TRF2 - 5009195-52.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b>
-
15/09/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 24 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 01 de OUTUBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5009195-52.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 308) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA ADVOGADO(A): EDILSON CACIANO PACHLA (OAB SC063765) AGRAVADO: GILCELIA DE ASSIS ROCHA ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
12/09/2025 09:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
-
10/09/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/09/2025 16:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 308
-
28/08/2025 16:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
28/08/2025 15:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/08/2025 10:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
-
07/08/2025 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
07/08/2025 23:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
06/08/2025 19:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
-
05/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
17/07/2025 17:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
-
17/07/2025 15:41
Juntada de Petição
-
11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009195-52.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDAADVOGADO(A): EDILSON CACIANO PACHLA (OAB SC063765)AGRAVADO: GILCELIA DE ASSIS ROCHAADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA., da decisão proferida pela 1ª Vara Federal de São Mateus/ES, no cumprimento de sentença nº 5000531-97.2021.4.02.5003, instaurado por GILCELIA DE ASSIS ROCHA, que não reconheceu a cessão de crédito noticiada e indeferiu seu ingresso na relação processual como exequente.
Defende a legalidade da cessão de crédito supostamente realizada entre a autora e a agravante.
Requer a concessão de efeito ativo, com posterior reforma da decisão para reconhecimento da validade da cessão e seu ingresso no processo. É o relatório.
Decido.
Conheço o recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A agravante requereu, perante o juízo recorrido, o ingresso como exequente, para obter o crédito decorrente da sentença que condenou CEF a indenizar danos materiais e morais (evento 137, PET1).
O pedido tem por fundamento um contrato de cessão de crédito supostamente firmado entre a agravante e a autora, com assinatura eletrônica realizada perante a ZAPSIGN.
O juízo indeferiu o pedido por entender que há diversos indícios de fraude, dentre os quais: na época em que o contrato foi celebrado, o crédito da autora já havia sido depositado pela CEF e carecia apenas da expedição de alvará judicial ou de transferência bancária para satisfação da obrigação, ausência de assinatura da cessionária, o surgimento de diversos contratos idênticos no âmbito de cumprimento de sentenças que envolvem partes hipossuficientes e a oposição da suposta cedente em processo análogo.
Em embargos de declaração, a agravante apresentou novamente o contrato de cessão de crédito, já com a assinatura do procurador da cessionária.
No âmbito do processo de número 5000931-14.2021.4.02.5003, o patrono da autora noticiou um suposto esquema operado pela agravante para induzir as partes a vender seus créditos decorrentes de ação judicial, sob a alegação de mera antecipação do valor (processo 5000931-14.2021.4.02.5003/ES, evento 121, PET1).
A agravante não aponta qual seria o risco de lesão irreversível ou perigo ao resultado útil do processo que justifique a concessão do efeito suspensivo, especialmente antes de permitir a manifestação das demais partes que integram o processo.
Em face do exposto, INDEFIRO A CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO.
Intimem-se as partes agravadas, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III, do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
09/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
09/07/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
09/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 14:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
-
09/07/2025 13:42
Despacho
-
08/07/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2025 14:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 153 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5018662-87.2025.4.02.5001
Luciano Carvalho Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5032643-77.2025.4.02.5101
Celia dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002637-66.2025.4.02.5108
Rodrigo Monteiro de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2025 09:46
Processo nº 5001343-09.2025.4.02.5001
Maria das Gracas Duarte Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jonatas Pereira da Luz Araujo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/05/2025 22:39
Processo nº 5018451-51.2025.4.02.5001
Francine Galante Bezerra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00