TRF2 - 5006588-66.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/07/2025 08:51
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006588-66.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: KAKADUD RESTAURANTE LTDAADVOGADO(A): INGRID VOLPE DA FONSECA (OAB RJ244880) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União - Fazenda Nacional contra decisão (evento 58, proc. orig.) que determinou o levantamento dos valores bloqueados nas contas bancárias da parte executada mediante SISBAJUD “dada a imprescindibilidade da importância constrita para a empresa”.
A agravante sustenta que “não será proferida decisão contra uma das partes sem que se proceda a prévia oitiva desta, pois não pode, o juízo de piso, decidir sobre questões das quais não se tenha dado às partes oportunidade de se expressar, mesmo que seja relacionada a matérias que o magistrado pudesse decidir de ofício (Artigos 9º e 10 do CPC)”.
Alega que “não há previsão legal para a hipótese destes autos, principalmente levando em conta que não havia surpresa para a executada, bastando observar o rol do art. 833, CPC para perceber que a hipótese dos autos não se aplica ao conteúdo disposto sobre impenhorabilidade, assim como os artigos 186 e 187 do CTN para visualizar a preferência do crédito tributário e sua não habilitação a concurso de credores”.
Destaca que “a Execução é contra pessoa jurídica, portanto, determinados incisos do rol de impenhorabilidade previsto acima não se aplicam a empresa Executada neste feito” Aduz que a “liberação indevida desses valores impossibilita o regular prosseguimento desta Execução, invalidando todo o esforço do credor, e eventualmente gerando graves problemas processuais, como o não adimplemento da obrigação, tendo em vista o valor exorbitante do débito da Executada e o árduo trabalho da Exequente para indisponibilizar os valores liberados que, quando comprados com o valor total das dívidas, quase tornam-se ínfimo”.
Conclui que a decisão agravada “impede a cobrança do crédito público pois levanta contrições sem embasamento legal e valida condutas de inadimplemento obrigacional, proporcionando aos devedores passe livre para o não cumprimento de suas obrigações”.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Decido A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A ora agravada apresentou exceção de pré-executividade requerendo a concessão de tutela inaudita altera pars para desbloquear valores anteriormente constritos, bem como impedir novas ordens de bloqueio via SISBAJUD (evento 51, proc. orig.).
Após solicitado pelo juízo a quo (evento 53, proc. orig.), apresentou em complementação os extratos bancários dos últimos seis meses das contas que sofreram constrição (evento, 56, proc. orig.).
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 58, proc. orig.): “Após ter valores constritos em sua conta bancária mediante SISBAJUD, a empresa Executada atravessou petição (Evento 51), em que requereu o desbloqueio da importância constrita, pelo fato de a mesma ser imprescindível para o pagamento de sua folha salarial e despesas correntes, além do que teria ficado com saldo bancário negativo após a ocorrência dos bloqueios, juntando extratos e documentação em petição atravessada no Evento 56.
Vejamos. 1.
Com a juntada dos extratos pela empresa Executada, o Juízo formou a sua livre convicção acerca da necessidade dos valores bloqueados para o pagamento da folha salarial, bem como das despesas correntes da ora devedora, dado que há sempre entradas e saídas mensais semelhantes, ao se analisar a documentação anexada, além de não ter restado valores na conta após o bloqueio efetivado, tendo as mesmas ficado com saldo negativo, após a constrição realizada. 2.
Desta feita, DETERMINO o levantamento dos valores bloqueados nas contas bancárias da parte Executada mediante SISBAJUD, dada a imprescindibilidade da importância constrita pra a empresa Executada, conforme já explicitado. 3.
INTIME-SE a Fazenda Nacional, para que se manifeste sobre os demais pontos trazidos na peça de exceção de pré-executividade atravessada no Evento 51 pela ora devedora, no prazo de quinze dias.” Quanto à impenhorabilidade prevista pelo art. 833, IV, do CPC/2015, sob a alegação de que a constrição poderá impossibilitar o pagamento da folha salarial dos seus funcionários, vale citar o precedente da 3ª Turma Especializada deste Tribunal com meus destaques: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON-LINE.
IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1.
A decisão agravada indeferiu o levantamento do bloqueio realizado através do SisbaJud. 2. É inócua a invocação genérica do princípio da menor onerosidade. “Inexiste a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.741.800, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.5.2021).
O mesmo se diga quanto ao princípio da preservação da empresa, que não serve de escusa genérica para escapar da penhora. 3.
A regra do art. 833, IV, do CPC/2015 protege as verbas remuneratórias recebidas pelo próprio devedor, não as que ainda mantém em sua posse, para pagar a terceiros sob tal rubrica.
Com efeito, “os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica compõem, em conjunto com as demais receitas, o faturamento da sociedade, razão pela qual não detêm natureza alimentar e tampouco são equiparados a salário (art. 833, IV, CPC), sendo, portanto, penhoráveis” (TRF4, AG nº 5006061-02.2021.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Alexandre Gonçalves Lippel, Primeira Turma, julg. 12.5.2021). 4.
Excepcionalmente, admite-se a extensão da norma protetiva à quantia ainda sob titularidade da pessoa jurídica, mas apenas quando cabalmente comprovada a destinação, o que não é o caso. “A excepcionalidade que autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade de que trata o inc.
IV do art. 833 do CPC em favor de empresa de pequeno porte ou menor, nos casos de penhora sobre ativos financeiros, depende de estrita vinculação dos ditos recursos a pagamento de salários, como nos casos em que o crédito é identificado já em contas ditas conta-salário.
Em casos diversos não é possível admitir a excepcionalidade, pois reservar-se-ia extensa discricionariedade ao executado, que poderia ao seu alvedrio distrair os recursos revertendo as prioridades reconhecidas judicialmente”. (TRF4, AG nº 5010035-47.2021.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Luciane Amaral Corrêa Münch, rel. p/ acórdão Des.
Fed.
Marcelo de Nardi, Primeira Turma, julg. 7.12.2021). 5.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, AI nº 5002451-12.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Cláudia Neiva, julg. 2.5.2023) Desse modo, se admite, em caráter excepcional, a extensão da proteção estabelecida no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil para valores existentes em contas bancárias de titularidade de pessoa jurídica. Tal medida exige a demonstração inequívoca de que os recursos possuem destinação específica ao pagamento de verbas de natureza salarial.
No caso concreto, em juízo de cognição sumária, ao contrário do consignado na decisão agravada, não vislumbro a existência de elementos capazes de indicar tal vinculação.
Os extratos juntados ao processo originário não indicam que os valores bloqueados foram utilizados para o pagamento da folha salarial, mas sim para despensas correntes como o pagamento de fornecedores (evento, 56, proc. orig.).
Pelo exposto, defiro a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso “para manter o bloqueio ou, caso já tenha sido desbloqueado, determinar a intimação para o executado depositar o valor de volta na conta bancária à disposição do juízo”. À parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC/15.
Comunique-se o juízo de piso com urgência. -
10/07/2025 12:00
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5083888-64.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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10/07/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 19:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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09/07/2025 19:41
Deferido o pedido
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26/05/2025 11:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 58 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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