TRF2 - 5003730-11.2023.4.02.5116
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003730-11.2023.4.02.5116/RJ RECORRENTE: MARINELE DOS REIS DOMINGOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão de aposentadoria por idade. O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que preenche os requisitos para implantação do benefício.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) Do tempo de contribuição No caso dos autos, foram reconhecidos pelo INSS 16 anos, 08 meses e 21 dias como tempo de contribuição (Evento 11, PROCADM1, fl. 78).
Logo, preenchido o tempo mínimo de 15 anos de tempo de contribuição.
Da carência Dos vínculos reconhecidos pelo INSS No processo administrativo apresentado pela parte autora, reconheceu o INSS o total de 171 contribuições como carência (Evento 11, PROCADM1, fl. 78).
No caso em apreço, o INSS reconheceu os seguintes vínculos conforme contagem de tempo inserida no processo administrativo (Evento 11, PROCADM1, fls. 76-78): 1 - O.
C.
N.
NEVES PENSÃO (de 11/08/75 a 01/03/76) = 8 meses; 2 - PER CONTR.
CNIS 5 (de 01/08/01 a 31/03/03) = 20 meses; 3 - PER CONTR.
CNIS 5 (de 01/05/03 a 30/11/03) = 6 meses; 4 - PER CONTR.
CNIS 9 (de 01/03/05 a 31/07/05) = 5 meses; 5 - PER CONTR.
CNIS 10 (de 01/07/05 a31/07/06) = 12 meses; 6 - PER CONTR.
CNIS 10 (de 01/09/06 a 31/03/07) = 7 meses; 7 - PER CONTR.
CNIS 10 (de 01/05/07 a 30/06/07) = 2 meses; 8 - MUNICÍPIO DE MACAÉ (de 01/02/09 a 31/01/11) = 24 meses; 9 - CNS NACIONAL DE SERVIÇOS LTDA (de 01/04/10 a 31/03/11) = 2 meses; 10 - MUNICÍPIO DE MACAÉ (de 01/04/11 a 31/12/11) = 9 meses; 11 - PER CONTR.
CNIS 15 (de 01/07/14 a 31/01/15) = 7 meses; 12 - PER CONTR.
CNIS 16 (de 01/04/15 a 31/12/17) = 33 meses; 13 - PER CONTR.
CNIS 16 (de 01/02/18 a 31/01/19) = 12 meses; 14 - PER CONTR.
CNIS 17 (de 01/04/19 a 28/02/22) = 24 meses; Como carência, foi apurado o total de 171 meses segundo o INSS.
Dos vínculos não reconhecidos pelo INSS Já os seguintes períodos alegados pela parte autora não foram reconhecidos pelo INSS: 1 - PER CONTR.
CNIS SEQ 3 (de 01/11/98 a 30/11/99): o recolhimento foi realizado a contar de 30/05/2001 quando já perdida a qualidade de segurado (Evento 12, CNIS1, fl. 02); 2 - PER CONTR.
CNIS SEQ 5 (de 01/05/00 a 30/06/01): o recolhimento foi realizado a contar de 30/10/02 quando já perdida a qualidade de segurado (Evento 12, CNIS1, fl. 03); 3 - PER CONTR.
CNIS SEQ 7 (de 01/01/04 a 29/02/04): o recolhimento foi realizado a contar de 27/06/05 quando já perdida a qualidade de segurado (Evento 12, CNIS1, fls. 05-06); 4 - PER CONTR.
CNIS SEQ 17 (competência 01/2018): o recolhimento foi realizado a menor (Evento 12, CNIS1, fl. 10);.
Tais períodos (de 01/11/98 a 30/11/99; de 01/05/00 a 30/06/01 e de 01/01/04 a 29/02/04), de fato, não poderiam ser reconhecidos pelo INSS como carência eis que o recolhimento das contribuições foi realizado com atraso e após a perda da qualidade de segurado.
Também, o recolhimento da competência 01/2018 não pode ser considerado como carência eis que recolhido abaixo do mínimo.
Importa mencionar que a norma que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991) estabelece que: Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. Assim, os recolhimentos realizados com atraso muito embora restabeleçam a qualidade de segurado não podem ser considerados na contagem do período de carência no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo.
Da mesma forma, os recolhimentos realizados abaixo do mínimo legal também não podem ser considerados como período de carência nos termos do Decreto 3.048/999, artigo 214, § 3º.
Vejamos: Art. 214.
Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 3º e 5º; III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º; IV - para o dirigente sindical na qualidade de empregado: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas; e V - para o dirigente sindical na qualidade de trabalhador avulso: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical. VI - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º; § 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados, observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social. § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição. § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde: I - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo; e II - para os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. Em mesmo sentido a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
RECOLHIMENTOS EM ATRASO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO PODEM SER COMPUTADOS PARA FINS DE CARÊNCIA, ASSIM COMO AS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS ABAIXO DO VALOR MÍNIMO.
JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (0176292-50.2016.4.02.5151/01, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, RELATORA DRA.
LILEA PIRES DE MEDEIROS, DATA DA DECISÃO: 13/07/2017) Nessa linha, o período correspondente às contribuições vertidas com atraso ou mesmo em valor abaixo do mínimo legal não pode ser computado como período de carência.
Releva mencionar que, havendo perda da qualidade de segurado, somente as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (após a reaquisição da qualidade de segurado) podem ser computadas para efeito de carência, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.
Por fim, vale mencionar que a autora não possui recolhimentos posteriores ao período considerado pelo INSS que possam ser considerados para fins de reafirmação da DER.
Da mesma forma, correto o indeferimento administrativo eis que a autora contava apenas com 171 meses de carência, quantidade inferior às 180 contribuições mensais previstas para a concessão do benefício pretendido." A sentença recorrida está em linha com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme tema representativo de controvérsia n.º 192: "impossibilidade de cômputo das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência". (tema representativo de controvérsia n.º 192).
Portanto, não são válidas para fins de carência, as contribuições vertidas em atraso quando já perdida a qualidade de segurado, assim como as recolhidas em valor inferior ao mínimo (evento 12.1).
Sendo assim, o autor não conta com as cento e oitenta contribuições necessárias para a concessão do benefício pretendido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
04/07/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 20:14
Conhecido o recurso e não provido
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04/12/2024 16:42
Juntada de Petição
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09/09/2024 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2024 10:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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31/01/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/12/2023 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/11/2023 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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31/10/2023 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/10/2023 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/10/2023 14:16
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2023 15:32
Juntado(a)
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27/09/2023 18:09
Juntada de peças digitalizadas
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20/09/2023 17:09
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2023 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2023 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2023 17:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 17:36
Determinada a citação
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12/06/2023 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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