TRF2 - 5010160-93.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010160-93.2024.4.02.5002/ES AUTOR: HERVECIO ALMEIDA LOPESADVOGADO(A): NAZIRA COSTALONGA CADE BAIENSE (OAB ES031513) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
A parte autora, por meio de seu advogado, requer a desistência da ação.
Contudo, na procuração dos autos não consta poderes específicos para tanto (art. 38 do CPC).
Assim, intime-se a parte autora para juntar, no prazo de 05 dias, instrumento de mandato com poder para desistir, para posterior análise da petição do evento 42, PET1. Com a juntada da procuração, venham os autos conclusos para sentença. -
12/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:51
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/08/2025 02:00
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 02:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/08/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 37
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010160-93.2024.4.02.5002/ES AUTOR: HERVECIO ALMEIDA LOPESADVOGADO(A): NAZIRA COSTALONGA CADE BAIENSE (OAB ES031513) DESPACHO/DECISÃO Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, determinando a suspensão nacional de todos os processos judiciais que versem sobre descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, sem, contudo, fixar prazo específico para a referida suspensão, DETERMINO: 1. Renove-se a intimação das partes, para que tomem ciência de que a suspensão nacional que foi determinada, por prazo indeterminado, até o julgamento final ou ulterior determinação na ADPF nº 1236, impede o prosseguimento deste processo.
A suspensão determinada aplica-se independentemente da fase processual em que se encontre a demanda - seja na fase de conhecimento, antes da sentença; após a prolação da sentença, ainda sem trânsito em julgado; ou mesmo após o trânsito em julgado -, uma vez que a decisão da Suprema Corte não estabelece qualquer limitação quanto ao estágio do processo, restringindo-se a determinar a paralisação dos feitos e a suspensão dos prazos prescricionais relacionados à controvérsia. 2.
Cientifique-se a parte autora acerca desta decisão, dos termos do acordo homologado na mencionada ADPF e da possibilidade de sua adesão, que deve ser realizada exclusivamente pela via administrativa1, sem necessidade de homologação judicial. 3.
Intime-se a parte autora para que, caso tenha interesse em aderir ao acordo, manifeste-se nos autos, possibilitando as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação somente em relação ao INSS, com a consequente renúncia ao direito que a fundamenta. 4.
Esclareça-se, ainda, que a eventual adesão ao acordo não impede o ajuizamento de nova demanda em face da associação privada, perante a Justiça comum Estadual, competente para a apreciação da matéria. 5.
Fica, desde já, consignado que em havendo notícia de acordo celebrado entre as partes, os autos deverão ser, imediatamente, reativados e conclusos para prolação de sentença extintiva, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, independentemente de novo despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. -
23/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 18:14
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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22/07/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 17:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010160-93.2024.4.02.5002/ES AUTOR: HERVECIO ALMEIDA LOPESADVOGADO(A): NAZIRA COSTALONGA CADE BAIENSE (OAB ES031513) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligências.
Nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, foi proferida, em 03/07/2025, decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Além disso, ratificou-se a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF 1236, com o objetivo de salvaguardar os direitos dos beneficiários que poderão ser ressarcidos extrajudicialmente, sem necessidade de nova demanda judicial.
Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos no prazo assinalado, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Fica desde já consignado que os autos deverão ser imediatamente retirados da suspensão, independentemente de nova decisão, caso a parte autora manifeste expressamente não possuir interesse na celebração de acordo extrajudicial com o INSS, conforme autorizado pela ADPF 1236.
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
08/07/2025 14:02
Suspensão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
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08/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:47
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/06/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2025 12:48
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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12/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:49
Decisão interlocutória
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13/04/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/03/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/02/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/01/2025 21:04
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/12/2024 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/12/2024 08:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/12/2024 21:31
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/12/2024 12:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 12:43
Não Concedida a tutela provisória
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19/11/2024 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 13:03
Juntado(a)
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19/11/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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