TRF2 - 5006417-21.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 21:11
Remetidos os Autos - RJSGOSECONT -> RJSGO02
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20/08/2025 19:18
Remetidos os Autos - RJSGO02 -> RJSGOSECONT
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20/08/2025 19:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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20/08/2025 19:17
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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17/07/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 15:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/07/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 10:01
Juntada de Petição
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14/07/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006417-21.2024.4.02.5117/RJAUTOR: JOSE DA COSTA BARBOSA FILHOADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)SENTENÇAIsto posto, ACOLHO EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) RESTABELECER o auxílio por incapacidade temporária NB 31/643.133.352-0 , e mantê-lo até 07/08/2025 (DCB), sendo certo que a parte autora poderá requerer a prorrogação do benefício administrativamente, antes do término desse prazo, se permanecer inapta para o trabalho. CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer em 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e (ii) PAGAR à parte autora as parcelas vencidas de auxílio por incapacidade temporária desde 28/07/2024 (dia seguinte à cessação do benefício acima mencionado), até seu efetivo restabelecimento.
Para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento da ação, poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar sessenta salários-mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por RPV ? Requisição de Pequeno Valor.
INTIME-SE o Gerente Executivo do INSS em Niterói (APSADJ) para, em atendimento à tutela de urgência, cumprir o item (i) do dispositivo com início de pagamento em 01/05/2025. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para calcular as prestações vencidas, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento dos atrasados (além dos honorários contratuais, se for o caso), com vista às partes, tanto dos cálculos como das minutas de requisição, pelo prazo comum de 05 dias úteis.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio das RPVs.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes às prestações vencidas.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
P.
R.
I. -
09/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial - URGENTE
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09/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/05/2025 13:31
Julgado procedente o pedido
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02/05/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 05:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/04/2025 16:32
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/04/2025 16:30
Despacho
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24/04/2025 16:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/04/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/03/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 13:38
Determinada a intimação
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26/03/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/03/2025 15:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/03/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/03/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/03/2025 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 20:52
Juntada de Petição
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10/02/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/02/2025 06:41
Juntada de Petição
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28/01/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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10/12/2024 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/12/2024 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/12/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 17:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE DA COSTA BARBOSA FILHO <br/> Data: 07/02/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ
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14/10/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 21:58
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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27/09/2024 08:28
Juntada de Petição
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27/09/2024 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/09/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 12:07
Despacho
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23/08/2024 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 13:19
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/08/2024 12:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/08/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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