TRF2 - 5063299-17.2025.4.02.5101
1ª instância - 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:37
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010360-37.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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29/07/2025 16:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50103603720254020000/TRF2
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29/07/2025 12:02
Juntada de Petição
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25/07/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 15:55
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50103603720254020000/TRF2
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04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5063299-17.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOCILENE DA SILVA BARROSO BARRETOADVOGADO(A): ANGELA SANTOS GOULART (OAB RJ228575) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOCILENE DA SILVA BARROSO BARRETO contra ato do GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRIII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando a implantação do benefício por incapacidade temporária, NB 31/716.940.243-3.
Da tramitação prioritária Diante do requerimento da impetrante e dos documentos apresentados, defiro a prioridade para a prática de todos os atos processuais referentes aos presentes autos e determino que a Secretaria providencie a devida identificação do processo, conforme o disposto no artigo 1.048, I e §§ 1º a 3º do CPC/2015.
Da gratuidade de justiça Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15(quinze) dias, providencie a juntada de declaração de hipossuficiência econômica.
Com a apresentação da declaração, concedo, desde já, o benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
Da tutela de urgência A impetrante requer a imediata implantação do benefício NB 31/716.940.243-3, diante do iminente risco de perecimento do direito da impetrante.
O benefício da autora foi inicialmente negado pelo INSS por se considerar que a autora não possuía qualidade de segurada.
O Acórdão nº 3839/2025 da 19ª JR deu provimento ao recurso da segurada para reconhecer a qualidade de segurada no início da incapacidade e, consequentemente, o seu direito ao benefício, com DCB em 30/06/2025 (evento 1, PROCADM7, p. 9/10).
O processo do recurso ordinário foi remetido ao INSS em 29/04/2025, conforme se vê do evento 1, PROCADM7, p. 6.
Assim, o prazo para interposição de recurso administrativo especial pelo INSS se encerraria em 30/05/2025.
Conforme se verifica do despacho proferido na Solicitação de Correção de Erro Formal em Tarefa, o INSS manifestou interesse em recorrer (evento 1, PROCADM8, p. 6): Diante do exposto, conclui-se pela ratificação do indeferimento, todavia, considerando Acórdão n° 3839/2025 da 19a JR. orienta-se encaminhar a demanda para o núcleo de recursos que esta subordinado a CEAB (...) Não há comprovação nos autos de que o INSS teria deixado de interpor recurso administrativo especial contra o acórdão da Junta de Recursos, pois não há andamento atualizado do recurso administrativo (não há carimbo de data/hora nos andamentos acostados no evento 1).
Assim, não se pode concluir que teria havido trânsito em julgado administrativo.
Nesse sentido, indefiro a tutela de urgência requerida.
Demais providências Apresentada a declaração de hipossuficiência, determino a notificação da Autoridade Impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, tudo conforme artigo 7º, I da Lei nº 12.016/09, servindo a presente como ofício. Depois, intime-se o INSS para ciência do presente feito e para que, querendo, ingresse no feito, conforme artigo 7º, II da Lei nº 12.016/09.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, voltem conclusos para julgamento. -
02/07/2025 21:31
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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02/07/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 16:32
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/07/2025 16:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/06/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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