TRF2 - 5002064-06.2022.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/09/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002064-06.2022.4.02.5117/RJ APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483)ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) ATO ORDINATÓRIO Ao recorrido para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s), nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013). -
05/09/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002064-06.2022.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: LUIZ CARLOS TEIXEIRA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZA FERREIRA MANHAES (OAB RJ167828)APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483)ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. REVELIA AFASTADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESNECESSÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL.
GOLPE DE TERCEIROS.
FRAUDE ATRIBUÍVEL A INTERPOSTA PESSOA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO E DO INSS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por beneficiário do INSS que alega ter sido vítima de fraude praticada por terceiros.
A parte autora, ora apelante, relata ter sido vítima de golpe praticado por empresa, a qual teria lhe contatado afirmando haver valores a serem restituídos pelo BANCO PAN S.A. referentes a descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A empresa, de posse de seus dados, teria exigido a assinatura de um contrato e o envio de documentos para liberação dos valores.
Após encontro presencial com o representante da empresa, a parte autora, ora apelante, teria recebido depósito de R$45.519,79 (quarenta e cinco mil quinhentos e dezenove reais e setenta e nove centavos), dos quais teria transferido a maior parte para a empresa supostamente fraudadora.
Em seu recurso, a parte autora alega não ter contratado o empréstimo e sustenta a responsabilidade do banco e do INSS pelos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento da revelia do Banco Pan S.A.; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial grafotécnica; e (iii) apurar eventual responsabilidade civil do banco e do INSS por suposta fraude na contratação do empréstimo consignado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de revelia não subsiste, uma vez que a sentença reconheceu a tempestividade da contestação apresentada pelo Banco Pan S.A., afastando os efeitos do art. 344 do CPC. 4.
Ainda que assim não fosse, a revelia não produziria efeitos nos termos do art. 345, III, do CPC, dado que as alegações autorais colidem com a prova documental constante nos autos. 5.
Inexiste cerceamento de defesa, pois o contrato foi assinado eletronicamente mediante biometria facial, inviabilizando a realização de perícia grafotécnica como meio hábil para aferir a autenticidade da contratação. 6.
Restou comprovada a regularidade da contratação: a operação foi formalizada eletronicamente, com uso de biometria facial, apresentação de documentos pessoais e registro do IP do dispositivo.
Além disso, os valores foram creditados diretamente na conta da parte autora, ora apelante. 7.
O próprio relato da inicial confirma o encontro presencial com o representante da empresa intermediária, o fornecimento de documentos e a realização de fotografias. 8.
A responsabilidade civil pressupõe a presença dos elementos essenciais (conduta, dano e nexo causal), inexistentes no caso em relação ao Banco Pan e ao INSS, que não participaram da fraude alegada e não agiram com culpa ou omissão. 9.
O suposto golpe foi praticado por terceiro estranho à relação jurídica, e não há nos autos elementos que permitam atribuir responsabilidade ao banco ou ao INSS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A revelia não se configura quando reconhecida a tempestividade da contestação ou quando as alegações de fato do autor são contrárias à prova documental. 2.
A assinatura eletrônica com biometria facial, aliada ao envio de documentos e ao depósito do valor contratado na conta do autor, comprova a regularidade da contratação do empréstimo consignado. 3.
Não há responsabilidade civil do banco ou do INSS por golpe praticado por terceiro estranho à relação contratual, quando ausente conduta ilícita ou omissão dos réus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 344, 345, III, e 85, §11; Lei nº 10.820/2003.
Jurisprudência relevante citada:TRF2, AC 5000177-58.2024.4.02.5006, Sétima Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Ferreira Neves, j. 06.03.2025.TRF2, TRF2, 5060207-70.2021.4.02.5101, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado Wilney Magno de Azevedo Silva, Data do julgamento: 15/04/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
09/07/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 20:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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04/07/2025 20:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 19:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 16:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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03/06/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
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03/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 99
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30/05/2025 19:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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14/05/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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14/05/2025 12:55
Juntada de Certidão
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07/05/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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07/05/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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05/05/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/05/2025 17:54
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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05/05/2025 17:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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