TRF2 - 5011030-76.2022.4.02.5110
1ª instância - 8ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5011030-76.2022.4.02.5110/RJRELATOR: MARCEL DA SILVA AUGUSTO CORRÊAREQUERENTE: JIVALDO TORRESADVOGADO(A): SAMANTA SOUZA DA SILVA (OAB RJ185533)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 80 - 18/09/2025 - Juntado(a) -
18/09/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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18/09/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/09/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/09/2025 12:01
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*62-78
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09/09/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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02/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5011030-76.2022.4.02.5110/RJ REQUERENTE: JIVALDO TORRESADVOGADO(A): SAMANTA SOUZA DA SILVA (OAB RJ185533) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação do cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista ao autor, por 5 (cinco) dias, e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições.
No mesmo momento, em conformidade com o §4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94, deverá ser informado se, do valor dos honorários contratuais, deverá ser descontado algum valor eventualmente pago anteriormente a titulo dos honorários pelo constituinte.
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
01/09/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:41
Juntada de Petição
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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16/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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08/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5011030-76.2022.4.02.5110/RJ REQUERENTE: JIVALDO TORRESADVOGADO(A): SAMANTA SOUZA DA SILVA (OAB RJ185533) DESPACHO/DECISÃO Diante da informação do cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista ao autor, por 5 (cinco) dias, e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições.
No mesmo momento, em conformidade com o §4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94, deverá ser informado se, do valor dos honorários contratuais, deverá ser descontado algum valor eventualmente pago anteriormente a titulo dos honorários pelo constituinte.
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
04/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:02
Determinada a intimação
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03/07/2025 19:11
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 19:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 54
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28/06/2025 04:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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17/06/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 15:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/06/2025 09:23
Juntada de Petição
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30/05/2025 11:49
Juntada de Petição
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30/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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19/05/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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19/05/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 20:43
Determinada a intimação
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19/05/2025 10:15
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 10:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/05/2025 08:50
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJSJM08
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13/05/2025 08:50
Transitado em Julgado - Data: 13/05/2025
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13/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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30/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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29/04/2025 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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31/03/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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30/03/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/03/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/03/2025 23:06
Conhecido o recurso e provido em parte
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09/09/2024 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2023 15:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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23/05/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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11/05/2023 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/05/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 17:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/05/2023 08:18
Juntada de Petição
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24/04/2023 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/04/2023 09:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
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11/04/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/04/2023 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/04/2023 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/04/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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29/03/2023 12:38
Juntada de Petição
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22/03/2023 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/03/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa - URGENTE
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21/03/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2023 16:59
Julgado procedente o pedido
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21/03/2023 13:06
Juntado(a)
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21/03/2023 13:04
Juntado(a)
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27/01/2023 17:54
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/01/2023 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/01/2023 20:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/01/2023 20:22
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/01/2023 17:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/01/2023 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2023 15:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/12/2022 14:04
Juntada de Petição
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12/12/2022 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/12/2022 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2022 12:03
Não Concedida a tutela provisória
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06/12/2022 19:41
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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