TRF2 - 5058406-80.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior - Processo Incidente: 0517143-49.2019.4.05.8100 (TNU)
-
02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
29/08/2025 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
18/08/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
07/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
05/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 17:15
Despacho
-
05/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058406-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IVAN DE OLIVEIRA DURANADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, com pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuziada por IVAN DE OLIVEIRA DURAN em face de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Argui a parte autora que é beneficiária da previdência social e vem sendo descontada indevidamente a importância de R$37,95 em favor da primeira ré, sob o código 287 e com a nomenclatura de "contribuição Anddap".
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Conforme ventilado na inicial, constata-se a existência de perigo na demora, pois a continuidade de descontos, continuará causando ao réu prejuízos mensais, bem como a probabilidade do direito, dado que a documentação acostada pelo réu comprova que se sucedem descontos mensais de seu benefício.
Verifica-se, ainda, a reversibilidade da medida.
Do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida, determinando que a parte ré se abstenha de efetuar os descontos.
Defiro, ainda, o requerimento de gratuidade de Justiça e de prioridade na tramitação processual, com base no Estatuto do Idoso e nos termos do artigo 1.048 do Novo Código de Processo Civil, Por fim, em análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se a afetação, pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), do TEMA-326 TNU, que versa sobre: "Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade." Considerando tratar-se de questão determinante para o deslinde do presente feito e o princípio da eficiência, determino a suspensão do processo até o julgamento do referido tema. -
10/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 12:05
Concedida a tutela provisória
-
08/07/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5033948-42.2024.4.02.5001
Chocolates Garoto LTDA.
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5057054-87.2025.4.02.5101
Leonardo de Abreu Ferreira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5018404-68.2025.4.02.5101
Claudia Abreu Cavalcante
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000682-67.2025.4.02.5118
Caixa Economica Federal - Cef
Rocha Jr Servicos e Manutencoes LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001841-33.2024.4.02.5004
Evandro Ribeiro Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00