28
Determinada a citação
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05/06/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 17:37
Juntada de Petição
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19/05/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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