TRF2 - 5004410-95.2024.4.02.5104
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 21:29
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 14:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJVRE05
-
31/07/2025 14:19
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
-
31/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
09/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
08/07/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
08/07/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004410-95.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: ELAINE SEVERINO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora Elaine Severino de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Alega que apresenta quadro clínico de diversas patologias ortopédicas e degenerativas como coxartrose, radiculopatia, hérnia de disco, lumbago com ciática, entre outras que a incapacitam para o trabalho e que não foram devidamente valoradas pela perícia judicial.
Sustenta, ainda, que a decisão de improcedência ignorou os documentos médicos e o contexto pessoal e social da parte autora, requerendo, por fim, a reforma da sentença.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se a parte autora, à época do requerimento administrativo, estava incapacitada para o trabalho, de modo a justificar a concessão de benefício por incapacidade temporária, com possível conversão em aposentadoria por invalidez..
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: [...] Assim, no caso do auxílio-doença, é necessário o cumprimento dos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/1991, a saber, ostentar a qualidade de segurado; atender ao prazo de carência fixado em lei; e ter constatada a incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. É de se ressaltar, ademais, que não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, nos termos do parágrafo único do referido art. 59.
Já no que respeita à aposentadoria por invalidez, é necessário, além do preenchimento dos dois primeiros requisitos anteriormente referidos, que a parte autora seja considerada incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. Para a verificação do requisito da incapacidade, foi produzida prova pericial em sede judicial.
No respectivo laudo (evento 28, LAUDPERI1), o perito do Juízo constatou que a parte autora, pessoa de 52 anos, servente escolar, diagnosticado com (CID.10) M75 - Lesões do ombro, M16 - Coxartrose [artrose do quadril], M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais e I10 - Hipertensão essencial (primária), está capaz para o seu trabalho. Segundo o perito: "Conclusão: sem incapacidade atual (...) - Justificativa: Não existem sinais clínicos mais exuberantes ou laudos de exames complementares que apontem, de maneira mais objetiva, a presença de lesões que determinem incapacidade laboral para o desempenho de atividades que se mostrem em consonância com as normas regulamentadoras de segurança do trabalho emanadas da Reforma Trabalhista, Lei nº13.467/17 e INSS Lei 8.213 de 24/07/1991 (CLT e normas correlatas: Coordenação de Edições Técnicas, 2017, Decreto-Lei 5.452/1943, Lei 12.506/2011, Lei 10.101/2000, Lei 7.998/1990, Lei 7.783/1989, Lei 6.367/1976, Lei 4.749/1965, Lei 4.266/1963, Lei 4.090/1962.
ISBN: 978-85-7018-891-5)." (grifos nossos) A impugnação ao laudo não procede (evento 35, PET1).
Isso porque, a doença e incapacidade não se confundem.
Não há qualquer contradição na conclusão pela capacidade laborativa, a respeito do diagnóstico da doença.
Somente há incapacidade se resta impossibilitado o exercício da atividade declarada em razão da patologia. O laudo pericial narrado pelo perito do Juízo é completo e coerente, possuindo todos os elementos necessários.
O perito apresenta o histórico narrado pela parte autora, relata detalhadamente o exame físico/mental e apresenta que foram analisados os documentos médicos, sendo destacado que a parte autora é capaz de realizar o exercício da atividade declarada.
Nota-se que não há qualquer evidência de restrição: "Exame físico/do estado mental: Apresenta-se desperta, lúcida, com adequada atividade cognitiva, com razoável expressão verbal e conteúdo ideativo compatível com seu grau de instrução, pragmatismo preservado, curso normal de raciocínio, com razoável estabilidade emocional, com regular aspecto pessoal, deambulando sem dificuldades, adequadamente trajada para ocasião e bem orientada no tempo e no espaço.Ao exame físico, dinâmico da sua coluna dorsal, assim como dos membros superiores e inferiores, não observamos, nos diversos segmentos, a presença de sinais flogísticos, deformidades, atrofias ou espasmos musculares, assim como limitações significativas dos movimentos articulares em suas diversas amplitudes, isto é, além daquelas normalmente causadas pelos naturais processos degenerativos comuns a idade e associados à falta de melhor condicionamento físico.Apresentou – se apirética, acianótica, anictérica, com mucosas coradas e hidratadas.
IMC - 35.Durante o exame mostrou – se calma e colaborativa, atendendo corretamente as nossas solicitações.
Com juízo crítico preservado, não fazendo referencias verbais sugestivas da presença de delírios persecutórios.
Não se observa a presença de sinais clínicos que possam sugerir a existência de distúrbios do senso percepção com maior gravidade.
Autodeterminação, entendimento e funcionamento social preservados." (grifo original) Ademais, a divergência entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes das partes, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Considerando assim suficiente a fundamentação médica, e compatível com a conclusão, indefiro o pleito de nova perícia e acolho a prova pericial, devendo ser mantida a decisão administrativa. [...] Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que a recorrente não está incapacitada ao exercício do trabalho ou atividade habitual de Servente escolar.
A recorrente impugna o laudo pericial, alegando que o perito subestimou a gravidade de suas patologias e o impacto destas em sua capacidade laboral.
No entanto, a manifestação não se sustenta.
O laudo indicou o seguinte quadro: Justiça Federal da 2ª Região Laudo Médico de Incapacidade Autos: 5004410-95.2024.4.02.5104 Data da perícia: 16/10/2024 15:15:00 Examinado: ELAINE SEVERINO Data de nascimento: 04/11/1971 Idade: 52 Estado Civil: Não Informado Sexo: Feminino UF: RJ CPF: *87.***.*53-00 O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃO Escolaridade: Formação técnico-profissional: Ensino fundamental incompleto Última atividade exercida: Servente escolar Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Algumas das principais tarefas realizadas por um servente incluem: – Limpeza e organização do local de trabalho; – Transporte de materiais e equipamentos; – Preparação de materiais para uso; – Auxílio na execução de atividades simples; – Descarte adequado de resíduos; – Manutenção e conservação de equipamentos e ferramentas; Por quanto tempo exerceu a última atividade? Desde 10/2015 Até quando exerceu a última atividade? Não soube informar Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO Experiências laborais anteriores: Doméstica Motivo alegado da incapacidade: Algias multifocais Histórico/anamnese: A autora alegou ser portadora de lesões na sua coluna lombo sacra e na bacia, que lhe provocariam dores, limitações dos movimentos e dificuldade para permanecer na mesma postura por períodos mais prolongados.Nega tabagismo, nega etilismo e uso de outras substâncias tóxicas.
Alega alta do INSS em 01/2024. Documentos médicos analisados: Casada, mãe de 3 filhos, telefone (24) 9922699442.Analisamos os documentos médicos acostados ao Evento 01, 03 e 27.Nega possuir CNH.
Exame físico/do estado mental: Apresenta-se desperta, lúcida, com adequada atividade cognitiva, com razoável expressão verbal e conteúdo ideativo compatível com seu grau de instrução, pragmatismo preservado, curso normal de raciocínio, com razoável estabilidade emocional, com regular aspecto pessoal, deambulando sem dificuldades, adequadamente trajada para ocasião e bem orientada no tempo e no espaço.Ao exame físico, dinâmico da sua coluna dorsal, assim como dos membros superiores e inferiores, não observamos, nos diversos segmentos, a presença de sinais flogísticos, deformidades, atrofias ou espasmos musculares, assim como limitações significativas dos movimentos articulares em suas diversas amplitudes, isto é, além daquelas normalmente causadas pelos naturais processos degenerativos comuns a idade e associados à falta de melhor condicionamento físico.Apresentou – se apirética, acianótica, anictérica, com mucosas coradas e hidratadas.
IMC - 35.Durante o exame mostrou – se calma e colaborativa, atendendo corretamente as nossas solicitações.
Com juízo crítico preservado, não fazendo referencias verbais sugestivas da presença de delírios persecutórios.
Não se observa a presença de sinais clínicos que possam sugerir a existência de distúrbios do senso percepção com maior gravidade.
Autodeterminação, entendimento e funcionamento social preservados.Na avaliação de redução da força ou da capacidade funcional utilizamos a classificação da carta de desempenho muscular da The National Foundation for Infantile Paralysis, adotada pelas Sociedades Internacionais de Ortopedia e Traumatologia.Desempenho muscular:• Grau 5 - Normal - cem por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra grande resistência.• Grau 4 - Bom - setenta e cinco por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra alguma resistência.• Grau 3 - Sofrível - cinquenta por cento - Amplitude completa de movimento contra a gravidade sem opor resistência.• Grau 2 - Pobre - vinte e cinco por cento - Amplitude completa de movimento quando eliminada a gravidade.• Grau 1 - Traços - dez por cento - Evidência de leve contração.
Nenhum movimento articular.• Grau 0 (zero) - zero por cento - Nenhuma evidência de contração.
Grau E ou EG - zero por cento - Espasmo ou espasmo grave.• Grau C ou CG - Contratura ou contratura grave.
Resultado= Grau 4.
AlteraçõesResultado na autora: 04Articulares :Os graus de redução de movimentos articulares referidos são avaliados de acordo com os seguintes critérios:• Grau máximo: redução acima de dois terços da amplitude normal do movimento da articulação;• Grau médio: redução de mais de um terço e até dois terços da amplitude normal do movimento da articulação;• Grau mínimo: redução de até um terço da amplitude normal do movimento da articulação.Resultado na autora = Mínimo Diagnóstico/CID: - M75 - Lesões do ombro - M16 - Coxartrose [artrose do quadril] - M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais - I10 - Hipertensão essencial (primária) Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Degenerativo A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO DID - Data provável de Início da Doença: O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM Observações sobre o tratamento: Em uso de medicações Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Não existem sinais clínicos mais exuberantes ou laudos de exames complementares que apontem, de maneira mais objetiva, a presença de lesões que determinem incapacidade laboral para o desempenho de atividades que se mostrem em consonância com as normas regulamentadoras de segurança do trabalho emanadas da Reforma Trabalhista, Lei nº13.467/17 e INSS Lei 8.213 de 24/07/1991 (CLT e normas correlatas: Coordenação de Edições Técnicas, 2017, Decreto-Lei 5.452/1943, Lei 12.506/2011, Lei 10.101/2000, Lei 7.998/1990, Lei 7.783/1989, Lei 6.367/1976, Lei 4.749/1965, Lei 4.266/1963, Lei 4.090/1962.
ISBN: 978-85-7018-891-5). - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO - Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO - Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não há - Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO - Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Não apresenta incapacidade para o desempenho das suas atividades genéricas, do dia a dia e não se mostra dependente da atenção de terceiros para seus cuidados pessoais.Capacidade laborativa é a relação de equilíbrio entre as exigências de uma dada ocupação e a capacidade para realizá-las.O conceito de incapacidade deve ser analisado quanto ao grau, à duração e à profissão desempenhada.Quanto ao grau - a incapacidade pode ser parcial ou total:O médico perito considerará como parcial o grau de incapacidade que ainda permita o desempenho da atividade, sem risco de vida ou agravamento maior, e que seja compatível com a percepção do salário aproximado daquele que o interessado auferia antes da doença ou do acidente; e a incapacidade total é a que gera a impossibilidade de permanecer no trabalho, não permitindo atingir a média de rendimento alcançada, em condições normais pelos trabalhadores da categoria do examinado.Quanto à duração - a incapacidade pode ser temporária ou permanente:Considera-se temporária a incapacidade para a qual pode se esperar recuperação dentro de prazo previsível; e a incapacidade permanente é aquela insusceptível de alteração em prazo previsível com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis.Quanto à profissão - a incapacidade laborativa pode ser:Uniprofissional - é aquela em que o impedimento alcança apenas uma atividade específica;Multiprofissional - é aquela em que o impedimento abrange diversas atividades profissionais;Omniprofissional - é aquela que implica na impossibilidade do desempenho de toda e qualquer atividade laborativa, sendo conceito essencialmente teórico, salvo quando em caráter transitório.A parte autora se enquadra em capaz.Importante lembrar, no entanto, que como em qualquer ramo da Medicina, para se fazer um diagnóstico é necessário cumprir o ritual de toda e qualquer consulta.
Exige-se um ambiente adequado (consultório), uma história do periciando bem colhida, um exame físico detalhado e, às vezes, alguns exames complementares são necessários.Lembramos ainda que a perícia médica trabalha, quase sempre, com lesões produzidas por agressão ao ser humano, utilizando-se do saber científico para sua análise.Toda conclusão é respaldada em conhecimento científico.
O médico não conclui seu laudo com base em testemunhos ou confissões.
Ele conclui sobre fatos concretos, tendo como ferramenta sua experiência clínica e a medicina baseada em evidências.Ao médico assistente cabe investigar os diagnósticos e orientar os tratamentos.
Como também pedir exames quando achar necessário para o diagnóstico ou avaliação de seu tratamento.Ao médico perito cabe caracterizar a incapacidade laborativa (Decreto 3.048/99 art. 77), nexo casualidade técnico com o trabalho (Decreto 3048/99 art. 337; NR-7 item 7.4.8 da lei 6514/77 aprovada pela portaria 3214/78) e os diversos enquadramentos legais.Não cabe ao médico perito prescrever nem emitir opiniões sobre o diagnóstico ou tratamento conduzido pelo médico assistente (código de ética médica).Da mesma forma não cabe aos médicos assistentes suscitar expectativas nos seus pacientes quando ao tipo e prazo de benefício a que fará jus.Sendo o dano moral de discussão no foro exclusivo do Direito, entendemos que a sua avaliação será mais apreciada pelo sempre prudente arbítrio do MM julgador.Quando o perito responde como retorno “prejudicado” aqueles quesitos que não são pertinentes a sua área de atuação ou aos quesitos encaminhados equivocadamente e que não trarão luz ao deslinde da demanda.
O perito médico não é técnico em segurança do trabalho a quem se deva encaminhar quesitos a respeito de placas, EPI, faixas, layout da planta do imóvel, etc...Outros esclarecimentos serão prestados juntamente com respostas aos quesitos apresentados.FUNDAMENTAÇÃO e BIBLIOGRAFIA DE REFERÊNCIA: Manual Fotográfico de Testes Ortopédicos e Neurológicos de Joseph J Cipriano. The Rational Clinical Examination; David L.
Simel, MD, MHS, Drummond Rennie, MD, Sheri A.
Keitz, MD, PhD.(JAMAevidence) Saúde e Segurança no Trabalho; Carolina S Machado. Avaliação Física Ilustrada em ortopedia; Sanuel Ribak, coautora Ana Maria F P C Tonoli. Semiologia Ortopédica Pericial, Prof.
Dr.
José Heitor M Fernandes. Semiologia Básica para correto Periciar Semiótica Anti-simulação por Alexandre Coimbra e Alfredo J Cherem. Saúde, Ética & Justiça, (FMUSP www.revistas.usp.br/sej) ISSN 2317/2770 Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF), Portaria Conjunta MDS/INSS 01/2009. Manual de Perícia Médica em Reumatologia; Sociedade Brasileira de Reumatologia. Simulação em Ortopedia; Weiss F P 2017. Envelhecimento do Sistema Osteoarticulares; Rossi E, Sader C S. Simulação Manobras e Testes; Barros L F. (INSS) Tratado de Fisiologia Guyton e Hall. Atualizações Terapêuticas; F.Cintia do Prado. Endocrinologia Clinica Atualizada; Lúcio Villar Tratado de Cardiologia SOCESP Practical Occupacional Medicine, 2ª edition, Raymond Agius e Anthony Seaton. Manual sobre Ergonomia (Serviço Espicializado em Segurança e Medicina do Trabalho – DGRH/SESMT da UNICAMP). Annual Update in Intensive Care 2019 Exame Físico em Ortopedia; 3ª edição; Tarcísio E P de Barros Filho e Alexandre F Cristante. Punho e Mão, interesse pericial; livro 1; Luiz F W C de Vasconcelos. Ombro e Cotovelo, interesse pericial; livro 2; Luiz F W C de Vasconcelos. Exame Musculoesquelético Sistemático; George V Lawry. Simulação na perícia Médica; 2ª edição; Luiz F W C de Vasconcelos. Dicionário de Saúde e Segurança do Trabalhador; René Menes, Editora Proteção. Actualización del Síndrome de Hombro Doloroso: Lesiones del Manguito Rotador; Ovares C E U, Monge D Z, Monge R B Tempo Estimado para Recuperação da Capacidade Funcional Baseado em Evidências.Obs.: Foram observados os quesitos apresentados pelo INSS no Evento 22, de acordo com a Recomendação Conjunta nº 1 CNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15/12/2015, cujos questionamentos entendo já estarem compreendidos no laudo eletrônico.
De qualquer forma, fico à disposição para eventuais esclarecimentos.
Nome perito judicial: LUIS HENRIQUE ESTEVES DE ALMEIDA (CRMRJ523854) Especialidade(s)/área(s) de atuação: Medicina do trabalho Assistentes presentes: Assistente do réu: Ausente () Considerações do assistente do réu: Assistente do autor: Ausente () Considerações do assistente do autor: Outros quesitos do Juízo: Quesitos da parte autora: A perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
Apesar das queixas do recorrente, o exame não evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem incapacidade laboral. A existência de patologia, por si só, não confere o direito ao benefício, especialmente quando o perito judicial confirma a opinião do perito médico previdenciário.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça(evento 6, DOC1).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
05/07/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2025 11:44
Conhecido o recurso e não provido
-
03/07/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 14:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
05/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
14/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
13/12/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/12/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
21/11/2024 13:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
19/11/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/11/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/11/2024 19:27
Julgado improcedente o pedido
-
18/11/2024 14:55
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
01/11/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
21/10/2024 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/10/2024 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/10/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 13:51
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 18
-
20/10/2024 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
16/10/2024 11:13
Juntada de Petição
-
10/10/2024 21:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
25/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
20/09/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
20/09/2024 14:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
16/09/2024 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
16/09/2024 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
12/09/2024 13:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELAINE SEVERINO <br/> Data: 16/10/2024 às 15:15. <br/> Local: Consultorio DR Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 – Centro – Barra Mansa – RJ <br/> Perito: LUIS HENRIQUE ESTEVES DE ALMEIDA
-
12/09/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
11/09/2024 12:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/09/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/09/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/09/2024 12:27
Determinada a citação
-
11/09/2024 11:14
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
19/08/2024 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
31/07/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 17:29
Não Concedida a tutela provisória
-
31/07/2024 14:30
Juntada de peças digitalizadas
-
31/07/2024 14:30
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2024 11:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
29/07/2024 19:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/07/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5061745-81.2024.4.02.5101
Marcelo Costa Fonseca Vieira
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/08/2024 18:33
Processo nº 5002189-14.2025.4.02.5005
Adeli Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/05/2025 15:25
Processo nº 5068145-77.2025.4.02.5101
Paulo Henrique de Sant Anna
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003326-07.2025.4.02.5110
Rosa Amelita SA Menezes da Motta
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eliceu Ruiz Barbosa da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/04/2025 11:32
Processo nº 5081581-40.2024.4.02.5101
Comissao de Valores Mobiliarios - Cvm
Henrique Pizzolato
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00