TRF2 - 5007691-34.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
15/09/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
15/09/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007691-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SHIRLEI FERREIRA GOMESADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da instância superior, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, arquivem-se os autos, com baixa. -
12/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 17:27
Determinado o Arquivamento
-
12/09/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 11:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G01 -> RJRIO30
-
02/09/2025 10:50
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
-
02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
29/08/2025 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
22/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
30/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
29/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
28/07/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/07/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 19:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/07/2025 17:36
Não conhecido o recurso - por unanimidade
-
23/07/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
23/07/2025 16:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 64
-
23/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 19,58 em 23/07/2025 Número de referência: 1358514
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
18/07/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
16/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
11/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007691-34.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SHIRLEI FERREIRA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão da relatora que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC c/c artigo 48 da Lei nº 9.099/95,, servem apenas para sanar obscuridades, contradições, omissão e erro material, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Assim, de acordo com o novo Código de Processo Civil, foi conceituada, de forma ampla, a omissão para fins de admissibilidade dos embargos de declaração, havendo remissão ao artigo 489, §1º que define as hipóteses de ausência de fundamentação em qualquer decisão, que deverá ser retificada, sendo as seguintes: Artigo 489 (...) 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Denota-se pelo texto mencionado que a omissão pode ser caracterizada caso haja uma inadequada ou genérica fundamentação, sendo exigido pelo legislador pátrio que o caso concreto seja individualmente analisado pelo julgador, bem como que suas razões de decidir estejam claras e condizentes ao caso concreto.
Da mesma forma, a tese relevante para o caso concreto deve ser analisada pelo julgador, que poderá acolhê-la ou afastá-la, apresentando sua fundamentação.
No caso em tela, esta relatora fundamentou as razões do indeferimento da gratuidade de justiça, eis que o suporte probatório fático indicado pela parte autora não traduzem miserabilidade para fins de recolhimento de valor único de custas recursais, quanto mais no valor em questão.
Por outro lado, não foi apontada qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade do julgado, sendo certo que os presentes embargos opostos denotam mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, bem como sua intenção de prequestionar a matéria, para fins de eventual recurso extraordinário.
Assim, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem custas, nem honorários.
Publique-se e intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos para julgamento final. -
09/07/2025 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 23:33
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
09/07/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007691-34.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SHIRLEI FERREIRA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030) DESPACHO/DECISÃO Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, verifico que não houve o correspondente preparo.
Em que pese o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, verifico que a parte recorrente não comprovou fazer jus ao benefícios, visto que os contracheques juntados aos autos demonstram que a remuneração mensal supera o limite da alíquota do imposto de renda, critério de miserabilidade utilizado pela Defensoria Pública da União (DPU) para fins de assistência gratuita, bem como está acima mesmo do teto do RGPS, critério este utilizado também pela jurisprudência pátria.
Analogicamente, a isenção das custas na Justiça do Trabalho se dá quando comprovada renda mensal correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme previsto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Neste sentido, no Egrégio TRF2, consolidou este parâmetro para fixar a gratuidade de justiça, conforme Enunciado 125 do FOREJEF: À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Destaco, ainda, o teor do Enunciado nº 38, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF: "Enunciado nº 38: A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios dos artigos 98 e seguintes do CPC/2015.
Presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda. (Criado no II FONAJEF) (Revisado no IV FONAJEF) (Redação atualizada no XIV FONAJEF)" No entanto, é necessário destacar que, conforme entendimento consolidado tanto no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a mera declaração de hipossuficiência econômica não induz à presunção absoluta de pobreza, devendo ser ponderados outros fatores.
O juiz, no exercício de sua livre apreciação das provas, pode e deve, caso entenda necessário, requerer esclarecimentos adicionais sobre a real condição financeira da parte, sobretudo quando a documentação acostada aos autos suscitar dúvidas quanto à veracidade da alegação de insuficiência de recursos.
Cito, por oportuno, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO. 1.
A concessão da gratuidade de justiça deve preceder a interposição do recurso para afastar a exigência de preparo.
Precedentes.2.
Mesmo quando o mérito do recurso especial diga respeito ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, considera-se o recurso deserto se interposto sem o comprovante de pagamento das custas processuais ou sem renovação do pedido de gratuidade.
Precedente da Corte Especial.3.
No caso dos autos, ainda que se considere que houve pedido de renovação dos benefícios da justiça gratuita, o que afastaria, em princípio, a deserção, melhor sorte não teria o recurso.4.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Nesse sentido: REsp 1187633/MS, Rel.Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no REsp 712.607/RS, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), 6ª Turma, julgado em 19/11/2009, DJe 07/12/2009; entre outros.5.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).6.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no AREsp 613.443/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015) PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DEMONSTRADAS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, embora se admita a mera alegação do interessado acerca do estado de hipossuficiência, a ensejar presunção relativa, não é defeso ao juízo indeferir o pedido de gratuidade de justiça após analisar o conjunto fático-probatório do autos.
Ademais, o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos documentos juntados aos autos (contracheques do agravante), decidiu que o agravante possui meios de prover as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família. 3.
Aferir a condição de hipossuficiência do agravante, para fins de aplicação da Lei Federal n. 1.060/50, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula 7/STJ. (STJ, AgRg no AREsp 45356 / RS, Agravo Regimental no Recurso Especial 2011/214980-6, relator Ministro Humberto Martins, 2ª Turma DJE 04/11/2011, unânime).
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
O art. 4º da Lei 1.060/50, em observância ao disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CRFB/88, garante o benefício da assistência judiciária àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2.
A presunção de veracidade da declaração de miserabilidade firmada pode ser afastada quando constarem dos autos elementos de prova que indiquem terem os requerentes condições de suportar os ônus da sucumbência. 3.
Da análise dos contra-cheques colacionados aos autos principais, é possível depreender que a maioria dos Apelados, servidores públicos federais em atividade ou aposentados, bem como pensionistas, percebia, à época do ajuizamento da ação, renda mensal superior a cinco salários mínimos, o que, na ausência de outros elementos de prova da hipossuficiência, dá ensejo à negativa de concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido, mormente diante da renda média aferida pelo trabalhador brasileiro. 4. À míngua de outros elementos nos autos capazes de corroborar a declaração de hipossuficiência firmada pela parte interessada, impõe-se a revogação da gratuidade de justiça, nos termos do art. 7º da Lei 1.060/50. 5.
Apelação da União provida.
Apelação dos autores desprovida. (AC 200550010122971, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA/no afast.
Relator, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::29/07/2008) No caso concreto, a parte recorrente não comprovou estar passando por dificuldades financeiras fundamentais que a impeçam de arcar com o valor módico das custas processuais do caso concreto, que correspondem a apenas 1% do valor da causa, conforme os critérios do Juizado Especial, e ainda sendo feito o pagamento uma única vez.
Salienta-se que, de acordo com a jurisprudência, para aferição da real capacidade de pagamento, consideram-se apenas as despesas fundamentais, como alimentação, moradia e educação, e não todas as despesas usuais do indivíduo, sendo certo que considerar toda e qualquer despesa, independente de sua essencialidade cair-se-ia injustiças com os mais controlados financeiramente, com a fatal hipossuficiência de todo e qualque cidadão que demonstrasse o gasto de todo salário.
De fato, não é este o sentido da norma isentiva tributária em questão.
Assim, deve-se levar em conta o salário líquido, descontados apenas o imposto de renda contribuição previdenciária e se ainda assim o valor das custas impactar a sobrevivência, a isenção deve ser concedida.
No caso em tela, o valor das custas, em parcela única, não é em proporção que impacte a sobrevivência da parte autora, considerada a renda demonstrada.
Portanto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Desse modo, deve a parte realizar o preparo recursal, conforme prevê o artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95: § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Considerando que o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, faz-se necessário oportunizar à parte o recolhimento do preparo.
Assim, determino a intimação da parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 48 horas, efetue o pagamento das custas, equivalente a 1% do valor da causa, observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), e comprove o recolhimento no mesmo prazo, sob pena de deserção.
Transcorrido o prazo supra, retornem os autos para apreciação. -
01/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 19:16
Gratuidade da justiça não concedida
-
01/07/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 18:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
-
19/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
19/06/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
13/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
10/06/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
19/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/05/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/05/2025 17:57
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2025 17:55
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 17:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Conclusos para decisão/despacho - 19/05/2025 17:52:45)
-
19/05/2025 17:52
Despacho
-
16/05/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
24/04/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/04/2025 11:31
Juntada de Petição
-
04/04/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
08/03/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/02/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 17:29
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO30F)
-
10/02/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
10/02/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
06/02/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 12:58
Despacho
-
04/02/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2025 18:36
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO30F para CEJUSCRIOJ)
-
03/02/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/02/2025 17:29
Não Concedida a tutela provisória
-
03/02/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2025 23:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2025 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
CERTIDÃO DE JULGAMENTO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5105858-57.2023.4.02.5101
Thereza Cristina Muniz
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5022889-55.2023.4.02.5110
Igor Guimaraes Quintanilha
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002567-49.2025.4.02.5108
Julio Jorge Fraga Bohmgahrem
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Williams Ribeiro Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/05/2025 11:32
Processo nº 5007191-10.2022.4.02.5121
Regina Duarte de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/08/2022 12:10
Processo nº 5104097-54.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Andre Oliveira Herdy da Silva
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00