TRF2 - 5063486-25.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063486-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEVI PIERRE TORRES LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): SUELLEN RODRIGUES LOPES GOMES (OAB RJ257956) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LEVI PIERRE TORRES LIMA, sob o rito do Juizado Especial Federal.
DECIDO.
Inicialmente, verifico a inexistência de elementos capazes de comprovar insuficiência financeira.
De fato, a parte autora sequer juntou aos autos declaração de hipossuficiência.
Por tais razões, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, vale lembrar que o artigo 300, caput, do CPC/15 estabelece as condições que devem ser preenchidas para o deferimento da tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, que devem ser apreciados pelo magistrado no caso concreto.
Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no artigo 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ressalto que, em relação aos processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais Federais, embora a concessão de tutelas provisórias de urgência ou cautelares possa ocorrer de ofício, devem ser respeitados os termos do artigo 4º, da Lei nº 10.259/01, que ressalta a indispensabilidade de ficar evidente a possibilidade de ocorrer dano de difícil reparação.
No caso dos autos, torna-se imprescindível obter informações junto à parte ré, a fim de que se obtenha um quadro mais detalhado de toda a situação, provendo-se, dessa forma, a melhor solução para o caso.
Para que isso ocorra, indispensável a completa instrução do feito, sem prejuízo de apreciação mais ampla e aprofundada após oferecimento de peça de defesa ou por ocasião da prolação da sentença ou, ainda, no caso de alteração do quadro fático jurídico exposto na peça inaugural.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Tendo em vista o interesse do menor, intime-se o MPF para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, emendar a petição inicial, apresentando os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre eles os seguintes: anexar declaração atualizada de renúncia expressa ao crédito porventura excedente ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos assinado física ou digitalmente pela parte autora; ressalte-se que, para a renúncia ao crédito manifestada pelo(a) advogado(a) em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para renunciar ao valor excedente.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia ao crédito porventura excedente, sem necessidade de reconhecimento de firma.a informação prevista no artigo 319, inciso VII, do CPC/15, ou seja, indicar sua opção acerca da realização ou não de audiência de conciliação ou mediação.
Esclareço à parte autora que este Juízo aceitará, apenas, assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas, assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.
Esclareço, ainda, que a assinatura eletrônica prevista na Lei nº 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme artigo 2º, parágrafo único, do referido diploma legal; Decorrido o prazo sem cumprimento, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção.
Corretamente cumprido, CITE-SE E INTIME-SE a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC) para, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial, bem como para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme disposto no artigo 11, da Lei nº 10.259/01, devendo, na mesma oportunidade, verificar as hipóteses do artigo 337, incisos VI, VII e VIII, do CPC/15.
Em havendo necessidade de se proceder à citação da parte ré nas formas previstas nos incisos I, II e III do art. 246, § 1º-A, do CPC, deverá a parte ré, na primeira oportunidade, apresentar justa causa à ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, ciente de que, na forma do art. 246, §1º-C, do CPC, referido comportamento é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco) por cento do valor da causa.
Sem prejuízo, deverão as partes manifestar-se acerca da opção pelo procedimento do Juízo 100% Digital previsto na Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, de 18 de dezembro de 2020, do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Esclareço às partes que eventuais recusas deverão ser justificadas mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, conforme previsto no artigo 4º, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24 de maio de 2022, de modo que fica desde já indeferida qualquer manifestação de mera recusa ao procedimento. Ressalto que, não havendo manifestação, o Juízo interpretará como anuência ao referido procedimento.
Caso haja proposta de conciliação, deverá a parte autora ser intimada para que, em 05 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ou recusa.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória.
Caso contrário, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. -
14/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:48
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2025 06:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO32F para RJDCA02F)
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063486-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEVI PIERRE TORRES LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): SUELLEN RODRIGUES LOPES GOMES (OAB RJ257956) DESPACHO/DECISÃO (Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.) LEVI TORRES LIMA, menor, representando por sua mãe TAMIRES MAIARA DOS SANTOS LIMA propõe a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual requer o desbloqueio da margem consignável do benefício BPC/LOAS de titularidade do menor LEVI PIERRE TORRES LIMA.
De acordo com a petição inicial e com o comprovante de residência que a instrui, a parte autora reside em Duque de Caxias.
Assim, este juízo, integrante da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com base na Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 05/12/2022, bem como no artigo 3°, §3° da Lei 10.259/2001 c/c artigo 4° da lei 9.099/95, é absolutamente incompetente para a apreciação do feito.
Ademais, o enunciado 71 das Turmas Recursais assevera que: “É absoluta a competência do Juizado Especial Federal do domicílio da parte autora, inclusive nas ações previdenciárias e assistenciais, nos termos do art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/2001.'' Posto isso, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA, em favor do Juizado Especial Federal de Duque de Caxias, devendo os autos serem redistribuídos com as cautelas de praxe.
Intime-se. -
01/07/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/07/2025 19:29
Declarada incompetência
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29/06/2025 09:47
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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