TRF2 - 5027078-78.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:25
Baixa Definitiva
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05/08/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 09:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> ESVITJE04
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30/07/2025 09:55
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5027078-78.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: AILTON ANGELO (AUTOR)ADVOGADO(A): SARALYNE SANTOS NASCIMENTO (OAB ES037528) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por AILTON ANGELO, na qual pretende a concessão de benefício de aposentadoria por idade - NB 21/207.807.289-8, DER 08/03/2023 (evento 1, PROCADM9), NB 21/214.667.824-5, DER 25/08/2023 (evento 1, PROCADM10) e NB 21/219.226.905-0, DER 14/11/2023 (evento 1, PROCADM11). 2.
O juízo de origem, evento 18, SENT1, julgou o pedido improcedente, não considerando os períodos de 01/07/2016 a 29/02/2020 e de 01/07/2020 a 31/07/2022 para fins de carência, em razão de os recolhimentos terem sido realizados com atraso, após perda da qualidade de segurado. 3.
A parte autora interpôs recurso inominado, evento 22, RECLNO1, no qual alega, em síntese, o seguinte: (...) Observa-se na r. sentença o Douto Magistrado, a improcedência da aposentadoria ante a falta de do período de carência , utilizando como base o atraso das contribuições do período compreendido entre 01/07/2016 a 29/02/2020 e 01/07/2020 a 31/07/2022.
Todavia, se nos atentarmos a CNIS, é possível verificar que a contribuição do mês 03/2020 foi recolhida regularmente, ou seja, sem atraso.
Com isso, as contribuições a partir dessa data devem ser consideradas para fins de carência, uma vez que foram pagas, mesmo que de maneira intempestiva, após o efetivo pagamento de uma contribuição sem atraso, qual seja, a do mês de março de 2020.
Nesse sentido, a r. sentença ao apresentar o quadro contribuitivo do recorrente reforça o argumentado acima, senão vejamos: (...) 4.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 5.
Sem razão o recorrente. 6.
Em relação ao aproveitamento das contribuições pagas em atraso, após período no qual houve perda da qualidade de segurado, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) decidiu pela sua impossibilidade, no julgamento do PEDILEF 2009.71.50.019216-5/RS, cujo processo gerou o Tema 192 dos Representativos.
Destaco: Contribuinte individual.
Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Perda da qualidade de segurado.
Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência. 7.
No caso concreto, o juízo de origem fundamentou a sentença nos seguintes termos - evento 18, SENT1: (...) Conforme análise administrativa o INSS não considerou as seguintes contribuições recolhidas pelo autor (evento 1, PROCADM10, fl. 11): Pela análise do CNIS, verifico que o autor realizou o recolhimento, como contribuinte individual, extemporâneo das competências no período de 01/07/2016 a 31/07/2022 (evento 3, CNIS2). Por se tratar de contribuinte individual, era da parte autora a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições pertinentes, nos termos dos artigo 30, inciso II, da Lei 8.212/91.
Os recolhimentos em atraso nos períodos de 01/07/2016 a 29/02/2020 e de 01/07/2020 a 31/07/2022 se deram após a perda da qualidade de segurado - fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior (vide quadro contributivo abaixo transcrito). Por conseguinte, referidos recolhimentos extemporâneos não poderiam mesmo ser computados para efeito de carência pelo INSS. O art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o período de carência para o contribuinte individual e para o segurado facultativo é computado apenas a partir da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. Já as contribuições subsequentes à primeira sem atraso podem ser computadas para efeito de carência mesmo quando pagas após o vencimento, desde que o respectivo pagamento atrasado seja efetuado antes da consumação da perda da qualidade de segurado (TNU, PEDILEF 5038937-74.2012.4.04.7000, Rel.
Juiz Janilson Siqueira, DJ 22/03/2013; e PEDILEF 2009.71.50.019216-5, Rel.
Juiz André Monteiro, DOU 08/03/2013).” Esse também é o entendimento firmado no Tema 192 da TNU: (...) 7.
Alega o recorrente que a competência de 03/2020 teria sido recolhida sem atraso, o que permitiria a validação, como carência, dos períodos posteriores de 01/07/2020 a 31/07/2022. 8.
Verifico, contudo, que a competência de 03/2020 também foi paga em atraso, em 31/07/2020, conforme registros no CNIS - evento 3, CNIS2: 9.
A sentença deve ser mantida. 10.
Condeno o recorrente em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 11.
Intimem-se.
Transitado em julgado, remetam-se ao juízo de origem. 12.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO provimento ao recurso. -
04/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:24
Conhecido o recurso e não provido
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04/07/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 10:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR04G01)
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03/07/2025 10:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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01/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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19/06/2025 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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08/05/2025 08:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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07/05/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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23/04/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/04/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/04/2025 19:11
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 15:54
Juntada de Petição
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17/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/11/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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29/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/09/2024 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/09/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 11:10
Determinada a citação
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21/08/2024 18:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2024 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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