TRF2 - 5000352-03.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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20/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000352-03.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: IVONETE BAPTISTA DA SILVAADVOGADO(A): FRANCISCO RAFAEL GONCALVES (OAB MG044386) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo o reajuste de seu benefício previdenciário para adequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Defiro a gratuidade de justiça.
Diante da avançada idade da parte autora, concedo-lhe o benefício da Lei nº 10.741/2003 (art. 71), com a finalidade de facilitar o atendimento prioritário.
CITE-SE o INSS para que apresente resposta no prazo de 30 (trinta) dias, caso queira, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente as telas INFBEN E CONIND do sistema PLENUS.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos à contadoria para que efetue o cálculo da revisão do benefício da parte autora e dos atrasados eventualmente devidos, alterando a renda mensal na data de entrada em vigor da(s) emenda(s) constitucional(is) 20/1998 (16/12/1998) e/ou 41/2003 (31/12/2003), conforme o caso, a fim de incorporar o percentual que foi desprezado da média na época da concessão, descontando desta incorporação o percentual do teto já agregado quando do primeiro reajustamento do benefício, limitando o valor encontrado ao(s) teto(s) da(s) referida(s) emenda(s) (R$1.200,00 e R$2.400,00, respectivamente), e apresente o montante dos eventuais atrasados.
Sendo o caso, deverá ser observada na elaboração dos cálculos a eventual limitação ocorrida em 06/1992 após a revisão do art. 144 da lei 8.213/91, porém, não deve ser aplicado o disposto no art. 26 da Lei 8.870/94, uma vez que o pedido formulado na inicial não trata de tal questão. Na elaboração dos cálculos deverá ser observada a prescrição quinquenal, e as parcelas vencidas anteriormente à data de ajuizamento da ação deverão ser limitadas ao valor de 60 salários mínimos do tempo da propositura.
As prestações vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a contar da citação, mediante aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Vindo a informação do contador, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias.
Após o prazo legal, voltem conclusos para sentença.
Importante destacar que é de responsabilidade da parte autora informar corretamente os dados de autuação no momento do ajuizamento (nome das partes, qualificação, assunto, classe do processo, requerimento de tutela, gratuidade de justiça, prioridade de idoso, se há participação do Ministério Público, etc...), cabendo também a cada integrante do processo nomear adequadamente TODOS os documentos juntados ao processo, IDENTIFICANDO E INDIVIDUALIZANDO cada peça dentro das opções disponíveis (ex: petição inicial, procuração, rg, cpf, comprovante de residência, termo de renúncia, declaração de hipossuficiência, contrato de honorários, contestação, etc...), devendo serem utilizadas as opções “OUTROS, ANEXO, PETIÇÃO” apenas excepcionalmente. Tal medida beneficiará o próprio postulante, conferindo maior agilidade ao processamento da causa. -
10/07/2025 11:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 11:33
Determinada a citação
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26/05/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/04/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 19:24
Determinada a intimação
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07/04/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/03/2025 01:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/03/2025 01:23
Determinada a intimação
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30/01/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 19:01
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJNIT01S para RJSPE02S)
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29/01/2025 15:48
Despacho
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29/01/2025 10:12
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 14:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJNIT01S)
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28/01/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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