TRF2 - 5034678-10.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5034678-10.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ROBERTO COSTA DE CARVALHOADVOGADO(A): FABIO PEREIRA NASSAR (OAB RJ128218) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o determinado no evento 28, DESPADEC1, intime-se a parte autora para que comprove documentalmente a adoção das providências para cientificar o órgão pagador acerca do teor da sentença proferida e que informe se foi cessado o desconto de IRPF sobre os valores pagos pelo órgão pagador de previdência complementar e, em caso positivo, a data em que ocorreu.
Confirmada a cessação dos descontos, prossiga-se como determinado no evento 23, DESPADEC1, item III em diante.
Em caso negativo ou decorrido o prazo sem manifestação, ante a ausência de elementos necessários ao cumprimento do julgado e considerando que cabe ao autor diligenciar junto ao seu órgão pagador, os autos serão arquivados até sua ulterior manifestação, ficando, desde já, indeferido eventual requerimento de desarquivamento dos autos sem a confirmação da cessação dos descontos e a apresentação da planilha de cálculos do montante a executar. -
17/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 14:46
Decisão interlocutória
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16/09/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5034678-10.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ROBERTO COSTA DE CARVALHOADVOGADO(A): FABIO PEREIRA NASSAR (OAB RJ128218) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o órgão pagador de previdência complementar, servindo a presente como ofício, para que cumpra a obrigação de fazer fixada na sentença, no prazo de 20 dias, devendo tal órgão comunicar ao Juízo a implementação da cessação dos descontos na remuneração recebida pela parte autora.
Deverá a parte autora adotar as providências necessárias junto a seu órgão pagador para dar ciência da presente e do teor do julgado, de modo a viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer constante da sentença. Após, prossiga-se como determinado no evento 23, DESPADEC1, item III em diante. -
13/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:26
Decisão interlocutória
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12/08/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa - URGENTE
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12/08/2025 15:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/08/2025 14:28
Juntada de Petição
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11/08/2025 14:43
Decisão interlocutória
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08/08/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 17:41
Transitado em Julgado - Data: 13/06/2025
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12/06/2025 07:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034678-10.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ROBERTO COSTA DE CARVALHOADVOGADO(A): FABIO PEREIRA NASSAR (OAB RJ128218)SENTENÇADiante de todo exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para DECLARAR a inexistência de relação jurídico tributária entre as partes e reconhecer ao autor o seu direito à isenção de IRPF sobre os valores recebidos a título de aposentadoria, bem como para CONDENAR o réu à restituição dos valores indevidamente recebidos a tal título (IRPF) desde a data do diagnóstico da doença (02/10/2024), nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Sobre o montante a ser restituído deverá incidir apenas a TAXA SELIC (ADI 4357/DF), aplicada a partir da data de cada recolhimento indevido. Para o cumprimento de sentença, o autor deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado da documentação comprobatória e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá observar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos das súmula nº 394 e do TEMA nº 81, ambos do Egrégio STJ. Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas. Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95. Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. P.R.I. -
19/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:10
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 00:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 15:41
Juntada de Petição
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24/04/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:46
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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