TRF2 - 5067757-77.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 16:39
Não Concedida a tutela provisória
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05/08/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 14:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA DEFESA - EXCLUÍDA
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05/08/2025 14:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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04/08/2025 18:31
Juntada de Petição
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04/08/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067757-77.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO VITOR DE MOURA FRANCOADVOGADO(A): MARILIA GABRIELA DA CRUZ (OAB MG187962) DESPACHO/DECISÃO JOÃO VITOR DE MOURA FRANCO, qualificado na inicial, ajuíza ação em face da UNIÃO, por meio da qual formula os seguintes pedidos: “(...) e) A procedência da presente ação para determinar a reintegração do Requerente às fileiras do Exército Brasileiro até o completo restabelecimento de sua saúde, com todos os direitos e deveres inerentes à sua função, garantindo o pleno cumprimento de seu direito constitucional à saúde, conforme disposto no artigo 196 da Constituição Federal de 1988 e no artigo 6º do mesmo diploma legal, bem como em conformidade com o artigo 149 do Regulamento da Lei do Serviço Militar (Decreto nº 57.654/66). f) O pagamento imediato do soldo mensal ao Autor, com efeitos retroativos à data da exclusão, até que se decida de forma definitiva o mérito da presente ação. (...)” Como causa de pedir, aduz que foi incorporado ao Exército Brasileiro como militar temporário e, em 27 de maio de 2022, sofreu um grave acidente de trânsito enquanto estava fora de serviço; que o acidente resultou em lesão na perna direita, necessitando de intervenção cirúrgica e subsequente tratamento médico; que recebeu tratamento médico no Hospital São Francisco Xavier, em Itaguaí, onde foi internado por 6 dias e submetido a dois procedimentos cirúrgicos, posteriormente, continuou o tratamento sob a supervisão do Exército Brasileiro; que, antes de finalizar o tratamento necessário para sua recuperação completa, foi desincorporado das fileiras do Exército, em 24 de maio de 2023; que, apesar da desincorporação, o Exército Brasileiro garantiu ao Requerente o direito ao tratamento até o seu restabelecimento, conforme estabelece o artigo 149 do Regulamento da Lei do Serviço Militar. É o Relatório.
De acordo com a inicial, o Autor foi incorporado ao serviço militar e, em 24 de maio de 2023, foi licenciado, em razão de problemas de saúde, buscando, por meio da presente demanda, sua reintegração ao serviço militar.
Com efeito, o Autor busca, na prática, a anulação do ato administrativo por meio do qual foi afastado do serviço militar, o que não se compatibiliza com o rito do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º, § 1º, inciso III da Lei 10.259/01, que expressamente exclui da competência Juizados Especiais Federais tais causas, in verbis: “Art. 3º - Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: [...] III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; Em razão da alteração de competência promovida pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, esta 19ª Vara Federal passou a ter competência para demandas sujeitas ao rito dos JEFs e, simultaneamente, ao rito ordinário do CPC/2015.
Portanto, não cabe o declínio de competência. Ante o exposto, determino a alteração de rito, excluindo-o do rito das Leis Federal nº 10.259/2001 e nº 9.099/95. À Secretaria para promover as alterações necessárias no sistema Eproc, bem como para retificar o polo passivo, com a exclusão do Ministério da Defesa e a inclusão da União.
Em razão da alteração de rito, emende o Autor a petição inicial, nos pontos que entender cabíveis e necessários para o rito comum ordinário, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito.
No mesmo prazo, deverá: a) fornecer comprovante de rendimentos e/ou declaração de imposto de renda atualizados, a fim de ser analisado o pedido de gratuidade de justiça; b) apresentar procuração e declaração de hipossuficiência assinadas; c) juntar cópia de comprovante de residência atualizado; d) atribuir à causa valor compatível com a pretensão econômica deduzida.
Atendido, voltem conclusos. -
10/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:06
Determinada a intimação
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09/07/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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