TRF2 - 5003797-29.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5003797-29.2025.4.02.5108/RJ EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Cite-se a parte embargada para contestar, no prazo legal, nos termos do art. 679 do CPC. Após, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica.
Em suas manifestações, as partes devem indicar as provas que desejam produzir, sob pena de preclusão, ou requererem o julgamento antecipado do mérito.
Desde já fica indeferido o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação (art. 370, parágrafo único do CPC).
Em seguida, voltem os autos conclusos. -
01/08/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 16:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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10/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5003797-29.2025.4.02.5108/RJ EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Cite-se a parte embargada para contestar, no prazo legal, nos termos do art. 679 do CPC. Após, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica.
Em suas manifestações, as partes devem indicar as provas que desejam produzir, sob pena de preclusão, ou requererem o julgamento antecipado do mérito.
Desde já fica indeferido o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação (art. 370, parágrafo único do CPC).
Em seguida, voltem os autos conclusos. -
08/07/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 21:41
Determinada a intimação
-
08/07/2025 10:08
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5003797-29.2025.4.02.5108/RJ EMBARGANTE: LUIZ ANTONIO SOARES DA CALADVOGADO(A): FELIPE CAVALCANTI SOARES (OAB RJ209914) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas judiciais, de acordo com a Lei 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Observo que o art. 14, inc.I e II, da Lei nº 9.289, de 4/07/1996, consigna que as custas processuais no âmbito da Justiça Federal devem corresponder a 1% do valor da causa, podendo ser recolhidas 0,5% no momento da distribuição, sendo no mínimo de R$ 10,64 e no máximo de R$ 957,69 (novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos), e 0,5% no caso de eventual recurso.
O pagamento deverá ser efetuado na CEF - Caixa Econômica Federal, através de GRU – Guia de Recolhimento da União (site do Tesouro Nacional): https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp UG: 090016, Gestão: 00001, Código de Recolhimento nº 18710-0.
Instruções para preenchimento também são encontradas no endereço eletrônico https://www.jfrj.jus.br/conteudo/custas-judiciais/instrucoes-para-preenchimento-e-impressao-da-gru-judicial.
Findo o prazo, sem comprovação do devido recolhimento, voltem conclusos. -
04/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:47
Determinada a intimação
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04/07/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 09:57
Distribuído por dependência - Número: 50027494020224025108/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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