TRF2 - 5008229-98.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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26/08/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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14/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008229-98.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: MARIA ADRIANA DA CONCEICAOADVOGADO(A): GISELE FRANCO VAZ VIEGAS (OAB RJ099895) DESPACHO/DECISÃO Convertido em diligência. É de responsabilidade da União Federal, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego, realizar o procedimento de concessão do benefício em questão. É da Caixa Econômica Federal a função de realizar o pagamento do seguro.
No caso dos autos, como não resta claro o motivo para a recusa ao pagamento, determino que a autora, no prazo de 10 (dez) dias, emende a petição inicial para a inclusão da UNIÃO no polo passivo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Cumprido, cite-se a ré, oportunidade em que deverá juntar aos autos toda a documentação disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias e, por fim, venham os autos conclusos para sentença. -
12/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 14:12
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/08/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 11:17
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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13/07/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/07/2025 21:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008229-98.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: MARIA ADRIANA DA CONCEICAOADVOGADO(A): GISELE FRANCO VAZ VIEGAS (OAB RJ099895)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, a parte interessada deve demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
A despeito dos fatos noticiados na inicial, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na exordial, os documentos por ela juntados não se mostram suficientes para firmar meu convencimento acerca da verossimilhança do direito da mesma, na presente fase processual. Registre-se que a comprovação de saque da conta do FGTS apresenta regras distintas do seguro desemprego para o levantamento do montante.
Pelo exposto, diante da ausência do requisito da verossimilhança, INDEFIRO a tutela de urgencia, ao menos por ora.
Ressalvo, contudo, a possibilidade de, se for o caso, reapreciar a referida tutela de urgência por ocasião da prolação da sentença, quando já firmado o convencimento do julgador.
II - Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora deverá trazer aos autos protocolo do requerimento administrativo, documento imprescindível a aferir o interesse de agir, bem como a negativa de pagamento do seguro desemprego.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
III - Após, façam-me os autos conclusos. -
10/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 11:42
Não Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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05/05/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/05/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/05/2025 15:25
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-SGOA para RJSGO05F)
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02/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 15:21
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - Local SALA 1 - CESOL/SG - 06/05/2025 15:30. Refer. Evento 11
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02/05/2025 14:38
Juntada de Petição
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30/04/2025 23:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para ASP13338946600 - PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA)
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03/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/03/2025 15:07
Juntada de Petição
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19/03/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/03/2025 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/03/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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16/03/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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16/03/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 08:03
Audiência de Conciliação designada - Local SALA 1 - CESOL/SG - 06/05/2025 15:30
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13/02/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/02/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 19:05
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSGO05F para CEJUSC-SGOA)
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17/12/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/12/2024 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/12/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 18:11
Determinada a intimação
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30/10/2024 11:04
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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