TRF2 - 5015450-49.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:22
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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27/08/2025 16:46
Juntada de Certidão
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26/08/2025 19:15
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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26/08/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5015450-49.2025.4.02.5101/RJ APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) ATO ORDINATÓRIO Ao recorrido para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s), nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013). -
12/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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24/07/2025 09:18
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5015450-49.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: MIMI BIJOUX COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): BRUNO GARRIDO GOMES (OAB RJ152900)APELANTE: CARLA SIMONE LEMOS BARBOSA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): BRUNO GARRIDO GOMES (OAB RJ152900)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CEF.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO.
NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
PERÍCIA TÉCNICA.
DESNECESSÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que, na forma do art. 917, §4º, I, do CPC/2015, rejeitou os embargos à execução de título extrajudicial, "extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, em relação à ausência de liquidez do título executivo", condenando a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em "10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015", restando "suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários em razão da gratuidade de justiça" II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia a aferir a ocorrência nulidade da sentença que rejeitou os embargos à execução ao fundamento de que, a despeito da alegação de excesso de execução, não foi indicado o valor considerado correto, tampouco acostado demonstrativo do respectivo cálculo, embora tenha sido requerida a produção de prova pericial para apuração do montante.
III.
Razões de decidir 3. Não prospera a arguição de nulidade da sentença, ao argumento de cerceio de defesa em decorrência da ausência de produção da prova pericial requerida, eis que a norma processual (ex vi art. 917, §3º, CPC) expressamente determina a apresentação de declaração do valor reputado como correto pela parte embargante, acompanhado do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, ônus do qual não se desincumbiu a parte embargante, não havendo necessidade de produção de prova pericial para cumprimento de tal desiderato, sendo certo que, ulteriormente, os valores propugnados poderiam ser confirmados através de perícia, acaso o julgador reputasse necessário. 4.
A perícia técnica teria, em realidade, apenas finalidade de dirimir a divergência entre os valores apresentados pelo credor e pelo devedor, e não de delimitar o que o devedor considera como excesso na execução.
Com efeito, suscitando a existência de cobranças que ultrapassam o valor devido, compete àquele que opõe embargos indicar o valor do excesso, ao menos apresentar indícios convincentes de tal excesso, o que não se verifica no caso vertente. 5.
A Lei 10.931/2004, no art. 28, atribuiu expressamente força executiva às cédulas de crédito bancário, que, acompanhadas das planilhas de evolução contratual e extratos, se revestem dos requisitos necessários para tanto, pois há previsão do valor do débito assumido pelo mutuário, da data da liberação do valor, do prazo de duração do financiamento, do valor das prestações e/ou do limite de cheque especial contratado, bem como há previsão expressa acerca dos encargos incidentes tanto no período de normalidade contratual, quanto na hipótese de impontualidade dos pagamentos, restando indicada, igualmente, a data de início da inadimplência. 6.
Afiguram-se descabidas as alegações genéricas para amparar o pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato.
Precedentes desta Corte. 7.
Constatado que a parte embargante sequer indicou na petição inicial dos embargos o valor que entendia como devido, sustentando a necessidade de produção de prova pericial contábil para apuração do excesso e a requerer a revisão contratual, sem são menos indicar as cláusulas contratuais reputadas abusivas, deixando de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo como determina o art. 917, §3º, do CPC, não logrou demonstrar a inconsistência do valor cobrado pela CEF, restando inviabilizada a análise do alegado excesso de execução, a ensejar a rejeição dos embargos à execução, na forma do art. 917, §4º, do mesmo diploma normativo, tal como reconhecido na sentença.
IV.
Dispositivo 8.
Apelação da parte Embargante desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte embargante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
09/07/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 13:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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07/07/2025 13:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 16:26
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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03/06/2025 16:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
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03/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 38
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30/04/2025 12:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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30/04/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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30/04/2025 12:39
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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30/04/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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29/04/2025 15:15
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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29/04/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/04/2025 06:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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