TRF2 - 5003028-15.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003028-15.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ADEMIR ANASTACIO RUASADVOGADO(A): SERGIO OLIVEIRA PEREIRA (OAB RJ098560) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida pela parte autora, ADEMIR ANASTACIO RUAScontra as rés, por meio da qual requer o deferimento de tutela liminar de urgência para que as rés sejam compelidas a realizar intervenção cirúrgica da que necessita em caráter de urgência, pois corre o risco de perda de visão.
Sobre os fatos e fundamentos que servem de supedâneo a seu pedido, narra que está acometido de Retinopatia Diabética Proliferativa e de Deslocamento de Retina.
Tem Guia de Referência emitida em 21/02/2025.
Na Guia de Referência consta indicação de urgência.
A partir de 25/03/2025 começou a sentir fortes dores.
Foi atendido na Emergência (PAM), sendo constatado que seu caso é de infecção.
Apesar de necessitar de cirurgia com urgência recebeu informação de que não há médicos disponíveis para atendê-lo. Certidão juntada no evento 3.1 com informação de que a parte autora está incluída no SISREG desde 14/03/2025.
Que se encontra no lugar 6746º da fila, não havendo, no momento, disponibilidade de vaga em prestador habilitado.
PARECER TÉCNICO/SES/SJ/NATJUS - FEDERAL Nº 0519/2025 juntado no evento 8.1.
Esclarece o órgão técnico, que: 1) a vitrectomia está indicada para o tratamento do quadro de saúde do autor (Retinopatia Diabética Proliferativa e de Deslocamento de Retina); 2) o procedimento está coberto pelo SUS; 3) de cordo com a Política Nacional de Atenção em Oftalmologia, o tratamento de doenças oftalmológicas é de competência coordenada entre os Estados e Municípios; 4) no Estado do Rio de Janeiro, foi pactuado na Comissão Intergestores Bipartite a Deliberação CIB-RJ nº 5.891 de 11 de julho de 2019, que a competência para a Atenção em Oftalmologia será do Estado do Rio de Janeiro, por meio de inserção do paciente no sistema regulatório por meio do SISREG; 5) em consulta ao SISREG foi localizado o agendamento de uma consulta em Oftalmologia para o autor, ocupando o mesmo o lugar 6.739º; 6) a demora no atendimento do autor poderá levar a um prognóstico ruim de sua doença.
O Juízo deferiu tutela liminar de urgência, evento 10.1, nos termos abaixo transcritos. "Por conseguinte, DEFIRO TUTELA LIMINAR DE URGÊNCIA para determinar que o Estado do Rio de Janeiro proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, ao agendamento de consulta Oftalmológica/ especialista em retina, para a parte autora, de modo a ser avaliada, pelo Oftalmolgista responsável pelo atendimento, a necessidade/ adequabilidade de realização da cirurgia pretendida. Oficie-se a Central Reguladora de vagas do teor da presente decisão judicial, por mandado, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, a fim de que adote as devidas providências para o cumprimento desta decisão." A Central Reguladora se manifestou por e-mail, evento 22.2, informando que: "Segundo informação inserida no Sistema Estadual de Regulação (SER), o paciente foi agendado para Consulta em Oftalmologia - Retina Geral para o Hospital Municipal do Olho de Duque de Caxias em 23/05/2025 às 07h00min". A parte autora peticiona, evento 31.1, juntando aos autos laudo médico atualizado e requerendo que a parte ré agende com urgência a cirurgia de que a parte autora necessita para não perder a visão. Receituário, datado de 23/05/2025, juntado no evento 31.2.
A parte autora requereu: "marque com a máxima URGENCIA a imediata internação, e realize a CIRURGIA indicada e ainda forneça posteriores acompanhamentos médico em Hospital de referência cadastrado junto ao SUS, ou, se necessário ( inexistência de vaga na rede pública), em Hospital da rede privada", contudo, a pretensão não se coaduna com a documentação médica juntada no evento 31.2, tendo em vista constar do laudo médico que a cirurgia de vitrectomia já foi realizada.
O Juízo indeferiu o pedido, evento 41.1, nos termos abaixo. "A parte autora requereu: "marque com a máxima URGENCIA a imediata internação, e realize a CIRURGIA indicada e ainda forneça posteriores acompanhamentos médico em Hospital de referência cadastrado junto ao SUS, ou, se necessário ( inexistência de vaga na rede pública), em Hospital da rede privada", contudo, a pretensão não se coaduna com a documentação médica juntada no evento 31.2, tendo em vista constar do laudo médico que a cirurgia de vitrectomia já foi realizada.
Diante do exposto, indefiro o pedido da parte autora.
Observo que a União não foi regularmente intimada para apresentar sua resposta à pretensão autoral.
Isto posto, cite-se a União Federal." A parte autora peticiona, evento 43.1, requerendo reconsideração da decisão, evento 41.1, ao argumento de que o laudo juntado no evento 31.2 não informaria que a cirurgia foi realizada, mas sim a necessidade de sua realização. É o relato do essencial até aqui.
DECIDO O laudo médico juntado no evento 31.2, com cópia no evento 43.2, não se coaduna com a informação da parte autora, conquanto no trecho abaixo em destaque deixa claro, ipsis litteris, que: "foi submetido a vitrectomia via pars plana em olho doente" Assim, se a parte autora afirma que o informado no laudo médico está incorreto, deverá juntar aos autos novo laudo médico, que corrobore sua versão de que não foi submetida a nenhuma cirurgia até o momento. Isto posto, mantenho a decisão, evento 41.1, no que indeferiu o requerido pela parte autora no evento 31.1 (realização de cirurgia), por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a contestação da parte ré. Após, vista à parte autora por 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, venham conclusos para sentença. -
04/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:21
Determinada a intimação
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04/08/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 11:35
Juntada de Petição
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28/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 15:55
Determinada a citação
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28/07/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003028-15.2025.4.02.5110/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIAUTOR: ADEMIR ANASTACIO RUASADVOGADO(A): SERGIO OLIVEIRA PEREIRA (OAB RJ098560)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 01/06/2025 - PETIÇÃO -
02/07/2025 18:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 20:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 12:35
Juntada de Petição
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01/06/2025 19:17
Juntada de Petição
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16/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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13/05/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 14:58
Determinada a intimação
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12/05/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/05/2025 16:29
Juntada de Petição
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07/05/2025 19:14
Juntada de peças digitalizadas
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07/05/2025 17:58
Despacho
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07/05/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2025 12:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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30/04/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/04/2025 02:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 18:58
Expedição de Mandado - Prioridade - 01/05/2025 - RJRIOSEMCI
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29/04/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 16:32
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 16:02
Juntada de Petição
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11/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/04/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/04/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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07/04/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 18:20
Juntada de Certidão
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30/03/2025 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/03/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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