TRF2 - 5061287-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
20/08/2025 15:56
Juntado(a)
-
20/08/2025 15:49
Juntado(a)
-
29/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 11
-
23/07/2025 20:32
Juntada de Petição
-
22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
-
16/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
-
16/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
-
14/07/2025 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
14/07/2025 08:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061287-30.2025.4.02.5101/RJ RÉU: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASILADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Do pedido de suspensão do feito Indefiro o pedido de suspensão do feito (Evento n. 3), por não verificar seus requisitos legais autorizadores. Da citação e das informações administrativas CITE-SE devendo a parte ré, no improrrogável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, fornecendo toda a documentação e, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto, de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Da remessa ao CESOL ou da proposta de acordo Sem prejuízo, intime-se a parte ré para que, no concomitante prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe se o objeto da presente ação é matéria conciliável que enseje remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – CESOL.
Em se tratando de matéria passível de acordo, remetam-se os autos ao CESOL.
De outro modo, oferecida nos autos proposta de acordo pela parte ré, intime-se a parte autora para concordância expressa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Neste caso, havendo aceitação expressa pela parte autora, concordando com a proposta de acordo apresentada pela parte ré, remetam-se os autos conclusos para a sentença homologatória de acordo. Da necessidade de realização de perícia Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Da preferência de tramitação Tendo em vista que a parte autora tem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, defiro a prioridade na tramitação do processo e na execução dos atos e diligências judiciais.
Após, venham-me os autos conclusos. Rio de Janeiro, 08/07/2025. -
10/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 12:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2025 12:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2025 12:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2025 12:02
Determinada a intimação
-
08/07/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 20:00
Juntada de Petição - UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL (RS039879 - DANIEL GERBER)
-
23/06/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002489-83.2024.4.02.5110
Jordan Gomes Sardinha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001580-38.2024.4.02.5111
Sidnei da Silva Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006588-54.2023.4.02.5006
Debora Santos Araujo Rosa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/10/2023 22:26
Processo nº 5063862-11.2025.4.02.5101
Joaquim Tarciso de Oliveira Vianna Junio...
Uniao
Advogado: Jessica Canuto Rodrigues da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 16:27
Processo nº 5000645-03.2025.4.02.5001
Jerusa de Souza Zucoloto
Banco Itau Unibanco S.A
Advogado: Pedro Miranda de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00