TRF2 - 5047839-87.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 605,53 em 11/09/2025 Número de referência: 1377965
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10/09/2025 00:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5047839-87.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: LEONARDO MENDONCA TOROSADVOGADO(A): RODRIGO TAVARES MONTEIRO DE ALVARENGA (OAB RJ161348) DESPACHO/DECISÃO Concedo à parte embargante derradeira oportunidade para comprovação da hipossuficiência ou recolher as custas judiciais devidas, como determinado no evento 4.1, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e, por consequência, revogação da tutela deferida. -
28/08/2025 23:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 23:49
Determinada a intimação
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19/07/2025 02:44
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 11:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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02/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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26/06/2025 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 19:48
Juntada de peças digitalizadas
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12/06/2025 19:42
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5117192-59.2021.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
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27/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5047839-87.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: LEONARDO MENDONCA TOROSADVOGADO(A): RODRIGO TAVARES MONTEIRO DE ALVARENGA (OAB RJ161348) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por LEONARDO MENDONCA TOROS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a "ANTECIPAÇÃO TOTAL DA TUTELA para determinar o imediato desbloqueio RENAJUD do veículo do Embargante junto aos registros do DETRAN" (1.1).
O Embargante relata que "adquiriu do Executado Júlio Boucada Mauro Inácio Peixoto, na data de 20/03/2019, o veículo marca I/VW BEETLE, ano e modelo 2008/2008, placa MSD5673, RENAVAM nº *09.***.*98-64, chassi nº3YWWH21C68M518692, na cor prata, estando tudo comprovado por cópia autenticada do Certificado de Registro de Veículo".
Expõe que "o veículo, na época em que foi adquirido pelo Embargante não possuía nenhum bloqueio que impedisse a realização do negócio.
Assim, com a aquisição do veículo no dia 20/03/2019 o Embargante iniciou os procedimento para transferir o veículo para seu nome, contudo o referido veículo apresentou problemas mecânicos no motor o que acabou por impedir o mesmo de ser levado à vistoria de transferência que formalizaria e concluiria o ato de transferência junto ao DETRAN-RJ com a emissão de novo documento em nome do comprador".
Alega que "a indicação de COMUNICAÇÃO DE VENDA à favor do Embargante consta no sistema do DETRAN-RJ, assim como na tela do SENATRAN, entretanto mesmo assim a Exequente requereu o bloqueio RENAJUD do referido veículo".
Informa que "quando o Embargante conseguiu fazer os reparos necessários e foi quitar os documentos que se acumularam no período, tomou conhecimento das contrições sobre o veículo através de seu despachante que não conseguiu realizar o agendamento para a transferência do veículo, e conforme tela de consulta no site do DENATRAN".
Sustenta que "o embargante comprou do executado o veículo penhorado em data anterior à realização de qualquer constrição judicial, logo não pode um terceiro de boa-fé que adquiriu um veículo sem que houvesse qualquer restrição, ter agora seu bem penhorado". É o relatório do necessário.
Decido.
A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (gn) Em consulta à execução de título extrajudicial nº 5117192-59.2021.4.02.5101, verifica-se que, quando lançada a restrição de transferência do veículo objeto dos presentes embargos, em 19/04/2023, havia registro de comunicação da venda para LEONARDO MENDONÇA TOROS, ora embargante, com data da compra em 20/03/2019 e data de comunicação da venda 02/03/2020, veja-se (34.4, 34.5): Houve a autorização para transferência de propriedade do veículo, firmada pelo embargante, em 20/03/2019 (1.4), e a comunicação de venda foi realizada perante o DETRAN (1.5).
Com efeito, inexistindo qualquer restrição lançada no registro do veículo automotivo à época da aquisição do bem, presume-se a boa-fé do terceiro adquirente.
Nesse sentido, mutatis mutandis, vale colacionar os seguintes julgados do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA DO BEM ALIENADO OU DE PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O ARTIGO 792 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREVÊ AS HIPÓTESES EM QUE A ONERAÇÃO OU A ALIENAÇÃO DE BEM É CONSIDERADA FRAUDE À EXECUÇÃO, DISPONDO O INCISO IV, DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, QUE HÁ FRAUDE À EXECUÇÃO “QUANDO, AO TEMPO DA ALIENAÇÃO OU DA ONERAÇÃO, TRAMITAVA CONTRA O DEVEDOR AÇÃO CAPAZ DE REDUZI-LO À INSOLVÊNCIA”. 2.
NOS TERMOS DO ENUNCIADO Nº 375 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “O RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO DEPENDE DO REGISTRO DA PENHORA DO BEM ALIENADO OU DA PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE”. 3.
DE ACORDO COM ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, INEXISTINDO REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE ACERCA DA RESTRIÇÃO À TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO, É ÔNUS DO CREDOR DEMONSTRAR O CONHECIMENTO DO TERCEIRO ADQUIRENTE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO CAPAZ DE PROVOCAR A INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR, PRESUMINDO-SE A BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. 4.
EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA, NÃO É APLICÁVEL O DISPOSTO NO ARTIGO 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, SEGUNDO O QUAL SE PRESUMEM FRAUDULENTAS AS ALIENAÇÕES EFETUADAS PELO DEVEDOR FISCAL APÓS A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DÍVIDA ATIVA. 5.
NO CASO EM APREÇO, TENDO EM VISTA QUE: I) A ALIENAÇÃO FOI REALIZADA EM MOMENTO NO QUAL INEXISTIA QUALQUER REGISTRO DE RESTRIÇÃO À TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO; E II) INEXISTEM NOS AUTOS ELEMENTOS A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE, NÃO SE VISLUMBRA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO A JUSTIFICAR A INDISPONIBILIDADE DO AUTOMÓVEL. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010045-82.2020.4.02.0000, 5a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
RENAJUD.
RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de cancelamento da constrição judicial incidente sobre o automóvel placa KPG 8838, Citroen C-3, sob o fundamento de que a alienação do veículo foi feita em fraude à execução, pois a vendedora tinha ciência do ajuizamento da ação monitória. 2.
Na origem, narrou o apelante que, em 20.4.2017, adquiriu de boa-fé o veículo em tela, que foi alvo de constrição, via sistema Renajud, em razão de sua antiga proprietária figurar como devedora da importância de R$ 49.681,90, nos autos da ação monitória 0000468220124025106, que tem por objeto a cobrança dos valores advindos do inadimplemento de contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil (FIES). 3.
O artigo 99, §3º do CPC/2015 estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. É certo que o referido artigo 99, §3º não impôs, como ônus da parte requerente, a prova de sua hipossuficiência, mas tão somente a juntada de uma declaração, firmada de próprio punho, de que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família, a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça.
No caso, o apelante não juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica nem documentos que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, razão pela qual não se justifica a reforma da decisão que indeferiu o benefício em seu favor. 4.
Para a configuração de fraude, faz-se necessária a prova de que o negócio jurídico foi realizado após a constrição ser devidamente registrada, presumindo-se a boa-fé do terceiro adquirente (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00143004520164025001, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJE 9.11.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00141494520174025001, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 3.10.2018). 5.
No caso, em 5.2.2018, o Juiz a quo, nos autos da ação monitória, determinou a realização de pesquisa, por meio do Renajud, com o propósito de verificar a existência de veículos em nome dos executados e de obstar possíveis transferências.
Foi nesse contexto que, em 6.2.2018, deu-se a inclusão, no referido sistema, da restrição de transferência do veículo alienado para o apelante.
Sendo assim, considerando que não existe controvérsia acerca do fato de a aquisição do automóvel haver se dado em 20.4.2017, portanto, em momento precedente ao registro da restrição, conclui-se que merece provimento o recurso, não havendo que se falar em fraude à execução, ainda que não tenha o comprador realizado a transferência do bem junto ao DETRAN. 6.
Apelação provida para determinar o levantamento das restrições incidentes sobre o veículo Citroen C3, placa KPG8838, ano 2012. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051097-25.2018.4.02.5106, 5a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/09/2020)
Por outro lado, a retirada de toda a restrição que recai sobre o bem sem que seja possibilitado o contraditório, poderá fulminar eventual direito do Embargado de reaver o bem objeto da ação de busca e apreensão por ele promovida, de tal sorte que, nesse momento processual, mostra-se mais adequado a baixa somente da restrição de circulação, mantendo-se a restrição de transferência, o que não viabiliza a fruição da posse do bem pela Embargante.
Por todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a baixa, por meio do sistema REJANUD, da restrição de circulação que incide sobre o veículo automotivo marca I/VW BEETLE, ano e modelo 2008/2008, placa MSD5673, mantendo-se a restrição de transferência do bem, até ulterior determinação nos presentes autos.
Traslade-se cópia desta decisão para a execução de título extrajudicial nº 5117192-59.2021.4.02.5101.
Quanto aos benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC, estes são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, parágrafo 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.4672017, segundo o qual é facultada a concessão do benefício “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 8.157,41 de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT.
Por outro lado, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física (art. 99, parágrafo 3º, do CPC).
Entretanto, a declaração de hipossuficiência deve vir acompanhada de comprovantes de renda e de despesas mensais que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas judiciais e eventuais honorários advocatícios. Dito isto, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação da hipossuficiência ou recolher as custas judiciais devidas.
Recolhidas as custas, cite-se a parte embargada para oferecer contestação, no prazo legal.
Ressalvo que, havendo intenção da embargada em buscar previamente a solução consensual do litígio, nas hipóteses em que esta for possível, nada impede que seja designado ato para tal fim, desde que expressamente solicitado pelo mesmo, no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua citação, mediante simples petição, hipótese em que o processo deverá vir concluso para designação de audiência prévia de conciliação. -
19/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:57
Concedida em parte a Tutela Provisória
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19/05/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2025 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2025 12:06
Distribuído por dependência - Número: 51171925920214025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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