TRF2 - 5003861-37.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:21
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB09
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02/09/2025 15:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/07/2025 07:55
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003861-37.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO: BRAZIT COMERCIO INTERNACIONAL LTDA.ADVOGADO(A): Diogo de Souza Salgado Rocha (OAB ES018068)ADVOGADO(A): CHARLIS ADRIANI PAGANI (OAB ES008912) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União - Fazenda Nacional contra decisão (evento 11, proc. orig.), que deferiu a tutela de urgência para “determinar à ré que suspenda a exigibilidade de todos os créditos tributários oriundos do processo de fiscalização n.º 12466.720928/2023-11 determinando-se, ainda, à União que se abstenha de negar o fornecimento de Certidões Negativas de Débito, ou, Positivas com efeitos de Negativas(...)”.
A agravante consiga que a decisão recorrida foi “baseada nas apurações/conclusões do laudo pericial do evento 1 LAUDO16 que, na ótica do juízo, apontam para a existência da probabilidade do direito autoral, ou seja, indicam a inexistência de subfaturamento das mercadorias importadas pela autora”.
Aduz que “as conclusões tiradas no referido LAUDO foram categoricamente rechaçadas pela RFB na Informação Fiscal que anexa, e cujas razões, por economia processual, requer sejam consideradas parte integrante desta peça de defesa, que concluiu de forma insofismável pela efetiva ocorrência de subfaturamento nas importações acobertadas pelo processo de fiscalização n.º 12466.720928/2023-11”.
Alega que “comparando importações realizadas a partir de exportadores agraciados e não agraciados por benefícios fiscais no país de origem (PERU), fica fácil perceber a ausência de divergência relevante de valores que justifique probabilidade aos argumentos que alicerçam os fundamentos da defesa da Agravada, cabendo, pois, a revogação da r.
Decisão recorrida”.
Sustenta que o periculum in mora “reside no fato de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e consequente emissão de certidão de regularidade fiscal em favor da Agravada permite que essa prossiga com suas operações sem qualquer percalço, despejando no mercado mercadorias com preços artificialmente competitivos expondo, por conseguinte, a risco as empresas e os empregos nacionais, com todos os efeitos deletérios à economia que provoca, donde exsurge a real necessidade de atribuição de EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso”.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Decido.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 11, proc. orig.): “Trata-se de ação ajuizada por BRAZIT COMERCIO INTERNACIONAL LTDA. em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL partes qualificadas nos autos, objetivando, em sede de liminar, seja suspensa a exigibilidade de todos os créditos tributários oriundos do processo de fiscalização n.º 12466.720928/2023-11 e permitida a continuidade das atividades da Autora, determinando-se, imediatamente, a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, sob pena de multa e desobediência a ordem judicial.
Aduz, em síntese, na inicial, que recebeu o Auto de Infração n.º 12466-720.928/2023-11, emitido em 29/01/2024, com valor de R$ 34.871.328,77 (trinta e quatro milhões, oitocentos e setenta e um mil trezentos e vinte e oito reais e setenta e sete centavos), cujo motivo é o subfaturamento de mercadorias nacionalizadas pela autora.
Afirma que a fiscalização se baseou exclusivamente em uma informação prestada pela Aduana do Peru para chegar a conclusão que teria fraudado o valor das mercadorias para menor e que tem plena convicção que importou as mercadorias pelo valor por ela declarado, pagou a exportadora por esse valor, montou seu preço nacional tendo este valor como referência, vendeu a mercadoria pelo valor referido e recebeu de seus clientes, não havendo qualquer motivo aparente para empresa Peruana declarar um valor que não tenha sido efetivamente o valor de venda.
Esclarece que para desvendar o que ocasionou essa situação, completamente indevida, encaminhou emails e correspondências para as exportadoras questionando o fato, pois não conseguia auferir os motivos da divergência.
Entretanto, para sua surpresa, as exportadoras se quedaram silentes e, ainda, que se houve fraude, esta foi perpetrada pelos exportadores e não pela Autora que, efetivamente, comprou as mercadorias pelo valor por ela declarado e as vendeu para o mercado interno dentro dos parâmetros descritos no laudo pericial administrativo, não havendo espaço para valores diferentes.
Defende que concorda que há existência de faturas falsas, mas entende que as faturas falsas são as registradas na aduana do Peru e não as que foram a ela remetidas, pois estas refletem exatamente a transação entre exportador e importador.
Acompanharam a inicial a procuração e demais documentos do evento 1.
Guia de recolhimento de custas no evento 06.
A União Federal manifestou-se sobre o pedido de tutela de urgência no evento 09.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
No caso dos autos, analisando todos os elementos de prova e documentos acostados aos autos pela parte autora, entendo que restam presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Conforme relatado, a autora aduziu que recebeu o Auto de Infração n.º 12466-720.928/2023-11, emitido em 29/01/2024, com valor de R$ 34.871.328,77 (trinta e quatro milhões, oitocentos e setenta e um mil trezentos e vinte e oito reais e setenta e sete centavos), cujo motivo é o subfaturamento de mercadorias nacionalizadas pela autora.
Afirma que a fiscalização se baseou exclusivamente em uma informação prestada pela Aduana do Peru para chegar a conclusão que teria fraudado o valor das mercadorias para menor e que tem plena convicção que importou as mercadorias pelo valor por ela declarado, pagou a exportadora por esse valor, montou seu preço nacional tendo este valor como referência, vendeu a mercadoria pelo valor referido e recebeu de seus clientes, não havendo qualquer motivo aparente para empresa Peruana declarar um valor que não tenha sido efetivamente o valor de venda.
Esclarece que para desvendar o que ocasionou essa situação, completamente indevida, encaminhou emails e correspondências para as exportadoras questionando o fato, pois não conseguia auferir os motivos da divergência.
Entretanto, para sua surpresa, as exportadoras se quedaram silentes e, ainda, que se houve fraude, esta foi perpetrada pelos exportadores e não pela Autora que, efetivamente, comprou as mercadorias pelo valor por ela declarado e as vendeu para o mercado interno dentro dos parâmetros descritos no laudo pericial administrativo, não havendo espaço para valores diferentes.
Ocorre que os documentos que acompanham a peça vestibular dão indícios da inexistência de subfaturamento das mercadorias importadas pela autora.
Em primeiro lugar, é importante salientar que as importações objeto dos autos foram todas precedidas de "licenças de importação" que trata-se de documento por meio do qual o Governo autoriza a importação realizada por uma empresa ou pessoa física, mediante verificação do cumprimento de normas legais e administrativas1.
O preço das mercadorias nacionalizadas, nestas hipóteses, já é previamente analisado pela autoridade alfandegária.
Em segundo lugar, a parte autora contratou perícia contábil a fim de se aferir/analisar todas as importações indicadas na autuação, apontado se houve, realmente, subfaturamento na hipótese dos autos.
Do referido laudo técnico é possível se extrair, como dito acima, ao menos indícios de que inexistiu, por parte da autora, subfaturamento nas mercadorias/produtos importados.
O referido laudo trouxe cotações de produtos similares de outros fabricantes peruanos, cujo preço são semelhante aos que foram praticados pela autora.
Referido laudo pericial consignou, ainda, que "pesquisas recentes de preços do google comprovando que os preços de venda (para consumidor final) estão compatíveis com os preços praticados pela Brazit à época dos fatos". É o que se extrai do trecho do laudo constante do evento 01 laudo 16 (evento 1, LAUDO16).
Veja-se, outrossim, os seguintes excertos do laudo pericial: As notas fiscais apontadas no referido laudo atestam, com efeito, que o preço de compra pela parte autora, das camisetas nacionalizadas pelas DI's está em consonância, inclusive, com os preços praticados no mercado interno nacional.
Veja-se: Não se revela razoável que a requerente adquira as mercadorias pelo preço indicado pelos fornecedores peruanos após solicitação da Receita Federal no valor médio de U$ 12,00 (doze dólares) e revenda as referidas mercadorias pelo preço médio de R$ 16,00 (dezesseis reais).
Vale ressaltar que o referido laudo, inclusive, mensurou o valor médio de produtos semelhantes no mercado nacional, tendo assim consignado: As apurações/conclusões do laudo pericial acima transcrito apontam a existência da probabilidade do direito autoral, ou seja, indicam a inexistência de subfaturamento das mercadorias importadas pela autora, o que poderá ser apurado, posteriormente, através de eventual prova pericial eventualmente a ser determinada por este Juízo.
O requisito do "periculum in mora" decorre do risco iminente dos débitos em discussão nos presentes autos serem inscritos em dívida ativa e levados a protesto, com a consequente inscrição do CNPJ da empresa Autora no CADIN, seguido da propositura de execução fiscal para cobrança do crédito fiscal indevidamente lançado contra si, com todas os inconvenientes e prejuízos que o processo irá provocar.
Além disso, a autora demonstra a premente necessidade de obtenção de Certidão para permanecer usufruindo dos benefícios fiscais obtidos junto ao Estado do Espírito Santo no sistema INVEST-ES.
Ressalvo que a suspensão da cobrança impugnada não tem caráter irreversível, haja vista que, na hipótese de, ao final da ação, não ser concedida a tutela de mérito, os créditos tributários questionados na presente ação poderão ser exigidos pela União Federal.
Pelo exposto DEFIRO a tutela de urgência para, com fundamento no artigo 151, I, do CTN, determinar à ré que suspenda a exigibilidade de todos os créditos tributários oriundos do processo de fiscalização n.º 12466.720928/2023-11 determinando-se, ainda, à União que se abstenha de negar o fornecimento de Certidões Negativas de Débito, ou, Positivas com efeitos de Negativas em nome da autora, em razão exclusivamente dos créditos tributários em discussão nos presentes autos, e desde que não existam outros débitos de origem diversa.
Cite-se a ré, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.” Em um juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo não estar presente o requisito do risco de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) que justifique o deferimento da liminar, sobretudo, porque se trata de discussão meramente patrimonial, não havendo prejuízo à União - Fazenda Nacional em caso de acolhimento de suas alegações ao final, quando então será analisado seu eventual direito em cognição exauriente. Frise-se que, além de envolver questão patrimonial, a agravante aduz apenas argumentos genéricos de que a agravada teria vantagens no mercado por vender mercadorias com preços artificiais expondo a risco as empresas e os empregos nacionais.
Assim, a apreciação do presente recurso em momento futuro e apropriado em nada abalará as pretensões da agravante, devendo-se, por ora, prestigiar o contraditório.
Pelo exposto, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. À agravada para contrarrazões. -
10/07/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 20:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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09/07/2025 20:34
Indeferido o pedido
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26/03/2025 08:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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