TRF2 - 5002470-13.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
27/08/2025 19:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
19/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 16:27
Decisão interlocutória
-
19/08/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
14/08/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
07/08/2025 20:44
Juntada de Petição
-
07/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
30/07/2025 11:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA)
-
28/07/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002470-13.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ADRIANA DE AZEVEDO PINDAREADVOGADO(A): SHEILA DIAS AMORIM (OAB SC063759)ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - Ante a necessidade de prova técnica no presente feito, determino a produção de prova pericial a ser realizada por engenheiro civil e avaliador de imóveis, para que compareça ao imóvel objeto da presente demanda e realize o exame pericial, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e por este Juízo.
Arbitro o valor dos honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), cujo pagamento far-se-á findo o prazo para as partes manifestarem-se sobre o laudo ou, havendo eventual solicitação de esclarecimento formulado pelas partes, após a vista da respectiva explicação.
Intime-se o perito para que indique data e horário para a produção da prova, intimando-se, posteriormente, as partes para ciência.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia in loco, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, consoante o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 e, eventualmente, arcar com os custos de deslocamento do perito.
Na elaboração do laudo técnico, deverá o perito responder às seguintes perguntas, podendo, ainda, prestar todos os esclarecimentos que entender pertinentes para a demanda: 1.
Existem, no imóvel periciado, os danos ou os vícios de construção alegados pela parte autora? (fissuras nos ladrilhos, fissuras nas paredes e pisos quebrados) 2. É possível estabelecer a causa/origem dos vícios verificados? 3.
Os vícios decorreram de erros na construção? 4.
Os vícios decorreram de má execução do projeto? 5.
A execução da obra de construção do imóvel causou algum dos vícios verificados? 6.
Os materiais empregados na construção do imóvel geraram algum(ns) dos vícios constatados? 7.
Os materiais empregados na construção são adequados ou inadequados? 8.
Qual o estado de conservação do imóvel? 9.
Os vícios verificados decorrem diretamente de má conservação do imóvel? 10.
A má conservação do imóvel agravou os vícios verificados? 11.
Os vícios verificados decorrem de modificações promovidas no imóvel pelo autor? 12.
O imóvel e sua construção atendem às normas técnicas da ABNT e do CREA que lhe sejam aplicáveis? Em caso negativo, deverá explicitar quais normas não estão atendidas e a justificativa para essa conclusão. 13.
Deverá o perito juntar fotos do imóvel periciado, em especial, dos pontos que foram periciados.
II - Concedo o prazo de 10 (dez) dias às partes para que, querendo, apresentem quesitos a serem respondidos pelo experto e, querendo, apresentarem assistente técnicos. III - Feito o exame, o perito terá o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo. IV - Após a entrega do laudo, dê-se vista às partes, por 10 dias. V - Prestados os esclarecimentos porventura requisitados pelo Juízo e/ou requerido pelas partes, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais.
VI - Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, primeiro porque não há, neste caso, hipossuficiência probatória da parte autora, pois a prova é eminentemente técnica, não estando, por essa razão, sob o domínio exclusivo da parte ré.
Além disso, a própria parte autora efetuou um exame técnico por moto próprio.
Ademais, é de se destacar, ainda, que o pedido de inversão do ônus probatório perdeu objeto pelo fato de o próprio juízo determinar a realização de perícia.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
22/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 16:04
Despacho
-
22/07/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
21/07/2025 12:19
Juntada de Petição
-
16/07/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002470-13.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ADRIANA DE AZEVEDO PINDAREADVOGADO(A): SHEILA DIAS AMORIM (OAB SC063759)ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da defesa acostada aos autos pela ré.
Sem prejuízo, INTIMEM-SE as partes para, em mesmo prazo, especificarem as provas a produzir, que sejam necessárias à solução da causa, ou informarem, desde logo, acerca da opção pelo julgamento antecipado do mérito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos para sentença.
Caso contrário, voltem-me para deliberação. -
03/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 15:03
Despacho
-
03/07/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
02/07/2025 20:07
Juntada de Petição
-
17/06/2025 20:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
30/04/2025 03:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
25/04/2025 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/04/2025 13:02
Juntada de Petição
-
25/04/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
14/04/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
01/04/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 18:09
Decisão interlocutória
-
01/04/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5063237-74.2025.4.02.5101
Karine Soares Correa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008363-82.2024.4.02.5002
Ana Maria da Silva Galvao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/09/2024 09:36
Processo nº 5065799-56.2025.4.02.5101
It On Business, Consultoria em Ti e Anal...
Procurador - Uniao - Fazenda Nacional - ...
Advogado: Bianca Brinker Feltes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002079-95.2024.4.02.5119
Suellen dos Santos Evaristo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0014799-25.2013.4.02.5101
Alexandre Saric
Uniao
Advogado: Diogo Santesso Freitas
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2022 08:00