TRF2 - 5006396-32.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006396-32.2025.4.02.5110/RJ REQUERENTE: PATRICIA RODRIGUES MELLOADVOGADO(A): LUCILENE PETINE ORNELAS DE OLIVEIRA (OAB RJ221714) ATO ORDINATÓRIO Faço vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, da informação de cumprimento da obrigação de fazer. -
09/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 17:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 17:57
Transitado em Julgado - Data: 01/09/2025
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08/09/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/09/2025 15:03
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/09/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006396-32.2025.4.02.5110/RJAUTOR: PATRICIA RODRIGUES MELLOADVOGADO(A): LUCILENE PETINE ORNELAS DE OLIVEIRA (OAB RJ221714)SENTENÇADiante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, nos seus estritos limites, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Intime-se o RÉU para o cumprimento das obrigações decorrentes da transação e expeça-se RPV no valor de R$ Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se. -
07/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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07/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 17:48
Homologada a Transação
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06/08/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006396-32.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: PATRICIA RODRIGUES MELLOADVOGADO(A): LUCILENE PETINE ORNELAS DE OLIVEIRA (OAB RJ221714) ATO ORDINATÓRIO Diante da proposta de acordo apresentada pelo réu, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não o acordo proposto.
Eventual recusa do acordo deverá ser justificada.
E caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
Aceita a proposta, os autos serão imediatamente conclusos para sentença de transação.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94). -
01/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 18:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 11:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006396-32.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: PATRICIA RODRIGUES MELLOADVOGADO(A): LUCILENE PETINE ORNELAS DE OLIVEIRA (OAB RJ221714) DESPACHO/DECISÃO Em última oportunidade, defiro o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora para cumprir integralmente as determinações do evento 4. "III – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Note-se que o comprovante de residência apresentado pela parte autora não indica data." Cumprido, prossiga o feito na forma do despacho/da decisão inicial.
Não havendo cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
15/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:02
Determinada a intimação
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14/07/2025 19:55
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006396-32.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: PATRICIA RODRIGUES MELLOADVOGADO(A): LUCILENE PETINE ORNELAS DE OLIVEIRA (OAB RJ221714) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15.
II- De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
III – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Note-se que o comprovante de residência apresentado pela parte autora não indica data.
IV – Plenamente cumprida a exigência acima, cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11).
Fique ciente a parte ré de que o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (10.259/01).
V – Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para sentença.
Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/99, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais. -
04/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:03
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 10:10
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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