TRF2 - 5001380-85.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 20:23
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5012291-75.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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01/09/2025 18:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50122917520254020000/TRF2
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01/09/2025 16:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50122917520254020000/TRF2
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16/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 07:47
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001380-85.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: ANDRE LUIZ MINERVINO PEREIRAADVOGADO(A): DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA (OAB RJ222323) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à inicial do evento 9.
O comprovante de residência juntado no evento 10 não está no nome da parte autora, e não está acompanhado de declaração do titular.
O comprovante de residência é documento essencial à propositura da demanda, na forma do art. 319, II, in fine c/c 320 do CPC, mostrando-se imprescindível para fins de fixação da competência.
Ressalto que são aceitos como comprovantes de residência contas de água, luz, gás ou telefone que estejam em nome da autora ou declaração de residência expedida pela Associação de Moradores (CNPJ) ou declaração de próprio punho, assinada pelo proprietário do imóvel onde o demandante reside, de maneira que, nesse caso, devem ser anexadas também cópias do RG e do CPF do proprietário. Também é aceita autodeclaração de residência da própria interessada, nos termos da Lei nº 7.115/83 e Enunciado nº35 da FOREJEF, cujo modelo se encontra disponível no seguinte link: https://www.jfrj.jus.br/duvida/quais-documentos-sao-aceitos-como-comprovante-de-residencia) Ademais, necessário que o comprovante esteja devidamente atualizado e seja contemporâneo ao ajuizamento da demanda, ou seja, dentro dos 3 (três) meses anteriores à propositura da ação.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar comprovante de residência do endereço declinado na inicial contemporâneo ao ajuizamento da demanda ou retifique o endereço, caso tenha se mudado, procedendo à juntada do respectivo comprovante devidamente atualizado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumprido, retornem os autos conclusos. -
01/07/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 19:14
Determinada a intimação
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01/07/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 17:55
Juntada de Petição
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18/06/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 08:14
Despacho
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22/05/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 17:47
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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22/05/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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