TRF2 - 5007500-95.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:56
Intimado em Secretaria
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19/09/2025 09:54
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 18/09/2025 14:20. Refer. Evento 26
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19/09/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/09/2025 12:34
Juntada de Petição
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18/09/2025 12:02
Juntada de Petição
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17/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007500-95.2025.4.02.5001/ES AUTOR: DARCILIA SABINO RIBEIROADVOGADO(A): MARIO DE SOUZA GOMES (OAB MG120075) DESPACHO/DECISÃO Em diligência.
Trata-se de ação na qual a autora busca a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em razão do falecimento de seu suposto companheiro, Agenor Costa, ocorrido em 24/12/2020.
O pedido administrativo foi indeferido ao argumento de que não ficou comprovada a dependência econômica em relação ao segurado instituidor.
Nesse pormenor, observo que, para amparar sua pretensão a requerente apresentou tão somente uma procuração datada de 2013, na qual o extinto confere poderes para ela representá-lo junto ao INSS e ao Banco do Brasil (evento 1, DOC10).
Por sua vez, digno de nota que o comprovante de cadastramento de procurador do INSS possui validade apenas até 12/06/2014 (evento 1, DOC8).
Sendo assim, em princípio, me parece não haver início de prova material contemporânea da dependência econômica alegada, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito (art. 16, § 5º, da Lei 8.213/91).
De todo modo, não obstante a ausência de documentos, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, entendo por bem ouvir as testemunhas.
Portanto, DESIGNO o dia 18/09/2025 às 14h20min para realização de Audiência de Instrução e Julgamento.
Ficam o(a) ilustre advogado(a)/defensor(a) e o Procurador do INSS cientes de que poderão realizar a audiência de seus respectivos escritórios.
Contudo, as partes e testemunhas deverão comparecer presencialmente a esta sede judicial, pois a audiência é ato solene que se perfectibiliza com o depoimento presencial do autor em sede oficial judicial.
Caso a parte ou testemunha esteja impossibilitada de se deslocar até esta sede, o(a) ilustre advogado(a) deverá obter orientação junto à Secretaria para viabilizar a realização da audiência por videoconferência a partir da sede judicial mais próxima da residência da parte ou das testemunhas, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Referida norma regulamenta o uso da videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, permitindo sua utilização desde que realizada em ambiente institucional, com garantia da segurança, formalidade e autenticidade do ato processual.
Não será admitida, em hipótese alguma, a oitiva da parte ou testemunhas a partir de escritórios de advocacia, ainda que por meio remoto.
Advirto que o não comparecimento presencial e injustificado (por motivo de doença ou outra impossibilidade relevante) das partes ou das testemunhas poderá acarretar a extinção do feito, nos termos da legislação processual.
Por fim, até a data designada para a audiência, o processo permanecerá suspenso. ________________________________________________________________ [i] Em que pese o “Juízo 100% Digital”, a audiência é ato que se perfectibiliza com o depoimento presencial, principalmente da parte autora, salvo doença, o que poderá ser remarcado para oportunidade em que esetja reabilitada. -
29/08/2025 17:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/08/2025 17:02
Juntada de Certidão
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29/08/2025 17:00
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 18/09/2025 14:20
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29/08/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:33
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/07/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007500-95.2025.4.02.5001/ES AUTOR: DARCILIA SABINO RIBEIROADVOGADO(A): MARIO DE SOUZA GOMES (OAB MG120075) ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte autora para réplica, nos termos do(s) artigo(s) 350 e/ou 351 do Novo Código de Processo Civil.
Nos casos previstos em lei (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), independentemente de despacho, façam-se com vista ao Ministério Público Federal.
Após, encaminhem os autos ao Gabinete. -
03/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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25/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/05/2025 18:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2025 18:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 17:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/03/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/03/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 13:29
Determinada a intimação
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25/03/2025 10:45
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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