TRF2 - 5021551-48.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021551-48.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ARY LOPES FERREIRAADVOGADO(A): RODRIGO PANETO (OAB ES009999) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, intime-se a parte autora para, querendo, promover a execução da obrigação de pagar, na forma do art. 534 do CPC.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Registro que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados, cabendo à parte interessada requerer o seu desarquivamento para fins de prosseguimento do feito. -
01/09/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 08:48
Determinada a intimação
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29/08/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 16:22
Transitado em Julgado - Data: 25/08/2025
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021551-48.2024.4.02.5001/ESAUTOR: ARY LOPES FERREIRAADVOGADO(A): RODRIGO PANETO (OAB ES009999)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, dotando-lhes de efeitos infringentes, para integrar a sentença com a fundamentação supra, bem como para retificar o dispositivo da sentença embargada, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto: 1 - HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido manifestado pela ré no Evento 14, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Foram reconhecidas pela ré: (i) a inexistência de relação jurídico-tributária com o(a) autor(a), para que não haja incidência de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria vinculada ao INSS e aposentadoria suplementar vinculada à PREVI, desde a data de 23/06/2015 (data do diagnóstico da doença); e (ii) a necessidade de repetição dos indébitos tributários decorrentes dos indevidos recolhimentos feitos pelo(a) autor(a) a título de Imposto de Renda, a partir de julho de 2019, em observância ao prazo prescricional quinquenal e a metodologia de cálculo apresentada, devendo o montante ser atualizados pela Taxa Selic. 2 - RECONHEÇO a prescrição em relação ao pedido autoral referente à repetição dos indébitos tributários decorrentes dos indevidos recolhimentos feitos pelo(a) autor(a) a título de Imposto de Renda de janeiro de 2019 até junho de 2019, e, desse modo, EXTINGO com resolução do mérito o pedido de restituição dos indébitos das parcelas anteriores a julho de 2019, com base no artigo art. 487, II, CPC c/c art. 168, I, do CTN.
Nesse plano, tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios.
No mais, RATIFICO o deferimento da TUTELA DE PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que sejam adotadas as medidas administrativas cabíveis para SUSPENDER os descontos de imposto de renda realizados nos proventos de aposentadoria da parte autora (RGPS), assim como para determinar a SUSPENSÃO dos descontos de imposto de renda realizados na aposentadoria complementar vinculada à PREVI.
Diante disso, intime-se a equipe de atendimentos de demandas judiciais do INSS acerca do deferimento da tutela de urgência. Prazo para cumprimento: 30 dias (contagem simples, e não em dobro), bem como autorizo a parte autora, por força do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, a apresentar diretamente ao Banco Itaú cópia desta sentença, para que seja interrompida, no prazo de 30 (trinta) dias, em contagem simples, a retenção do IRPF sobre a aposentadoria complementar vinculada à PREVI.
Isenção de custas pela União, nos moldes do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Por outro lado, condeno a União a restituir à parte autora as custas adiantadas. Diante do reconhecimento jurídico do pedido, deixo de condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em consonância com o artigo 19,§ 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
Dispensada a remessa necessária. Intimem-se.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que no caso de remessa necessária ou na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos." Intimem-se. -
01/07/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 19:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/04/2025 13:03
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50106741720244020000/TRF2
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10/02/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/02/2025 12:23
Juntada de Petição
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06/02/2025 13:18
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50106741720244020000/TRF2
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06/02/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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06/12/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/12/2024 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/12/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/11/2024 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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22/11/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/11/2024 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/11/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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12/11/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/11/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/11/2024 14:07
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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02/10/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/10/2024 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/09/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 15
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27/08/2024 18:22
Juntada de Certidão
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27/08/2024 18:19
Juntada de peças digitalizadas
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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07/08/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 18:00
Juntada de Petição
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05/08/2024 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2024 15:32
Determinada a citação
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05/08/2024 15:21
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010674-17.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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05/08/2024 14:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50106741720244020000/TRF2
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02/08/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2024 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2024 11:27
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50106741720244020000/TRF2
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2024 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2024 23:45
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2024 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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