TRF2 - 5007721-82.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 19:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 13:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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15/08/2025 12:54
Despacho
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15/08/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 09:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/07/2025 14:18
Determinada a intimação
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28/07/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 10:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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26/07/2025 17:07
Juntada de Petição
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007721-82.2024.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a(s) certidão(ões) negativa(s) juntada(s) ao(s) Evento(s) 22.1, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento do feito.
Considerando que a localização dos réus é ônus da parte autora, não sendo cabível transferir ao Judiciário tal encargo, determino a parte autora/exequente que indique novo(s) endereço(s) para as citação do(s) réu(s).
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, aguarde-se, em cartório, por mais 15 (quinze) dias.
Verificado, a qualquer momento, que a parte autora, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deve ela ser intimada para suprir a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do inc.
III c.c parágrafo 1º do art. 485 do CPC.
Após, voltem conclusos. -
03/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:12
Determinada a intimação
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03/07/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 11:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 16:57
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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17/06/2025 14:45
Determinada a intimação
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17/06/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 19:06
Juntada de Petição
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20/05/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:13
Determinada a intimação
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19/05/2025 09:56
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/03/2025 14:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2025 17:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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17/03/2025 15:11
Despacho
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17/03/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2025 15:21
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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19/02/2025 20:41
Determinada a citação
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07/01/2025 19:26
Conclusos para decisão/despacho
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02/01/2025 12:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14206487723 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR)
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30/12/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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