TRF2 - 5041807-46.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2025 09:04
Juntada de Petição
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30/07/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/07/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5041807-46.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): OTAVIO TAUBE TORETTA (OAB PR080055) EMENTA TRIBUTÁRIO. apelação.
PRETENSÃO DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E A COFINS SEM AS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELAS LEIS Nº 10.637/02 E Nº 10.833/03, COM BASE NO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. ART. 195, § 12, DA CRFB/88.
CONCEITO DE INSUMOS.
TEMA 779 E 780 DO STJ.
RESP N. 1.221.170/PR.
CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE E RELAVÂNCIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. i.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença proferida que denegou a segurança para pedido objetivando a concessão da segurança pleiteada para o especial fim de reconhecer o direito de creditar-se integralmente do PIS/COFINS, no regime não cumulativo, do montante gasto com IPVA e taxas de Licenciamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de reconhecer o direito de creditar-se integralmente do PIS/COFINS, no regime não cumulativo, do montante gasto com IPVA e taxas de Licenciamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 779 e 780, em sede de recurso repetitivo, definiu o conceito de insumo para fins de creditamento do PIS/COFINS: “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte”. 4.
Considerando a atividade desenvolvida pela impetrante/apelante, não se vislumbra a essencialidade e relevância das despesas apontadas na inicial (IPVA/Licenciamento de veículos), como imprescindíveis ao seu serviço, ainda que constantes de Convenção Coletiva. 5. Com a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o conceito de insumo para creditamento do PIS/COFINS, nos Temas 779 e 780, descabe a tese de que todo e qualquer gasto (ou despesa necessária) utilizado para a produção ou circulação da mercadoria ou serviço deve ser considerado insumo. 6.
As despesas com taxa de licenciamento e IPVA dos veículos pertencentes à frota da impetrante são eminentemente operacionais, uma vez que são obrigações tributárias necessárias para que os veículos da frota operem dentro da legalidade. IV.
DISPOSITIVO 7. Apelação desprovida ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
04/07/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 19:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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04/07/2025 19:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 19:27
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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01/07/2025 16:53
Sentença confirmada - por unanimidade
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10/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 12:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 136
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06/06/2025 18:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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04/12/2024 18:43
Juntada de Petição
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27/11/2024 15:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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23/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/10/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 00:43
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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22/10/2024 00:43
Despacho
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16/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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