TRF2 - 5019677-91.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 19:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/08/2025 19:54
Despacho
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30/07/2025 09:51
Juntada de Petição
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30/07/2025 08:47
Juntada de Petição
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30/07/2025 00:01
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019677-91.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARCIO RODRIGUES BITTENCOURTADVOGADO(A): CAMILA PIROVANI PAIXÃO (OAB ES028913)ADVOGADO(A): EDUARDO CASSEB LOIS (OAB ES015119)ADVOGADO(A): CRISTIANE MENDONCA (OAB ES006275) DESPACHO/DECISÃO Do Juízo 100% digital Verifica-se que não houve adesão ao Juízo 100% digital (Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça), conforme análise da capa do processo.
O Juízo 100% Digital é medida de alta eficiência, que vem contribuindo para a celeridade dos atos judiciais, em homenagem aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CR/88) e da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CR/88).
Além disso, proporciona às partes, procuradores e aos advogados, exemplificativamente, mas não somente, atendimento virtual por aplicativos de mensagens, por telefone e via balcão virtual, dentre outros, e evita, também, deslocamento desnecessários à sede do Juízo, inclusive quanto a partes e testemunhas em situações pessoais que o dificultem.
Assim, a parte deverá se manifestar sobre essa possibilidade e o patrono deverá informar seus celulares e e-mails, com vistas a viabilizar às providências necessárias a tanto. Intimem-se, portanto, as partes para a manifestação sobre o tema, sendo a parte autora na sua próxima manifestação nos autos e a parte ré/órgão de representação em resposta.
Ficam cientificadas da hipótese de aceitação tácita, na forma do § 4º, do art. 3º da supracitada Resolução. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Decorrido o prazo sem expressa manifestação, à Secretaria para reiterar.
Na hipótese de novo decurso in albis, à Secretaria para alteração na capa do presente feito, marcando a adesão do Juízo 100% Digital, na modalidade tácita. Depósito judicial Considerando a notícia de realização de depósito judicial (Evento 03), determino que a ré seja intimada para que se manifeste expressamente sobre a completude do referido depósito ou não, e, em caso de incompletude, para que evidencie eventual valor faltante, para que a parte autora possa ponderar a complementação.
Caso, eventualmente, o depósito esteja completo, a parte ré deverá, desde já, suspender a exigibilidade do crédito tributário, salvo se houver outros motivos que o justifiquem, o que deve ser esclarecido nos autos.
Cumpra-se. -
04/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:21
Determinada a intimação
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04/07/2025 10:45
Juntada de Petição
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04/07/2025 08:46
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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