TRF2 - 5004352-64.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:43
Baixa Definitiva
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06/08/2025 17:43
Transitado em Julgado
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05/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004352-64.2025.4.02.5102/RJAUTOR: DILENE MARIA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): THAIS FREITAS PEREIRA (OAB RJ205174)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, I, 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC. Sem custas e condenação em verba honorária, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicada (art. 1º da Lei 10.259/2001).
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no despacho do evento 6.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
17/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 18:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/07/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 15:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Conclusos para decisão/despacho - 16/07/2025 14:13:00)
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10/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004352-64.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: DILENE MARIA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): THAIS FREITAS PEREIRA (OAB RJ205174) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do feito, na forma do art. 1048, I, do CPC.
Da Tutela de Urgência.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe que haja nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Sendo certo que os benefícios assistenciais possuem por natureza caráter alimentar, está configurado o periculum in mora.
Quanto ao fumus boni iuris, este deve ser demonstrado de forma inequívoca, o que não se vislumbra no presente caso, sendo indispensável a produção de prova técnica .
Isto posto, indefiro o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de novo exame em sede de sentença.
Da Emenda à Inicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, juntando aos autos: a) declaração de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, atualizada, englobando os valores vencidos até o ajuizamento da ação e as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, que deverá ser por ela pela parte autora pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para tanto; b) cópia da inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, atualizada e em que conste todos os componentes do grupo familiar, requisito essencial para concessão do benefício de prestação continuada, conforme disposto no § 12 do artigo 20 da Lei 8742/93 (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019), e que pode ser emitida por meio do endereço eletrônico https://meucadunico.cidadania.gov.br; Deverá, ainda, no mesmo prazo, e sob pena de extinção do feito, emendar a inicial, formulando pedido certo e determinado, especificando o número, bem como a data de início do benefício que pretende obter ou restabelecer, acompanhado do respectivo requerimento/indeferimento administrativo conforme disposto nos arts. 322, caput e 324, caput do CPC, ainda que os tenha mencionado no decorrer da petição inicial.
Cumprido, voltem os autos conclusos. -
01/07/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 19:49
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 03:50
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 20:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/05/2025 15:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/05/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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