TRF2 - 5007156-82.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:43
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB02
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06/09/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/09/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 3
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 3
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007156-82.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB SP238574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CARLOS ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 17, DESPADEC1), que indeferiu o pedido de produção de prova pericial e prova testemunhal.
Em suas razões (1.1), o agravante sustenta, em síntese, que é parte hipossuficiente na relação de emprego e que, por isso, o indeferimento da prova postulada constituiu cerceamento de defesa, na medida em que inviabiliza a comprovação da atividade especial por ele desempenhada.
Relatado.
Decido.
Cumpre consignar, inicialmente, que de acordo com o art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento é viável desde que estejam evidenciados, cumulativamente, a probabilidade do provimento do recurso (fumus boni iuris) e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), conforme determina o art. 995, parágrafo único, do CPC.
Em uma análise perfunctória dos fatos, inerente à cognição sumária da análise do pedido de liminar, verifico que a probabilidade do direito não se faz presente, uma vez que de acordo com o previsto no art. 58, da Lei nº 8.213/91, a comprovação da atividade especial é feita pelo perfil profissiográfico previdenciário (PPP), formulário emitido com base em laudo técnico, atestado por profissionais capacitados e legalmente habilitados (médico ou engenheiro do trabalho), inscritos no CRM ou no CRE, cuja autenticidade/veracidade só pode ser infirmada de maneira objetiva por meio de documentação/argumentação idônea. Na hipótese, verifico, a princípio, que não há argumentos visando ilidir, especificadamente, as informações apostas no PPP emitido pela empresa GP - SERVICOS GERAIS LTDA, ainda ativa.
Com relação às empresas inativas, a realização da prova técnica pressupõe que esteja comprovada a situação fática objeto da análise pericial, não podendo ser viabilizada a partir de informações unilaterais, dado que imcumbe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC) ou, ao menos, trazer aos autos início de prova material a fim de embasar eventual prova técnica por similaridade ou utilização do laudo produzido em empresa semelhante.
No caso, pelo menos neste exame superficial dos fatos, verifico que o agravante não indica, de forma fundamentada, qual seria o local adequado para a realização da perícia indireta, o que imposibilita a averiguação da pertinência do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo vindicado.
Intime-se o agravado para contrarrazões, nos termos do art. 1019, inciso II, do CPC.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. -
09/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
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04/06/2025 15:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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