TRF2 - 5039695-27.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 13:51
Juntada de Petição
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039695-27.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LEANDRO DO LIVRAMENTO SANT ANAADVOGADO(A): MAYARA MONTES DA COSTA REIS (OAB MG174690)ADVOGADO(A): JULIENE DE PAIVA FREITAS (OAB MG145666)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária a ensejar a incidência do IRPF sobre a(s) rubrica(s) DIF.
QUIT.
FOLGAS ACUM., QUITAÇÃO FOLGAS ACUM (HRs) E DIF SALDO AF (ACÚMULO DE FOLGAS) ACT 2023. CONDENO a União na obrigação de restituir à parte autora os valores recolhidos a este título, observada a prescrição quinquenal, valores esses que deverão ser corrigidos pela taxa SELIC - sem capitalização - a qual engloba correção monetária e juros de mora, desde cada indevida retenção, abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda, nela compreendidas as parcelas vencidas e as doze vincendas.
PRONUNCIO DE OFÍCIO a prescrição Dou força de ofício e caráter mandatório à presente Sentença, sobrevindo o trânsito em julgado, ficando desde já encarregada a parte autora de levá-la e/ou notificá-la ao empregador , Não havendo cumprimento, no intuito de dar prosseguimento a execução da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
30/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:27
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 18:18
Juntada de Petição
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17/06/2025 18:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/06/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 17:55
Determinada a intimação
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07/05/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2025 20:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2025 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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