TRF2 - 5011191-20.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
02/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011191-20.2025.4.02.5001/ESRELATOR: MARIANA RODRIGUES KELLY E SOUSAAUTOR: MARCOS LEVY SOARES GALDINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): EDUARDA SILVA CORREA RODRIGUES (OAB ES036324)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 27/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
29/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
29/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
29/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
29/08/2025 16:18
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para RJJUS504J)
-
29/08/2025 16:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/08/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
28/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
25/07/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
25/07/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
24/07/2025 19:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
24/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 18:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
-
22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
15/07/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 24
-
12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
03/07/2025 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
03/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: MARCOS LEVY SOARES GALDINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): EDUARDA SILVA CORREA RODRIGUES (OAB ES036324) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia designada nos autos. A parte autora deverá observar o seguinte:-A parte autora deverá comparecer ao exame pericial munida de documento de identificação pessoal, preferencialmente carteira de trabalho e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.-Caso a parte autora não compareça à perícia na data agendada, fica desde logo advertida a apresentar justificativa para sua ausência no prazo de cinco dias após a data da perícia, sob pena de o processo ser extinto sem julgamento de mérito.Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. -
02/07/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
02/07/2025 19:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
02/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 17:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCOS LEVY SOARES GALDINO <br/> Data: 27/08/2025 às 09:00. <br/> Local: Consultório da Dra. Alyne Ton - Rua Inácio Higino, 1050, salas 404/405, Centro Empresarial Shopping Praia da Costa, Torr
-
02/07/2025 13:03
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS504J para CEPVITJA-ES)
-
02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
01/07/2025 17:00
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011191-20.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARCOS LEVY SOARES GALDINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): EDUARDA SILVA CORREA RODRIGUES (OAB ES036324) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056 e da Portaria TRF2-PTC-2024/00196, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 5 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, transcrito a seguir: Art. 6º Os processos serão redistribuídos, automaticamente, na forma estabelecida no artigo 4º, devendo as partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão. § 1º A oposição prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte (s) e será apreciada pelo juízo do Núcleo 4.0 que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído.
Trata-se de ação de concessão do Benefício Assistencial de Amparo à Pessoa com Deficiência, requerido sob a alegação de a parte autora ser portadora do Transtorno do Espectro Austista (TEA).
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro, por ora, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias: - informar o número de seu Whatsapp e de seu advogado; - esclarecer o paradeiro do pai e a atividade laboral por ele exercida, devendo informar o respectivo CPF e se, de alguma forma, ele contribui para o seu sustento.
CITE-SE o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em especial a cópia do processo administrativo referente ao pedido do benefício em questão, incluindo o CNIS, o relatório da avaliação social a cargo do instituto e as telas do sistema SABI e HISMED/Plenus do(a) autor(a) MARCOS LEVY SOARES GALDINO (CPF: *04.***.*62-51).
Determino a realização da verificação socioeconômica da parte autora, por Oficial de Justiça ou por Assistente Social, este a ser nomeado pela Central de Perícias dentre os profissionais cadastrados no Sistema AJG.
O resultado da diligência deverá vir acompanhado de, no mínimo, duas fotos de cada cômodo da casa da parte, de ângulos diferentes, bem com da área externa. Em caso de não apresentação das fotos, comunique-se o Oficial de Justiça ou o Assistente Social para a complementação da diligência mediante a juntada das fotos.
Fica autorizado o cumprimento remoto do expediente, circunstância que deverá ser informada pelo Oficial de Justiça ou pelo Assistente Social. Nessa hipótese, a diligência será cumprida pelos meios eletrônicos disponíveis, capazes de conferir autenticidade às informações coletadas, com confirmação audiovisual da identidade e dos dados do intimando, autorizado o recebimento de fotos do interior e exterior do imóvel, devendo a parte autora compartilhar sua localização em tempo real (não sendo aceita a localização fixa) e, em seguida, mostrar ao servidor, em videochamada, o interior e exterior do imóvel e dos locais correspondentes às fotos encaminhadas, o que constará da certidão.
O Oficial de Justiça ou o Assistente Social deverá responder aos questionamentos abaixo: 1) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes completos, CPF, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. 2) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. 3) Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. 4) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. 5) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. 6) Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado). 7) Outras observações que julgar relevantes.
Determino a realização de perícia médica, nomeando-se perito(a) cadastrado(a) no sistema AJG na especialidade de NEUROLOGIA ou PSIQUIATRIA ou, na inexistência de agenda com perito nessa área, na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICO GERAL. Autorizo a DAG a executar todos os atos relativos à perícia, tais como nomeação do perito, cancelamento de nomeação e intimação das partes, observada a disponibilidade da agenda fornecida pelos peritos. A designação da data, hora e local da perícia será feita por Ato Ordinatório, por meio do evento "Ato ordinatório praticado perícia designada". A parte autora deverá comparecer à perícia portando documento pessoal com foto, bem como todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir, ciente de que todos os documentos apresentados ao perito deverão, obrigatoriamente, ser juntados aos autos.
Caso queiram, as partes poderão comparecer acompanhadas de assistente técnico. O não comparecimento da parte autora à perícia deverá ser justificado e comprovado no prazo de 05 dias após a data designada para o exame, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção.
Fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo, contado da data da realização da perícia.
Deverá o perito responder à quesitação constante do formulário específico indicado no link https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd, além daqueles eventualmente apresentados pela parte autora.
Com a juntada da diligência de verificação socioeconômica e do laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 dias, devendo o INSS se manifestar sobre a possibilidade de acordo.
Oferecida a proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Fica ciente o perito de que, havendo necessidade, deverá apresentar informações ou laudo complementar.
Caso o perito não responda à intimação eletrônica para a entrega do laudo complementar, encaminhem-se os autos à Central de Perícias, para que proceda à cobrança do laudo em atraso, nos termos do artigo 14, II, da Portaria JFES-POR-2024/00060.
Solicite-se o pagamento dos honorários do Perito e do Assistente Social, se for o caso, ora arbitrados em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), observado o disposto no artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/01, se vencido o réu. Autorizo a Central de Perícias a majorar os honorários até o dobro do valor de tabela do CJF, nas hipóteses em que: (i) inexista perito na especialidade requerida na localidade e não seja possível a realização do exame por profissional de outra especialidade; (ii) não haja perito na localidade que aceite o encargo; (iii) caso seja necessário o deslocamento de perito de uma Subseção para outra; e (iv) seja necessária a realização de perícia domiciliar.
Havendo interesse de incapaz, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Prazo: 30 dias.
Tudo cumprido, venham conclusos. -
30/06/2025 18:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 18:29
Não Concedida a tutela provisória
-
26/06/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 19:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS504J)
-
16/06/2025 19:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVITJE01F para ESSER01F)
-
10/06/2025 18:46
Despacho
-
09/06/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
21/05/2025 17:36
Juntada de Petição
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
30/04/2025 15:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/04/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:48
Despacho
-
29/04/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5083240-21.2023.4.02.5101
Vitivinicola Jolimont LTDA - EPP
Inpi-Instituto Nacional da Propriedade I...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/08/2023 12:33
Processo nº 5008452-65.2025.4.02.5101
Felipe Souza de Medeiros
Presidente - Conselho Regional de Educac...
Advogado: Darlyson Alexandre de Oliveira Correa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008452-65.2025.4.02.5101
Felipe Souza de Medeiros
Conselho Regional de Educacao Fisica 1ª ...
Advogado: Darlyson Alexandre de Oliveira Correa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/09/2025 14:24
Processo nº 5004602-09.2025.4.02.5002
Iraci de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Taiane Pontini Grola
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/06/2025 15:00
Processo nº 5033389-85.2024.4.02.5001
Cleusa das Gracas Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00