TRF2 - 5008891-53.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008891-53.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CPS TECHNOLOGY HOLDINGS LLCADVOGADO(A): RICARDO FONSECA DE PINHO (OAB RJ075678)ADVOGADO(A): JOÉLCIO DE CARVALHO TONERA (OAB RS041660)AGRAVADO: RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOESADVOGADO(A): LUIZ EDGARD MONTAURY PIMENTA (OAB RJ046214)ADVOGADO(A): MARIANNA GOMES FURTADO DE MENDONCA (OAB RJ114172)ADVOGADO(A): ANA LUIZA CASTELLO BRIGAGÃO (OAB RJ257621)AGRAVADO: DONALDSON COMPANY, INC.ADVOGADO(A): EDUARDO RIESS RODOLPHO DE SOUZA (OAB RJ217549)ADVOGADO(A): ANTONIO VITOR CURVELLO DA SILVEIRA (OAB RJ206197) DESPACHO/DECISÃO (Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) A agravante, CPS TECHNOLOGY HOLDINGS LLC, peticionou requerendo a desistência do agravo de instrumento, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil, considerando que o próprio INPI manifestou-se nos autos originários reconhecendo a nulidade do ato administrativo que indeferiu o Pedido de Registro nº 915856816 da Agravante, o que, por via lógica, conduziria igualmente à nulidade dos registros STRADAR concedidos em favor da Ré RANDON. O pedido de tutela antecipada foi indeferido no evento 2, DESPADEC1 É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 998 do CPC/15, a parte recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único.
A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Tendo em vista o pedido da agravante de desistência do agravo de instrumento e que o art. 998 do CPC/2015 possibilita ao recorrente desistir do recurso, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 998 do Código de Processo Civil e conforme o art. 44, VII do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal, que atribui ao relator a incumbência de homologar a desistência do feito ou do recurso, ainda que incluído na pauta de julgamento.
Comunique-se ao juízo de origem. Decorrido o prazo sem que as partes interponham recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.I. -
16/09/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/09/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 12:07
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50731805220244025101/RJ
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15/09/2025 18:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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12/09/2025 15:53
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB06
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12/09/2025 14:49
Juntada de Petição
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28/08/2025 16:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
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08/08/2025 16:09
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB06
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08/08/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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01/08/2025 17:49
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 17:04
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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01/08/2025 16:34
Juntada de Petição
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30/07/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008891-53.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CPS TECHNOLOGY HOLDINGS LLCADVOGADO(A): RICARDO FONSECA DE PINHO (OAB RJ075678)ADVOGADO(A): JOÉLCIO DE CARVALHO TONERA (OAB RS041660)AGRAVADO: DONALDSON COMPANY, INC.ADVOGADO(A): EDUARDO RIESS RODOLPHO DE SOUZA (OAB RJ217549)ADVOGADO(A): ANTONIO VITOR CURVELLO DA SILVEIRA (OAB RJ206197) DESPACHO/DECISÃO (Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de agravo de instrumento interposto por CPS TECHNOLOGY HOLDINGS LLC, em face de decisão (evento 22, DESPADEC1) proferida pelo juízo da 31ª Vara Federal/SJRJ, em 06/06/2025, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos exigidos no art. 300 do Código de Processo Civil.
A agravante objetiva a concessão imediata da tutela antecipada recursal, a fim de que seja determinada, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que manteve o indeferimento do Pedido de Registro nº 915856816, autorizando-se, desde já, o uso da marca STRADA pela agravante para os produtos especificados no correspondente pedido de registro e na inicial, até o julgamento final da presente ação.
A agravante informa que demonstrou, com clareza, que o indeferimento de seu pedido de registro para a marca STRADA pelo INPI foi fundamentado indevidamente na anterioridade do registro para a marca STRATA da co-Ré, DONALDSON, ignorando completamente a ausência de afinidade entre os produtos identificados por cada marca — elemento central para aplicação do art. 124, XIX, da LPI.
Como consta na inicial, os produtos da marca STRADA referem-se exclusivamente a “baterias automotivas e acessórios elétricos” (Classe 09), enquanto o registro apontado como impeditivo identifica apenas “purificadores de ar para motores de combustão interna” (Classe 07/60). Argumenta ainda, que outros elementos reforçam o direito da agravante: (i) a existência do anterior Registro nº 823150798, em nome de JOHNSON CONTROLS PS DO BRASIL LTDA., para a mesma marca STRADA, na forma de apresentação nominativa, na mesma classe 09, para os mesmos produtos (“acumuladores elétricos, baterias e correlatos”), válido por mais de uma década e extinto por falta de prorrogação, o qual coexistiu com o registro STRATA sem qualquer oposição do INPI; e (ii) o fato de que o próprio INPI, de forma contraditória, ter concedido, posteriormente, registros à co-Ré, RANDON para a marca STRADA R, nas formas de apresentação nominativa e mista, incluindo, na sua especificação os mesmos produtos cobertos pelo pedido de registro da agravante — ainda que o depósito desta última para a mesma marca STRADA fosse anterior.
Por fim, expôe que o indeferimento da tutela provisória impõe à agravante um gravíssimo risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Trata-se de empresa atuante no setor de baterias automotivas, que se encontra impedida de utilizar, no Brasil, a marca STRADA, a qual utiliza globalmente no mercado internacional, por força de um indeferimento administrativo manifestamente equivocado, mantido com base em anterioridade ilegítima e em flagrante contradição por parte do INPI.
Sustenta, em síntese, que a probabilidade do direito decorre da comprovação que a agravante é titular de legítimo direito de prioridade – e, por consequência, de precedência - quanto ao registro e uso da marca STRADA, tendo promovido o depósito do pedido de registro com anterioridade temporal aos pedidos de registro, que resultaram nos registros ilegalmente concedidos à co-Ré, RANDON; sendo inquestionável que os atos administrativos posteriores, que mantiveram o indeferimento e concederam tais registros, estão eivados de vícios formais e materiais, enquanto o perigo de dano advêm do prolongamento da situação atual ameaçar frustrar o próprio resultado útil da demanda, além de fomentar distorções concorrenciais e ampliar prejuízos de difícil recomposição. É o relato do necessário. DECIDO O Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015 - prevê o cabimento de agravo de instrumento, entre outras situações, contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias e mérito do processo - art. 1.015, I e II -, na fase de conhecimento e, ainda, na de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário - parágrafo único do art. 1.015.
A instrução obrigatória a que se refere o art. 1.017, I e II, é dispensada na hipótese de processo eletrônico, de acordo com o seu § 5º.
Preliminarmente, em sede de cognição sumária, conheço do agravo de instrumento, considerando-o cabível, à espécie, por ter sido interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias a que alude o § 5º do art. 1.003 e não se vislumbrar, à primeira vista, nenhuma das hipóteses que conferem ao relator de plano a prerrogativa de não conhecer ou de negar provimento ao recurso.
Quanto ao pedido liminar, mostra-se prematuro, na presente etapa do curso processual, suspender os efeitos do ato que indeferiu o registro marcário em tela, fruto de todo um procedimento administrativo junto ao INPI.
Verifico que não ficou configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não basta a alegação de perigo genérico, sendo necessário que se traga elementos que apontem para o risco concreto que justifique a medida pretendida.
Em consulta ao banco de dados do INPI, consta que a decisão administrativa que manteve o indeferimento do pedido de registro nº 915856816 foi publicada na RPI nº 2641, de 17/08/2021: Nº do Processo: 915856816Marca: STRADASituação: Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso)Apresentação: NominativaNatureza: De Produto RPIData RPIDespachoCertificadoInteiro TeorComplemento do Despacho265630/11/2021Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples--Protocolo: 850210388745 (08/09/2021)Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3)Requerente: GUERRA PROPRIEDADE INDUSTRIALProcurador: Guerra Advogados Associados264117/08/2021Recurso não provido (decisão mantida)--Protocolo: 850190203837 (01/07/2019)Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)Requerente: JOHNSON CONTROLS TECHNOLOGY COMPANYProcurador: GUERRA PROPRIEDADE INDUSTRIAL254912/11/2019Notificação de recurso--Protocolo: 850190203837 (01/07/2019)Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)Titular(es): JOHNSON CONTROLS TECHNOLOGY COMPANYProcurador: GUERRA PROPRIEDADE INDUSTRIALDetalhes do despacho:RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO.253613/08/2019Deferimento da petição--Protocolo: 850190209855 (05/07/2019)Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)Procurador: David do Nascimento Advogados AssociadosCessionário: CPS TECHNOLOGY HOLDINGS LLC252314/05/2019Indeferimento do pedido--Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 006801110 (STRATA).
Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;249209/10/2018Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)-- Dados atualizados até 01/07/2025 - Nº da Revista: 2843 Por sua vez, a ação anulatória de origem foi ajuizada somente em 17/09/2024.
Caso houvesse efetivo perigo de dano a agravante não teria aguardado quase 3(três) anos desde a última decisão de indeferimento para ingressar com ação anulatória de ato administrativo.
Os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC se somam.
Ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se pode deferir a medida pretendida.
Nota-se que os agravados ainda não foram citados no processo originário.
O contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais asseguradas a todos os litigantes.
Assim, o deferimento de medida liminar sem a oitiva da parte contrária é sempre providência excepcional, em especial quando se trata de suspensão de efeitos de registro de marca, questão complexa cuja solução demanda profunda análise do conjunto probatório. Acrescente-se que a concessão ou o indeferimento de um registro guarda a natureza de ato administrativo e, portanto, dotado de presunção de legalidade e veracidade, razão pela qual a sua suspensão merece ser analisada num momento processual-probatório mais adequado em que a questão esteja mais amadurecida.
Assim, em uma análise preliminar, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência, por ausência dos requisitos do art.300 do CPC, nos seguintes termos: “(...) A tutela de urgência, objetivando as providências referidas nos arts. 173, parágrafo único, e 209, da LPI, impõe-se diante da presença, concomitante, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme prescreve o artigo 300 do Código de Processo Civil.
No presente caso, ausentes os referidos requisitos. (...) Assim, convém que sejam conhecidas as razões da requerida e da autarquia para que, instalado o contraditório, possa o Juízo sopesar as razões e decidir a respeito.
Ademais, a pretendida suspensão do ato de indeferimento de registro de marca não importa na respectiva concessão, de forma que não se vê utilidade que justifique o deferimento do pedido.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência.(...)”. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência em razão do não preenchimento dos requisitos exigidos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem (art. 1.019, I, do CPC/2015).
Intimem-se as partes agravadas, para os fins do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Após, ao Ministério Público Federal, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do CPC.
Em seguida, voltem conclusos. -
09/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2025 11:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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05/07/2025 11:25
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 11:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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