TRF2 - 5033138-63.2021.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:32
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 12:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO38
-
31/07/2025 12:20
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
-
31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 107 e 108
-
09/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
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08/07/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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08/07/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
-
08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5033138-63.2021.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIA DA GRACA GOMES BATISTA (Espólio) (AUTOR)ADVOGADO(A): ERNANI MOREIRA FURTADO (OAB RJ075610)ADVOGADO(A): MARGARIDA CATARINA VIEGAS DUARTE TOZATO (OAB RJ224128)INTERESSADO: MARCELO BATISTA VIEGAS (Inventariante) (AUTOR)ADVOGADO(A): ERNANI MOREIRA FURTADOADVOGADO(A): MARGARIDA CATARINA VIEGAS DUARTE TOZATO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por não ter a autora demonstrado interesse processual, nos seguintes termos: “(...)Dispõe o art. 3º da Lei nº 10.259/01, que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos.
Assim, mostra-se indispensável a apresentação de renúncia pela parte autora, corroborando tal entendimento a teor dos Enunciado de números 54 e 65 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, os quais dispõem: “54 - Antes da prolação de sentença, é imprescindível que a parte autora seja instada a dizer se renuncia a eventual excedente ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais. *Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 26/05/2006, e publicado no D.O.E.R.J. de 01/06/2006, pág. 5, Parte III.” "65 - No juizado especial federal, o valor da causa é calculado pela soma de doze prestações vincendas e das prestações vencidas atualizadas até a data da propositura da ação, na forma do art. 260 do CPC, e não poderá exceder sessenta salários mínimos. Precedente: Processo nº 2004.51.51.007210-3/02 *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 26/03/2009 e publicado no DOERJ de 02/04/2009, pág. 157, Parte III." Intimada a apresentar renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (cf.
Decisão retro), a parte autora deixou de atender a determinação, não podendo o Juízo ficar à disposição da parte aguardando eternamente o cumprimento.
Dessa forma, como o valor estabelecido no art. 3º da Lei dos Juizados Especiais Federais se presta, ante o disposto em seu § 3º, a fixar a competência absoluta para o processamento e julgamento do feito e considerando o enunciado nº 10 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, declara-se a incompetência deste Juizado, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito com base no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado como os arts. 1º e 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Além disso, a postura processual da parte autora denota desinteresse no prosseguimento da demanda, caracterizando, ainda, o abandono da causa a ensejar imediata extinção do feito, sem apreciação do mérito (...)”.
Nos termos do art. 5.º da Lei n.º 10.259/2001, "exceto nos casos do art. 4.º, somente será admitido recurso de sentença definitiva".
A respeito da referida norma, a jurisprudência das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro indica que "não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição" (enunciado n.º 18).
A ressalva relativa à negativa de jurisdição abrange os casos em que novo ajuizamento da mesma demanda resultará, inevitavelmente, em extinção do processo sem julgamento do mérito, o que não ocorre neste caso.
De fato, a sentença terminativa contra a qual se insurge a recorrente tem por fundamento a ausência de interesse processual, uma vez que não houve, pela autora, a apresentação de documento exigido pelo juízo.
Saliento que o óbito da autora no curso do processo, mais de 2 meses antes do despacho que determinou a exigência, não foi noticiado nos autos, o que, por certo, suspenderia o feito para habilitação dos herdeiros e cumprimento da exigência.
Por outro lado, diante da sentença terminativa, bastava a autora, no ajuizar novamente a mesma demanda, apenas instruindo a petição inicial com a especificação indicada.
Portanto, sendo perfeitamente possível o novo ajuizamento, sem que disso fosse resultar a extinção do processo, a sentença terminativa impugnada não admite recurso e não há nisso negativa de jurisdição, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 10.259/2001 e Enunciado n.º 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
04/07/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 20:08
Não conhecido o recurso
-
09/09/2024 18:28
Conclusos para decisão/despacho
-
15/03/2024 13:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
12/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
11/03/2024 23:49
Juntada de Petição
-
11/03/2024 23:49
Juntada de Petição
-
11/03/2024 23:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 97 e 96
-
26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 96, 97 e 98
-
16/02/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/02/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/02/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/02/2024 18:41
Determinada a intimação
-
15/02/2024 17:24
Juntado(a)
-
15/02/2024 17:16
Conclusos para decisão/despacho
-
15/02/2024 17:14
Juntado(a)
-
23/10/2023 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
27/09/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
04/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
25/08/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2023 16:45
Determinada a intimação
-
25/08/2023 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2023 15:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/07/2023 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
14/06/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
-
19/05/2023 12:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
18/05/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/05/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/05/2023 16:33
Determinada a intimação
-
18/05/2023 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
02/05/2023 23:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
14/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
04/04/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 14:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/04/2023 13:45
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
01/03/2023 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 23:31
Determinada a intimação
-
01/03/2023 12:56
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2023 23:06
Redistribuído por sorteio - (RJRIO31S para RJRIOJE08S)
-
28/02/2023 23:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
28/02/2023 23:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 59 - Conclusos para decisão/despacho - 15/02/2023 15:41:58)
-
01/12/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
15/11/2022 17:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 16:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
05/11/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
08/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
28/09/2022 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/09/2022 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/09/2022 15:24
Decisão interlocutória
-
27/09/2022 15:39
Juntado(a)
-
27/09/2022 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2022 15:37
Audiência de Conciliação Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local Sala de Audiências - 17/10/2022 13:00. Refer. Evento 45
-
06/09/2022 01:28
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
28/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
18/08/2022 13:57
Audiência de Conciliação Instrução e Julgamento redesignada - Local Sala de Audiências - 17/10/2022 13:00. Refer. Evento 36
-
18/08/2022 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/08/2022 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/08/2022 12:14
Determinada a intimação
-
16/08/2022 19:34
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
06/08/2022 01:41
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
29/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
25/07/2022 19:11
Juntada de Petição
-
20/07/2022 16:38
Audiência de Conciliação Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências - 05/09/2022 13:00
-
19/07/2022 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/07/2022 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/07/2022 16:06
Determinada a intimação
-
07/03/2022 11:40
Juntada de Petição
-
03/03/2022 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2022 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
25/01/2022 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
04/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
24/11/2021 23:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/11/2021 23:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/11/2021 23:31
Determinada a intimação
-
08/09/2021 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2021 20:29
Juntada de Petição
-
30/08/2021 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
27/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
25/08/2021 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
25/08/2021 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
17/08/2021 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/08/2021 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/08/2021 14:55
Determinada a intimação
-
12/08/2021 14:00
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2021 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
30/07/2021 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
15/07/2021 17:50
Juntada de Petição
-
01/07/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
21/06/2021 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
21/06/2021 15:26
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/06/2021 15:26
Determinada a citação
-
18/06/2021 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
15/06/2021 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/05/2021 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/05/2021 15:25
Determinada a intimação
-
06/05/2021 12:55
Conclusos para decisão/despacho
-
04/05/2021 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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