TRF2 - 5006150-65.2022.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 96
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16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006150-65.2022.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 91: A exequente requer a utilização do SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - para busca de bens e ativos do(s) devedor(es). Decido.
A finalidade do processo de execução consiste em forçar o devedor a satisfazer obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.
Para tanto, a parte executada responde com todos os seus bens, ressalvadas as restrições legais, observada, também, quando juridicamente possível, a menor onerosidade dos atos expropriatórios (artigos 786, 789 e 805, do Código de Processo Civil).
O Conselho Nacional de Justiça, através do Programa Justiça 4.0, lançou o SNIPER, solução tecnológica desenvolvida para investigação patrimonial das partes em processos judicias em diversas bases de dados.
A ferramenta eletrônica exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas, apresentando os em forma de grafos, painéis e tabelas.
Segundo informação obtida no site do CNJ, atualmente o SNIPER possui com fonte de dados: Receita Federal do Brasil: cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados.
Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência.
Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC): registro Aeronáutico Brasileiro.
Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro.
CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
SISBAJUD: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) Acrescenta, ainda, que a pesquisa aos dados fiscais, no módulo sigiloso, através do INFOJUD, encontra-se em processo de integração.
No caso dos autos, já foram realizadas consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, de espectro mais amplo.
A consulta à RFB, à ANAC, ao Tribunal Marítimo e ao TRE, no que tange aos bens declarados, encontra-se abarcada pela consulta realizada através do sistema INFOJUD, não sendo necessário, portanto, a utilização da nova ferramenta.
As informações obtidas através da base de dados do CNJ (número de processos judicias, valor da causa, partes, classe e assunto) e da CGU (sanções administrativas, caso já tenha ocupado cargo público; empresas inidôneas e suspensas; entidades sem fins lucrativos impedidas; empresas punidas e acordos de leniência), em princípio, não se mostram úteis à execução.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa e/ou restrição por meio do Sistema SNIPER.
Intime-se à CEF para dar prosseguimento objetivo ao feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada vindo, retornem os autos à suspensão determinada na decisão proferida ao evento 40. -
15/09/2025 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 22:38
Decisão interlocutória
-
22/08/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 17:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84 e 85
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11/08/2025 15:53
Juntada de Petição
-
04/08/2025 13:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84, 85
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28/07/2025 23:34
Juntada de Petição
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84, 85
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006150-65.2022.4.02.5102/RJRELATOR: LUÍSA SILVA SCHMIDTEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: MPL LANCHONETE LTDAADVOGADO(A): AMANDA FIGUEIREDO NUNES DA GAMA (OAB RJ234318)EXECUTADO: RENNA REGO PINHEIROADVOGADO(A): AMANDA FIGUEIREDO NUNES DA GAMA (OAB RJ234318)EXECUTADO: RONALDO GONCALVES LIMA JUNIORADVOGADO(A): AMANDA FIGUEIREDO NUNES DA GAMA (OAB RJ234318)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 81 - 25/07/2025 - Juntado(a)Evento 76 - 01/07/2025 - Decisão interlocutória -
25/07/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84, 85
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25/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 14:32
Juntado(a)
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25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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02/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006150-65.2022.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF move ação de execução extrajudicial em face de MPL LANCHONETE LTDA e outros, pretendendo a execução da dívida.
A Caixa requer a consulta ao sistema CNIB e a expedição de ofício a SERASA para que seja inscrito os nomes dos executados no cadastro de inadimplentes por ausência de pagamento de crédito exequendo. É o relatório.
Decido.
A indisponibilidade de bens consiste na restrição imposta ao proprietário sobre sua faculdade, inerente ao direito de propriedade, de dispor dos bens integrantes de seu patrimônio, impedindo, assim, a alienação ou oneração dos referidos bens.
Trata-se de medida que, diferentemente do arresto e da penhora, alcança todo o patrimônio da pessoa atingida pela restrição, visando a impedir sua ocultação ou dilapidação e garantir o direito do credor à satisfação da obrigação inadimplida.
No âmbito do direito tributário, a Lei Complementar nº 118/2005 incluiu o art. 185-A no Código Tributário Nacional, o qual passou a prever a possibilidade de determinação da indisponibilidade dos bens e direitos do executado, nos seguintes termos: "Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido." Após longa controvérsia jurisprudencial sobre as hipóteses de cabimento da decretação da indisponibilidade de bens e direitos, com fundamento no dispositivo legal supratranscrito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema no julgamento do REsp 1.377.507/SP (rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014), o qual deu origem ao Enunciado nº 560: Súmula 560 STJ.
A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
A necessidade de exaurimento dos meios para localização de bens do executado justifica-se diante da gravidade da decretação de indisponibilidade de bens e direitos, a qual, como já exposto, atinge todo e qualquer bem integrante do patrimônio do devedor.
Com efeito, o art. 805 do CPC/2015 consagra o princípio da execução pelo modo menos gravoso ao executado, donde se depreende que, enquanto houver alternativa à indisponibilidade ampla e irrestrita de todos os bens do devedor, não caberá a decretação desta última.
Insta salientar, no entanto, que o Código de Processo Civil não prevê a possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor na execução cível.
Nessa linha, o STJ vem entendendo que a decretação da indisponibilidade de bens e direitos não tem lugar na execução de débitos não tributários.
Tal entendimento vem sendo adotado pelo TRF-2ª Região, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA IMPOSTA POR AUTARQUIA.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de antecipação de tutela recursal interposto pelo contra decisão que indeferiu o requerimento de indisponibilidade de bens do executado por não ter o exequente esgotado todas as diligências para localização dos bens que pretende executar 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, não obstante o art. 185-A, CTN, apresentar alguns requisitos para realização da indisponibilidade dos bens do executado, o mencionado dispositivo não se aplica às dívidas de natureza não tributária, que é a hipótese dos autos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo de Instrumento nº CNJ 0002628-37.2018.4.02.0000, rel.
Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, 5ª Turma Especializada, j. 25/09/2018.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
ART. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo, DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM em face de IMEX BRASIL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus do Norte - Estado do Espírito Santo que indeferiu o pedido de indisponibilidade nos termos do art. 185-A do CTN. 2.
O cerne da controvérsia versa sobre a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de bens da parte executada, com supedâneo no art. 185-A do CTN, por meio do sistema CNIB, em razão de dívida de natureza não tributária.
O Juízo de origem indeferiu o requerimento do exequente, por considerar que "não se esgotaram todas as vias necessárias ao deferimento da medida de indisponibilidade pleiteada". 3.
Analisando os autos, entendo não assistir razão ao Agravante, visto que o débito em cobrança na presente execução tem natureza não-tributária, tornando-se inaplicável o dispositivo invocado, conforme o entendimento adotado pela Eg. 6ª Turma Especializada desta C.
Corte, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0005913-72.2017.4.02.0000, da Relatoria do Desembargador Federal Reis Friede, DJe 05/09/2017. 4.
O agravante pretende que seja dada à norma uma interpretação extensiva que se afigura indevida (REsp 1650671/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017). 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo de Instrumento nº CNJ 0002640-51.2018.4.02.0000, rel.
Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, j. 23/08/2018.
Saliente-se que o art. 828 do CPC/2015 faculta ao exequente a obtenção de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o exequente comunicar ao juízo, no prazo de 10 (dez) dias, as averbações efetivadas.
Frise-se que o § 2º do art. 828 do CPC/2015 dispõe que, uma vez formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados.
Descumprido o prazo pelo exequente, o § 3º estabelece que o juiz cancele as averbações, de ofício ou a requerimento do devedor.
Assim, a lei atribui ao exequente o ônus da averbação da certidão de que a execução foi admitida nos registros de bens, bem como pelo cancelamento da averbação.
Apenas em caso de inércia do exequente em realizar o cancelamento, uma vez garantido o débito pela penhora, deverá o juiz agir, de ofício ou a requerimento.
Tal previsão se coaduna com o entendimento, de há muito pacificado na jurisprudência pátria, de que constitui ônus do exequente a localização de bens do executado, sob pena de ofensa ao princípio da imparcialidade.
Em suma, verifica-se que, além de não constar previsão expressa da possibilidade da decretação da indisponibilidade geral de bens do executado na legislação processual cível vigente, o Código de Processo Civil atribui expressamente ao exequente o ônus pela averbação de que a execução foi admitida nos registros de bens.
Destarte, afigura-se inviável o acolhimento do requerimento do exequente, por absoluta incompatibilidade com a sistemática adotada pelo CPC/2015 para fins de localização dos bens do executado.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de decretação de indisponibilidade geral dos bens do executado, por meio de registro no sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
No mais, cumpra-se os demais termos da decisão proferida ao evento 64, em relação ao sistema SERASAJUD. -
01/07/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 19:03
Decisão interlocutória
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01/07/2025 15:43
Juntado(a)
-
08/05/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
-
22/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
17/02/2025 17:50
Juntada de Petição
-
31/01/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
23/01/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 15:12
Juntada de peças digitalizadas
-
23/01/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
06/12/2024 05:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
05/12/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 20:06
Despacho
-
03/10/2024 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
29/08/2024 12:18
Juntada de peças digitalizadas
-
22/08/2024 23:56
Juntada de Petição
-
21/08/2024 12:30
Juntada de peças digitalizadas
-
14/08/2024 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
13/08/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2024 19:22
Decisão interlocutória
-
18/06/2024 12:34
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
-
13/06/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
-
29/05/2024 14:18
Juntada de Petição
-
27/05/2024 21:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
23/05/2024 06:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
21/05/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 18:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - Conclusos para decisão/despacho - 13/05/2024 12:20:07)
-
15/04/2024 12:47
Juntada de peças digitalizadas
-
10/04/2024 12:27
Juntada de peças digitalizadas
-
04/04/2024 15:19
Decisão interlocutória
-
05/02/2024 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
18/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
06/11/2023 20:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
-
31/10/2023 16:44
Juntada de Petição
-
19/10/2023 18:23
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008483-87.2022.4.02.5102/RJ - ref. ao(s) evento(s): 31
-
17/10/2023 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
16/10/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2023 15:11
Determinada a intimação
-
16/08/2023 18:51
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2023 11:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/07/2023 11:10
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008483-87.2022.4.02.5102/RJ - ref. ao(s) evento(s): 20, 28
-
31/05/2023 01:42
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50084838720224025102/RJ
-
20/01/2023 16:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
05/12/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/11/2022 13:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
28/11/2022 16:25
Despacho
-
28/11/2022 08:35
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2022 08:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/11/2022 23:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
-
21/10/2022 12:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
-
21/10/2022 11:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
21/10/2022 11:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
18/10/2022 23:06
Juntada de Petição
-
10/10/2022 21:13
Juntada de Petição - MPL LANCHONETE LTDA / RENNA REGO PINHEIRO / RONALDO GONCALVES LIMA JUNIOR (RJ234318 - AMANDA FIGUEIREDO NUNES DA GAMA)
-
03/10/2022 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
03/10/2022 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
03/10/2022 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
28/09/2022 18:49
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
28/09/2022 18:49
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
28/09/2022 18:49
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
15/09/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
06/09/2022 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/09/2022 16:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
05/09/2022 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 14:58
Determinada a citação
-
02/09/2022 10:39
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 18:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
-
24/08/2022 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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