TRF2 - 5069455-21.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5069455-21.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: PESSIOTY - BAR E RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS (OAB RJ214170) DESPACHO/DECISÃO Ev. 10 - Dê-se vista às partes, em provas, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, voltem-me conclusos para sentença. (th) -
02/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:46
Decisão interlocutória
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02/09/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 11:35
Juntada de Petição
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05/08/2025 11:33
Juntada de Petição
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28/07/2025 23:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5069455-21.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: PESSIOTY - BAR E RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS (OAB RJ214170) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando a natureza da ação e o disposto no artigo 7º da Lei 9.289/96, inexistem custas a serem recolhidas.
A gratuidade nos embargos teria a única função de evitar o pagamento de verba de sucumbência, em eventual estímulo à postergação da execução, razão pela qual indefiro o benefício.
II - Indefiro, por ora, o efeito suspensivo tendo em vista que não foi oferecida garantia por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
III - Tendo em vista a alegação de excesso de execução, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que o embargante junte planilha de cálculos demonstrativa do valor que entende devido, uma vez que se trata de ônus da propositura dos embargos, conforme disposto no artigo 917, §3º, do CPC, sob pena de rejeição liminar, nos termos do § 4º, inciso I, do aludido artigo.
Após, voltem conclusos. (th) -
10/07/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 11:38
Decisão interlocutória
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10/07/2025 10:50
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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09/07/2025 16:51
Distribuído por dependência - Número: 50544765420254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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