TRF2 - 5008833-50.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/09/2025<br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 18:00</b>
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08/09/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 23 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 18/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Agravo de Instrumento Nº 5008833-50.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 131) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: ELIENE FERREIRA MUNIZ ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
05/09/2025 22:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
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05/09/2025 22:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/09/2025 22:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 131
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06/08/2025 20:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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18/07/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/07/2025 15:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 15:55
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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16/07/2025 15:16
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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07/07/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008833-50.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: ELIENE FERREIRA MUNIZADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Eliene Ferreira Muniz contra sentença proferida pelo MM Juízo da 5ª.
Vara Federal de Vitória (Evento 03, JFES), que, nos autos de “Ação de Obrigação de Fazer” cumulada com pedido de “Adjudicação Compulsória” no. 5017911-03.2025.4.02.5001/ES, retificou, de ofício, o valor da causa para R$ 52.302,65, correspondente ao valor do imóvel de que trata o contrato que se procura dar cumprimento, e reconheceu a sua incompetência para o processamento do feito, “determinando que sejam os autos remetidos a um dos Juizados Especiais Federais de Vitória com competência sobre a matéria”.
Em suas razões recursais, defende a Agravante o cabimento do agravo de instrumento quando houver declínio de competência, ressaltando, ainda, que o valor da causa, em ações de adjudicação compulsória, deve considerar “o valor do imóvel atualizado à época da propositura da demanda, principalmente quando se discute a efetiva transferência do bem”.
Por fim, defende que “o despacho que declina a competência para o Juizado Especial está equivocado, pois ignora que a ação de adjudicação compulsória segue rito próprio, incompatível com o procedimento sumaríssimo”, impondo-se a permanência da ação na vara federal originária, pugnando, outrossim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 3º, da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabelece que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”.
Outrossim, é interpretação pacífica na doutrina e na jurisprudência que à toda causa deve ser atribuído um valor e deve corresponder à pretensão econômica perseguida pela parte autora ou ao menos ser fixado com base em estimativa que se aproxime da realidade, conforme os ditames dos arts. 291 e 292 do CPC/2015.
Contudo, esta Corte já deliberou que a previsão de competência absoluta é para favorecer o interessado e não para prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo que lhe for mais proveitoso, podendo o valor atribuído à causa ser corrigido para adequar-se à escolha feita pelo Autor (ora Agravante), seja de ofício, pelo Magistrado competente, seja através de intimação do interessado para que ratifique ou não sua opção. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
DIREITO DE OPÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
ADEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.
I.
Cuida-se de ação de rito ordinário, em que a parte autora objetiva o seu reposicionamento funcional, bem como o ressarcimento das parcelas vencidas, em que entendeu por bem o Magistrado a quo declinar da competência em favor de um dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro ao considerar que "tanto do ponto de vista do valor da causa quanto da matéria a ser apreciada, verifica-se estar a causa afeta à competência dos Juizados Especiais Federais." II.
No caso sob exame, em razão de a parte autora ter atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), inferior, portanto, a sessenta salários mínimos da época da propositura da ação (60X R$ 788,00 = R$ 47.280,00, em 12-08-2015), entendeu por bem o Magistrado a quo declinar da competência em favor de um dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Para tanto, considerou também o Magistrado a natureza da matéria sobre a qual versa a controvérsia da presente ação.
III.
Considerando se tratar, na espécie, de ação de obrigação de fazer, onde a parte autora objetiva seja declarado seu suposto direito a reenquadramento funcional, fato que, a meu ver, não implicará, necessariamente, em anulação de ato administrativo, a afastar, nos termos do disposto no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/11, a competência dos Juizados Especiais Federais, não havendo dúvidas, por esse aspecto, acerca da competência do Juizado Federal para processar e julgar o presente feito.
IV. Todavia, como já decidido por este Relator, quando o autor propõe ação perante o Juizado Especial está concordando em renunciar ao montante que exceder a sessenta salários mínimos, ciente das limitações claramente existentes, em especial no que tange à produção de provas, em prol da celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que a competência absoluta foi instituída em favor do interessado e não como forma de prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo que lhe for mais conveniente.
V. Ao revés, quando o autor ajuíza a demanda perante o Juízo Comum, como no caso em exame, deve-se entender que pretende, através de extensa dilação probatória, comprovar o seu alegado direito, ciente de que tal escolha implica a delonga desta prestação, mas que, contudo, permite ampla produção de provas, o que não se coaduna com o rito célere dos Juizados Especiais, e, bem assim, assegura, ao final, que o demandante, sagrando-se vencedor, fará jus ao montante total da condenação.
VI.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "se o pedido não expressar o seu quantum (...), não haverá parâmetro para a fixação do valor da causa.
Por isso a permissão legal para que seja atribuído como valor da causa uma quantia meramente simbólica, que poderá ser complementada na fase de execução se apurada condenação em valor superior (...)" (STJ, Quarta Turma, REsp 142.304/PB, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, Unânime, DJ 13.10.2007).
VII. No caso dos autos, além de a ação ter sido preferencialmente ajuizada perante uma Vara Federal, a pretensão não pode ser valorada com exatidão no momento do ajuizamento da ação, não havendo dúvidas, portanto, acerca da competência do Juízo a quo para processar e julgar o presente feito, remanescendo apenas a necessidade de se alterar o valor dado à causa para montante superior a sessenta salários mínimos, medida a ser implementada, de ofício, pelo Magistrado competente, seguindo-se determinação dirigida ao recolhimento de custas, salvo hipótese de beneficiário de gratuidade de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do CPC.
VIII. Agravo de instrumento provido.” (TRF-2ª Região, Oitava Turma Especializada, AG 0010226-47.2015.4.02.0000, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 01/04/2016, unânime) (g.n.) No caso vertente, a Autora (ora Agravante), objetivando a regularização e registro de imóvel financiado com a Caixa Econômica Federal no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, atribuiu à causa o valor de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais), conforme Petição Inicial 1 do Evento 01 dos autos principais, valor superior ao estabelecido no art. 3º da Lei n.º 10.259/2001. Assim, tendo em vista que o deslocamento da demanda para um dos Juizados Especiais Federais pode ensejar prejuízo de ordem processual, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para determinar que a ação de conhecimento (processo n.º 5017911-03.2025.4.02.5001/ES) continue a tramitar normalmente no MM.
Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, mantido o valor atribuído à causa pelo demandante.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, do CPC). Certificado o resultado da intimação, com ou sem contrarrazões, colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, CPC). -
03/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/07/2025 11:13
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5017911-03.2025.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 6
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03/07/2025 10:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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03/07/2025 10:28
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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02/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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01/07/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 17:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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