TRF2 - 5007436-53.2023.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:24
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007436-53.2023.4.02.5002/ESAUTOR: CARLOS EDUARDO LAMAOADVOGADO(A): PAULO SERGIO DO CARMO RODRIGUES (OAB ES016779)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a Caixa Econômica Federal - CEF a restituir à parte autora o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de dano material. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do evento danoso (31/08/2020), conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão desde essa mesma data (31/08/2020), no percentual de 1% ao mês, até 30/06/2024 ? véspera da publicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil.
A partir de 01/07/2024, os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa legal prevista no art. 406, §1º, combinado com o art. 389, ambos do Código Civil. b) CONDENAR a Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interpostos embargos de declaração cujo eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado, intime-se a ré para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, mediante apresentação de cálculo dos valores devidos e comprovação de depósito em conta judicial, hipótese em que não haverá incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC - Enunciado 97 do FONAJE.
Com pagamento voluntário: dê-se vista à parte autora para indicar conta bancária para fins de transferência e falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), vindo os autos conclusos para apreciação com a manifestação ou após decurso do prazo.
Sem pagamento voluntário: intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, hipótese em que poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC no cumprimento da sentença (Enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem prejuízo de pedido de desarquivamento dos autos quando requerido o cumprimento de sentença, enquanto não ocorrida a prescrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 18:26
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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03/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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12/09/2024 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/09/2024 06:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 19:14
Decisão interlocutória
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15/05/2024 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2024 17:19
Juntada de Petição - (CEPVA090074 - SCHANA BECK para MG082770 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
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07/02/2024 12:59
Juntada de Petição
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07/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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14/12/2023 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/12/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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28/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/10/2023 15:26
Juntada de Petição
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04/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/09/2023 10:44
Alterado o assunto processual
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18/09/2023 12:51
Juntada de Petição - (ASP14362596739 - CAMILLA RANGEL SOARES para P06849558730 - ISAAC PANDOLFI)
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15/09/2023 17:13
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ELO SERVICOS S.A. - EXCLUÍDA
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14/09/2023 16:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2023 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2023 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 14:08
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2023 09:50
Alterado o assunto processual
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21/08/2023 19:07
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2023 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2023 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 14:10
Determinada a intimação
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07/08/2023 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2023 15:13
Juntado(a)
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07/08/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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