TRF2 - 5087687-18.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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17/08/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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17/08/2025 21:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5087687-18.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JAYME ROBERTO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se discute a possibilidade de inclusão do auxílio-alimentação pago a servidor público federal nas bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. 2.
Alegou a parte ré, ora recorrente, que a Turma Recursal, ao não ter limitado a impossibilidade de inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos a servidores públicos federais à base de cálculo do adicional de férias, conforme o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na tese fixada no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia 364, e ter estendido tal entendimento para a análise da possibilidade de inclusão da referida verba na base de cálculo da gratificação natalina, contrariou a jurisprudência da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 3.
Para dirimir a controvérsia jurisprudencial (saber se o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na tese fixada no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia 364, de que "o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias", deve ser estendido, ou não, para a análise da possibilidade de inclusão da referida verba na base de cálculo da gratificação natalina), foram admitidos os pedidos de uniformização regional de interpretação de lei federal nos processos n. 5024042-82.2025.4.02.5101/RJ e 5007735-53.2025.4.02.5101/RJ, de modo que os demais processos que versam sobre o mesmo tema devem ser suspensos até o julgamento dos incidentes de uniformização de jurisprudência já admitidos. 4.
Desse modo, em observância ao disposto no art. 12, § 2º, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, determino a SUSPENSÃO do presente processo, até que a matéria seja julgada, em definitivo, pela referida Turma Regional de Uniformização. 5.
Intimem-se as partes. -
14/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 14:23
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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14/08/2025 09:45
Conclusos para decisão de admissibilidade
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11/08/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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11/08/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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05/08/2025 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2025 19:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/08/2025 13:00
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABVICE
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5087687-18.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: JAYME ROBERTO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA.
INTEGRAÇÃO DA VERBA NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DA pARTE AUTORA.
TEMA 364 da TNU UNIFORMIZA O ENTENDIMENTO NO SENTIDO TRANSITÓRIO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. sentença IMprocedente MANTIDA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença de improcedência do pedido por seus próprios fundamentos e pelos acréscimos acima.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários de 10% do valor corrigido da causa, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
01/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 17:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 16:57
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/07/2025 16:15
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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26/06/2025 09:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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26/06/2025 09:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2025 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/06/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 12:42
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 18:04
Decisão interlocutória
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02/06/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 16:45
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/03/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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17/02/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 16:40
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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06/02/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/12/2024 18:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/10/2024 16:59
Determinada a citação
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29/10/2024 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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