TRF2 - 5096355-75.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:03
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 07:03
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
-
26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/07/2025 18:21
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5096355-75.2024.4.02.5101/RJAUTOR: SEVERIANA ROSA DA CONCEICAO FEQUES NETAADVOGADO(A): BRENDA THAÍS BORGES GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ226266)AUTOR: ARTUR FERNANDOADVOGADO(A): BRENDA THAÍS BORGES GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ226266)SENTENÇAPelo exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo o pedido PROCEDENTE, para condenar a parte ré a cessar os descontos controvertidos nos benefícios dos autores; restituir-lhes os valores descontados a partir do ajuizamento da ação, acrescidos da SELIC até o efetivo pagamento; e pagar-lhes indenização de R$ 30 mil reais (R$ 15 mil para cada), acrescida de SELIC desde esta data. Considerando o grau de certeza jurídica atingido nesta sentença, aliado à necessidade de fazer cessar o agravo a verba essencial à subsistência dos autores, REVEJO o decidido no Ev. 11, para DEFERIR a tutela provisória e determinar a cessação dos descontos no prazo de apelação. Sem custas, por ser isenta a parte ré.
Condeno a ré ao pagamento de honorários nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, atendidas as respectivas faixas, devendo os percentuais incidir sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC). Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, remetendo-se os autos, em seguida, ao E.
TRF2 para apreciação do recurso -
01/07/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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01/07/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 19:29
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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18/02/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/02/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/02/2025 10:01
Juntada de Petição
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06/02/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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05/02/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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06/12/2024 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
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06/12/2024 06:33
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 19:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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05/12/2024 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2024 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/12/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 15:25
Determinada a intimação
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24/11/2024 10:33
Conclusos para decisão/despacho
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24/11/2024 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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