TRF2 - 5006492-23.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 18:48
Baixa Definitiva
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17/08/2025 18:48
Transitado em Julgado - Data: 16/08/2025
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006492-23.2025.4.02.5118/RJIMPETRANTE: FRANCIELI SOUSA NUNESADVOGADO(A): MAYARA MELO DE AGUIAR (OAB RJ227348)SENTENÇADiante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, nos termos do Art. 485, VIII, do CPC/15.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, ficando suspenso o pagamento em virtude da gratuidade de justiça, que ora defiro.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao MPF.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/07/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 07:45
Extinto o processo por desistência
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21/07/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006492-23.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: FRANCIELI SOUSA NUNESADVOGADO(A): MAYARA MELO DE AGUIAR (OAB RJ227348) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone ou água, com data de emissão visível entre a data do ajuizamento desta demanda e os 3 (três) meses antecedentes, para comprovação do domicílio na data em que ajuizada a ação.
Caso o comprovante que venha a ser juntado não seja de titularidade da parte autora, deverá a parte autora apresentar declaração do respectivo titular, acompanhada de documento de identificação do declarante, com a informação de que a parte autora residia, ou não, no endereço lá referido, na época do ajuizamento da ação.
Ressalte-se que o presente despacho determina que sejam apresentadas preferencialmente as contas de luz, gás, água e telefone; podem ser apresentados, portanto, na falta desses comprovantes, outros documentos, tais como faturas de cartão de crédito, correspondências bancárias ou de lojas reconhecidas no mercado, dentre outros.
Por fim, na hipótese de a parte autora não possuir nenhum documento nos termos acima, deverá, no mesmo prazo, colacionar aos autos declaração de próprio punho, com alegação, sob as penas da lei, de que não possui qualquer documento que comprove o seu domicílio, acompanhada de declaração da associação de moradores com abrangência do local onde reside, atestando onde e desde quando mora naquela localidade.
Além disso, deve a impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar declaração de hipossuficiência econômica, assinada pela impetrante, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Após, voltem os autos conclusos. -
30/06/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/06/2025 18:29
Despacho
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30/06/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 20:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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